RC - 130 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença (fls. 69-72) do Juízo Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral – Flores da Cunha/RS, que julgou improcedente a denúncia oferecida contra JONATAN DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador nas eleições 2012 conhecido como FEJÃO, por alegada prática do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), por três vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

Fato 01:

No dia 07 de outubro de 2012 (domingo), em horário não perfeitamente precisado, mas antes das 12 horas, na Rua Professora Maria Dal Conte, 2.909, Bairro Centro, nesta Cidade, nas proximidades da Escola Estadual de Ensino Médio São Rafael, no dia da eleição, o denunciado JONATAN DE OLIVEIRA divulgou propaganda de candidato a vereador, vez que espalhou pelo local, o qual se tratava de sessão eleitoral, de material de propaganda política relativo à sua própria candidatura a vereador (certidão de fl. 08 e v. E fotografias da fl. 09) – impresso com a fotografia do candidato a vereador FEJÃO, com o respectivo número (65.655) e partido político (PC do B).

Fato 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo (…), na Rua Barros Cassal, 777, Bairro Centro, nesta Cidade, nas proximidades da Escola Municipal de Ensino Fundamental São José, no dia da eleição, em continuidade delitiva, o denunciado JONATAN DE OLIVEIRA divulgou propaganda de candidato a vereador, vez que espalhou pelo local, o qual se tratava de sessão eleitoral, de material de propaganda política relativo a sua própria candidatura a vereador (certidão da fl. 08 e v. fotografias da fl. 09) - impresso com a fotografia do candidato a vereador FEJÃO, com o respectivo número (65.655) e partido político (PC do B) - .

Fato 03:

Nas mesmas circunstâncias de tempo (…), na Rua 14 de Julho, 1.111, Bairro São José, nesta Cidade, nas proximidades da Escola Municipal de Ensino Fundamental 1º de Maio, no dia da eleição, o denunciado JONATAN DE OLIVEIRA divulgou propaganda de candidato a vereador, vez que espalhou pelo local, o qual se tratava de sessão eleitoral, de material de propaganda política relativo a sua própria candidatura a vereador (certidão da fl. 08 e v. fotografias da fl. 09) - impresso com a fotografia do candidato a vereador FEJÃO, com o respectivo número (65.655) e partido político (PC do B).

Por ocasião dos fatos, o denunciado, que era candidato a vereador nas eleições municipais de Flores da Cunha no pleito de 2012 pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, registrado sob o nome de Fejão, dirigiu-se até diversas sessões eleitorais desta cidade e lá deixou sobre a calçada e a via pública diversos “santinhos”, o que não era permitido naquele dia. Em vistoria realizada em diversas vezes sessões eleitorais do município, o Ministério Público constatou diretamente a existência de propaganda eleitoral irregular, adotando as providências de estilo.

Recebida a denúncia em 07 de fevereiro de 2013 (fl. 23), o recorrido foi citado, fl. 24, e apresentou resposta à acusação, fl. 26, não aceitando proposta de suspensão do processo, fl. 36.

Realizada a instrução, sobreveio sentença de improcedência da denúncia por falta de provas da autoria do delito (fls. 69-72).

Nas razões de reforma, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, sobretudo pela certidão de fl. 12, pelas fotografias de fl. 13, pelos “santinhos” de fl. 14, bem como pela prova testemunhal produzida na fase instrutória(fls. 76-82).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 85-89), o feito foi encaminhado com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento (fls. 93-94).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

As razões recursais objetivam a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia que imputava ao candidato a vereador FEJÃO a divulgação de sua propaganda eleitoral no período proibido.

De acordo com o recorrente, ainda que o recorrido não tenha sido visto distribuindo o material em frente às sessões de votação, somente a ele interessava tal propaganda eleitoral, de modo que seria inarredável a conclusão de que foi ele quem lá colocou os panfletos ou determinou que alguém colocasse por ele (fl. 79).

No entanto, o interesse público de que se reveste o Direito Eleitoral não afasta nem mitiga o princípio da presunção da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocência (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49). Assim, é inviável respaldar uma condenação criminal no fato de o acusado ser, modo inequívoco, beneficiário do delito, quando não há prova nos autos de sua autoria ou participação.

