RE - 92617 - Sessão: 14/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CRESCER COM SEGURANÇA, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO JERÔNIMO e EVANDRO AGIZ HEBERLE em face da sentença do Juízo da 50ª ZE – São Jerônimo – que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MARCELO LUIZ SCHREINERT, prefeito reeleito na eleição de 2012 do Município de São Jerônimo, FABIANO VENTURA ROLIM, vice-prefeito eleito e COLIGAÇÃO FRENTE PROGRESSISTA POPULAR, sob o argumento de que os recorridos praticaram abuso de poder e condutas vedadas mediante uso da máquina pública com benefício eleitoral através da concessão de licenças para exploração de serviço de táxi, violando o art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os recorrentes alegam que as provas produzidas são suficientes para demonstrar que a concessão de licenças de táxi a particulares, de forma unilateral e sem publicidade, em data próxima ao pleito, configurou ato abusivo vedado pela Lei das Eleições, capaz de afetar a igualdade do pleito, sendo caso de cassação de diploma. Afirmam que a própria sentença recorrida reconheceu a prática da infração, uma vez que as autorizações para concessão foram efetuadas antes de que os requerimentos administrativos dos interessados fossem protocolados, situação que inclusive afronta a legislação municipal regulamentadora da matéria (fls. 316-324).

Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença, afirmando que houve equívoco da magistrada ao concluir pela concessão de licenças de táxi no ano eleitoral, uma vez que a ata do Conselho Municipal de Trânsito, órgão que emitiu as concessões, é datada de 26.12.2011, ou seja, um ano antes das eleições. Afirmam que não houve afronta à legislação eleitoral, e requerem o desprovimento do recurso (fls. 328-332).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso a fim de que seja aplicada multa aos recorridos (fls. 335-340).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, tenho que o apelo não comporta provimento, porquanto não verifico, no agir dos recorridos, conduta abusiva tutelada pela legislação eleitoral.

A doutrina explica que as condutas vedadas constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies tipificadas de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Verbo Jurídico, 2014, p. 651.).

Porém, não basta, para a tipificação da conduta, a simples e mera infração administrativa do agente público, fazendo-se necessário que o fato ilícito seja praticado com benefício eleitoral, dado que os atos de improbidade administrativa dos administradores públicos não são abrangidos pela competência da Justiça Eleitoral.

No caso concreto, a ação foi proposta mediante a alegação de que o candidato à reeleição Marcelo Luiz Schreinert, enquanto Prefeito Municipal de São Jerônimo, praticou ato de abuso de poder ao conceder 14 licenças de táxi no ano de 2012, ato que foi tomado de forma unilateral, sem a devida publicidade e ao arrimo da legislação municipal.

No entanto, a defesa logrou comprovar que todos os 32 permissionários de serviço de táxi existentes no município tiveram as licenças concedidas antes do início do período eleitoral, sendo que apenas 3 permissionários iniciaram suas atividades em 2012 por motivos hereditários.

Quanto aos correligionários do candidato contemplados com placas de táxi, verifica-se que José Mausolff Silva, Sílvia Maria da Silva Souza e Allan Ferreira Menezes, embora tendo iniciado suas atividades em 2012, tiveram seus requerimentos de instalação de ponto de táxi aprovados pelo Conselho Municipal de Trânsito em 2011 (fls. 134-199 e 202-303).

Em que pese o Ministério Público Eleitoral junto à origem, assim como a sentença, terem referido o ano de 2012 como sendo a data dos requerimentos de concessão das placas de táxi, em verdade, os pedidos foram feitos em 2011. Como exemplo, cito o requerimento de Allan Menezes, realizado em 29.11.2011, conforme se verifica à fl. 265 dos autos.

Além disso, a documentação acostada pelos recorridos demonstra que, quando assumiram a administração da prefeitura, havia 39 concessões para táxi no município, número que foi reduzido para 32 (fls. 294-303) a fim de se adequar ao limite legal de uma placa de táxi para cada mil habitantes.

Portanto, não se verifica, no caso em tela, a hipótese prevista no artigo 73, § 10, da Lei das Eleições:

No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A ofensa à legislação municipal no que diz respeito à publicidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo ou à ausência de licitação pública não é objeto de apuração pela seara eleitoral, que verifica apenas a ofensa à lisura do pleito e à isonomia entre os candidatos, situação não observada na espécie.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.