RE - 10187 - Sessão: 14/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADALIM LUIZ GARCIA MEDEIROS contra decisão do Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, que extinguiu o processo por ele ajuizado, sem apreciar o mérito, com base no art. 267 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a pretensão do demandante, de ver cancelada a decisão que o declarou inelegível, já teria transitado em julgado (fls. 133-134).

Em suas razões recursais, Adalim sustenta que a reprovação das contas pelo TCE/RS não se deu por ato doloso de improbidade administrativa, tampouco por irregularidades insanáveis. Requer seja declarada sua elegibilidade ou reduzido o prazo de inelegibilidade (fls. 146-151).

O Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 159-161).

É o relatório.

 

VOTOS

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em 30.04.2014, uma quarta-feira (fl. 136), e o recurso interposto em 02.05.2014, segunda-feira (fl. 139), vale dizer, dentro do tríduo legal.

Mérito

O recorrente teve suas contas de 2009 desaprovadas pelo TCE/RS durante sua gestão como presidente da Câmara de Vereadores, o que atraiu a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra letra ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90, abaixo transcrita:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[. . .]

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, [...] (Grifei.)

Os argumentos trazidos no apelo já foram examinados nos autos de n. 285-96.2012.6.21.0060, por ocasião de seu pedido de registro de candidatura ao pleito de 2012.

Adalim pretendia concorrer ao cargo de vice-prefeito no pleito de 2012. Todavia, teve sua candidatura impugnada pelo Ministério Público, sobrevindo sentença, em 05.08.2012, a qual julgou procedente a ação ministerial, restando indeferido seu registro.

Conforme certidão de fls. 127-128, o candidato e seu procurador foram intimados da decisão.

De notar que Adalim não apresentou recurso naquela ocasião e acabou renunciando à candidatura. Aludida renúncia foi homologada em 16.08.2012, e seu processo de registro foi arquivado.

Agora, em 2014, busca a reforma da sentença prolatada em 2012, alegando que é elegível, porquanto as irregularidades apontadas nas suas contas pelo TCE não decorrem de ato doloso, tampouco insanável.

Segundo entendimento do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada. (REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 22832 - Santana de Parnaíba/SP, acórdão de 21.05.2013, relatora Min. Laurita Hilário Vaz).

Ainda que esses autos não sejam apropriados para exame da questão, e sim o de registro, prossigo examinando a tese argumentativa, a fim de identificar fato novo que possa reverter a situação do recorrente e afastar sua condição de inelegível.

Adalim teve suas contas rejeitadas pelas seguintes irregularidade: 1) concessão de aumento real aos subsídios dos vereadores, contrariando o princípio da anterioridade da lei de revisão geral, já existente no âmbito do poder executivo; 2) omissão em desconstituir atos de inativação de servidor, o que acarretou prejuízo ao erário de R$ 66.668,25; 3) pagamento indevido de gratificação a servidor público, o que causou prejuízo ao erário de R$ 4.353,69; 4) não observância do limite legal de prorrogação de contrato com empresa particular e da exigência legal de licitação.

As palavras proferidas pelo promotor eleitoral, na manifestação de fls. 130-131, bem sintetizam a tese defensiva da parte autora: a argumentação esposada pelo autor não traz nada de novo, nenhum fato capaz de mudar a situação anteriormente narrada, não passando de debate vazio, jogo de palavras e discussão de fatos já julgados, verdadeiro atentado à coisa julgada, o que não é permitido pela nossa Carta Magna.

O ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara e, por óbvio, conhecia a legislação municipal que trata da revisão geral de vencimentos dos servidores públicos. Ao conceder o aumento real dos subsídios aos colegas, sem observar o princípio da anterioridade, foi também ele beneficiado pelo aumento ilegal. Outra irregularidade evidenciada naqueles autos diz respeito à omissão de Adalim quanto ao cumprimento de decisão do Tribunal de Contas, publicada em 20.11.2008, de desconstituição da inativação irregular de servidor, o que causou prejuízo ao erário. Por fim, a renovação e manutenção de relação contratual com empresa particular há 10 anos configura violação ao princípio da exigência de licitação.

A propósito, essa última irregularidade, tamanha a sua gravidade, seria suficiente a ensejar a declaração de inelegibilidade, conforme jurisprudência do TSE, assim ementada:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. NOTA DE IMPROBIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INSUFICIÊNCIA. LEI DE LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESPROVIDO.

O afastamento pelo Tribunal de Contas dos Municípios de nota de improbidade administrativa originariamente imputada não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, mormente quando se tratar do descumprimento da lei de licitação - irregularidade insanável.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 14930 - Sobral/CE, Acórdão de 25.03.2014.)

Vale lembrar que não é exigível o dolo específico para o enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea '”g” do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, sendo suficiente a identificação do dolo genérico ou eventual, conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Rejeição de contas. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Incidência.

1. O descumprimento da Lei nº 8.666/93 e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, para efeito da verificação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades, não se exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 12726 – Quixadá/CE. Acórdão de 23.05.2013. Relator Min. Henrique Neves da Silva.) (Grifei.)

O recorrente não trouxe fato novo que pudesse reverter sua situação. Também não se verifica qualquer mudança na legislação ou, ainda, que a decisão do TCE tenha sido anulada pelo Poder Judiciário.

Assim, inviável a pretensão de ver afastada sua declaração de inelegibilidade, tampouco a redução do prazo de 8 anos, diante do óbice da coisa julgada material.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.