Conforme bem observado na sentença, a materialidade da infração penal encontra-se comprovada pela certidão da fl. 12, que noticia a existência de propaganda eleitoral do denunciado, no dia da eleição, em dois locais de votação, sendo que na noite anterior o material não se encontrava lá.

Porém, quanto à autoria do delito, todos os depoimentos colhidos durante a instrução criminal não acusam o réu de ser o responsável, direto ou indireto, pela divulgação ilícita, situação que demonstra que eventual condenação se daria por mera presunção, o que é inviável na espécie, como bem pondera a douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 94):

O exame dos autos, sobretudo do conteúdo dos depoimentos colhidos durante a fase instrutória, revela que nenhuma das testemunhas logrou identificar quem teria sido o autor da distribuição dos panfletos nos locais indicados na denúncia; inexiste nos autos, pois, qualquer elemento de prova que acene no sentido de que o réu da presente ação penal seja o responsável por tais atos ou mesmo que tenha se valido de outra pessoa – ao seu mando – para tanto.

Além do mais, como sói acontecer, inquirido, o acusado negou a autoria do delito. Em sua defesa, alegou que sequer saiu de casa na noite anterior à eleição, justamente a fim de evitar problemas; aduziu, ainda, que os panfletos se encontravam à disposição de qualquer pessoa no comitê do partido e que não detinha condições de realizar um controle permanente e efetivo sobre seus cabos eleitorais ou possíveis eleitores, visando evitar a prática de qualquer irregularidade.

[…]

De mais a mais, com relação à ação de distribuir propaganda no dia da eleição, a jurisprudência do TSE já decidiu que, para a configuração do delito, não basta serem atirados os panfletos na rua, uma vez que esse ato não evidencia por si só o intuito de influenciar eleitores na escolha de candidatos.

Existe, portanto, a necessidade de que ocorra a entrega efetiva do material aos eleitores ou a sua abordagem pessoal pelo acusado, na tentativa de exercer influência sobre o voto, a fim de que resulte configurada a ação indicada no tipo penal.

Assim, verifica-se que os autos estão destituídos de provas hábeis para demonstrar que o recorrido foi o autor da distribuição das propagandas no período proibido, merecendo ser desprovido o apelo sob pena de, conforme ressaltado na sentença (fl. 71), incorrer-se em condenação criminal por responsabilidade presumida, dado que não é possível verificar, com a segurança necessária, quem efetivamente praticou o crime eleitoral.

Ausentes provas suficientes do delito, resta julgar improcedente a denúncia, por força do princípio da presunção de inocência, conforme orientação jurisprudencial:

Recurso Criminal. Sentença Absolutória. Crime de "Boca de Urna". Art. 39, § 5º, inciso III, da Lei 9.504/97. Recurso desprovido.1 - Apreensão de "santinhos" no dia da eleição, próximo a local de votação.2 - Ausência de provas quanto à distribuição do material.3 - Tipo penal que exige a efetiva divulgação da propaganda.4 - Depoimentos contraditórios dos policiais militares que participaram da diligência.5 - Ausência de provas contundentes acerca da prática delitiva. Aplicação do princípio da presunção de inocência.6 - Reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente manutenção da sentença. Pelo desprovimento do recurso.

(TRE-RJ, Recurso Criminal n. 66566, Acórdão de 22.01.2014, Relator Alexandre de Carvalho Mesquita, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 021, Data 29.01.2014, Página 20-23.)

 

RECURSO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, III DA LEI 9.504/97. ACUSADO FLAGRADO PORTANDO MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DA ELEIÇÃO, PRÓXIMO A LOCAL DE VOTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO INDICA A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DOS "SANTINHOS". TIPO PENAL QUE EXIGE A DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-RJ, Recurso Criminal n. 686, Acórdão de 24.01.2013, Relator Leonardo Pietro Antonelli, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 020, Data 29.01.2013, Página 04-14.)

Com essas considerações, à míngua de mais provas e na impossibilidade de saber se os "santinhos" apreendidos foram distribuídos direta ou indiretamente pelo acusado, deve ser julgada improcedente a ação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.