RE - 324 - Sessão: 07/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Toropi, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Toropi, COLIGAÇÃO TOROPI DE TODOS PARA TODOS, LAURO SCHERER e IVORI DOS SANTOS AZEREDO em face da decisão do Juízo da 81ª Zona Eleitoral - São Pedro do Sul, que rejeitou a inicial da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor de Helton Adriano Haas, Pedro Carlos Sauter, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Toropi, Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Toropi e Coligação Toropi Merece Continuar Crescendo devido à decadência do direito pela inobservância do prazo constitucionalmente previsto para impugnação de mandatos.

Nas razões de reforma, os recorrentes suscitam, preliminarmente, ausência de preclusão do direito de ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo. No mérito, alegam a interferência indevida de mesário na coleta de votos, inclusive votando pelo eleitor, bem como o impedimento e obstaculização da atividade de fiscalização pela presidente da mesa receptora de votos. Pugnam pela declaração de nulidade dos votos computados na mesa receptora 3 da Linha Cortume, Município de Toropi (fls. 161-185).

Em contrarrazões, os recorridos arguem a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação e dos partidos impugnados e requerem a manutenção da sentença atacada (fls. 201-207).

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 226-228).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

De plano, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos partidos e da coligação impugnados, pois as agremiações partidárias não são parte legítima para figurar no polo passivo da ação de impugnação de mandato, uma vez que o procedimento impugnatório objetiva o mandato político e inexiste qualquer relação com o partido. Veja-se:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Falta de abertura de conta bancária para movimentações financeiras de campanha eleitoral e irregularidades em prestação de contas de comitê financeiro. Abuso do poder econômico. Improcedência.

Ilegitimidade passiva ad causam da agremiação recorrida, uma vez que o procedimento impugnatório objetiva o mandato político, inexistente qualquer relação com o partido.

Não demonstrada pelos recorrentes, nas condutas inquinadas de ilegais imputadas aos recorridos, a possibilidade de repercussão no resultado do pleito, conforme exigido em firme e uníssona jurisprudência das Cortes Eleitorais para a caracterização do abuso do poder econômico.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 325073, Acórdão de 19.10.2010, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 22.10.2010, Página 2.) (Grifei.)

 

Recurso. Impugnação de mandato eletivo.

O partido político não é parte legítima passiva na ação de impugnação de mandato, por não abrangido pela relação jurídica subjacente.

Comprovados os atos de distribuição ilegal de medicamentos do município e de cestas básicas em troca de votos, assim como o uso do cargo público para tanto, restaram comprovados os fatos imputados ao vereador eleito, devendo ser mantido o julgamento de procedência da ação e, em consequência, a cassação do mandato de vereador e inelegibilidade imposta por três anos.

Recurso provido em parte.

(TRE-RS, Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 172005, Acórdão de 18.11.2005, Relatora Dra. Maria José Schmitt Sant'anna, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Tomo 227, Data 06.12.2005, Página 96. ) (Grifei.)

Assim, os partidos e a coligação devem ser excluídos do polo passivo da lide.

No mérito, nada há a reformar na sentença recorrida, uma vez que é flagrante a intempestividade da ação impugnatória, que somente foi ajuizada em 21 de março de 2014.

Com efeito, o art. 14, § 10, da Constituição Federal, estabelece o prazo de 15 dias da diplomação para o ajuizamento da ação de mandato eletivo que, em Toropi, ocorreu em 18 de dezembro de 2012, segundo os dados obtidos junto ao site deste TRE (www.tre-rs.gov.br), sendo que a ação foi ajuizada somente no ano de 2014, quando há muito já operada a decadência.

À fl. 165 das razões de reforma, os recorrentes reconhecem que tomaram conhecimento dos fatos que fundamentam esta ação em 17.10.2012, tendo inclusive comunicado ao juiz eleitoral a notícia de fraude nas eleições, denúncia que desencadeou a instauração de inquérito policial.

Assim, inviável a alegação de que, somente com a conclusão do apuratório pela delegacia de polícia de São Pedro do Sul, os recorrentes puderam ajuizar a presente ação eleitoral, porquanto o que a lei exige para a sua propositura é a indicação de provas, indícios e circunstâncias, não se fazendo necessária a conclusão de investigação policial, uma vez que para a propositura não se exige prova pré-constituída.

Idêntico entendimento foi adotado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 228):

Ademais, não prospera o argumento de que os impugnantes não possuíam prova mínima dos fatos até a oitiva das testemunhas em inquérito policial, visto que a AIME não exige prova pré-constituída para o seu ajuizamento, permitindo instrução probatória. Conforme entendimento de Marcus Vinicius Furtado Coelho: “Suficiente é a indicação de elementos, indícios e circunstâncias, bem assim os meios de prova com os quais se pretende provar o alegado, até porque nesta ação há fase de instrução probatória.” (COELHO, Marcus Vinícius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 394.)

Da mesma forma, a denúncia realizada pelos recorrentes perante a Justiça Eleitoral no dia 17/10/12 (fls. 125) e que ensejou o Inquérito Policial nº 617/2012 (fls. 120/140) não é hábil para suspender o prazo em análise, em razão de sua natureza decadencial. (Grifei.) Tal informação somente demonstra a ciência dos fatos pelos impugnantes desde antes da diplomação dos eleitos, conforme relatado na própria peça recursal: “não dispunham de provas mínimas que afastassem o risco de responderem, na forma da lei, por impugnação temerária.” (Grifos do original.) (fl. 165). 

 

Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição Federal. Prazo decadencial. Prazo que não se suspende ou interrompe. Precedente. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade à AIME. Prorrogação do termo final para ajuizamento. Primeiro dia útil subsequente ao recesso forense. Após esse prazo ocorre a decadência. Precedente. Agravo regimental improvido. Se portaria do TRE suspendeu o curso dos prazos processuais durante o recesso judiciário - de 20.12.2006 a 06.01.2007 -, mas manteve plantão para os casos urgentes, a AIME deveria ter sido ajuizada nesse período. Este Tribunal já entendeu ser aplicável o art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil à ação de impugnação de mandato eletivo, sempre. Na espécie, o prazo para propositura da AIME iniciou-se no dia seguinte ao da diplomação, ou seja, 20.12.2006, encerrando-se em 03.01.2007, prorrogando-se, todavia, em razão de não ter havido expediente normal no Tribunal Regional até o dia 06.01.2008, para o primeiro dia útil após o recesso, ou seja, 08.01.2007. A AIME foi ajuizada somente em 22.01.2007, de forma evidentemente intempestiva. Agravo a que se nega provimento.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 1438, Relator Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 31.08.2009.) (Grifei.)

Diante de tais considerações, tenho por intempestiva a ação, mantendo a sentença de mérito que reconheceu a decadência do direito de ação.

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de Toropi - RS, do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Toropi - RS e da Coligação Toropi Merece Continuar Crescendo e determino sua exclusão da lide e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.