INQ - 8774 - Sessão: 24/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de notícia de fato recebida pelo Tribunal de Contas do Estado do RS e encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral, na qual são imputadas condutas que poderiam caracterizar, em tese, os crimes tipificados nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral uma vez que, nas eleições do ano de 2000 o prefeito de Camaquã, João Carlos Fagundes Machado, teria omitido e inserido valores falsos em sua prestação de contas, bem como teria comprado votos através de cestas básicas, situação que teria perdurado durante as eleições de 2004 e de 2008 (fls. 05-08).

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, ao argumento de que se operou a prescrição quanto ao delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e de que não há provas ou indícios suficientes a demonstrar a prática do suposto crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, bem como a remessa de cópias dos relatórios de auditoria do TCE à Promotoria Eleitoral de Camaquã.

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

A notícia levada ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral trata da ocorrência dos crimes de omissão e inserção de declaração falsa em documento público para fins eleitorais (art. 350 do CE) e corrupção eleitoral (art. 299 do CE).

Em relação à aventada prescrição da pretensão punitiva em abstrato, verifica-se que a notícia aponta o ano de 2000 como sendo o da prática do delito, oportunidade em que o candidato a prefeito João Carlos Fagundes Machado declarou à Justiça Eleitoral o gasto total de campanha de R$ 400.000,00, mas, em verdade, gastou R$ 800.000,00.

Considerando-se que a pena prevista para o crime do art. 350 do Código Eleitoral, levando-se em conta o disposto no art. 284 do mesmo diploma legal, é de 1 a 5 anos de reclusão, e que o artigo 109, inciso III, do Código Penal prevê para a hipótese o prazo de prescrição de 12 anos, correta a conclusão do Parquet pela prescrição da pretensão punitiva.

A promoção de arquivamento do feito pela inexistência de provas em relação ao artigo 299 do CE consubstancia-se no fato de as alegações de doação de medicamentos e de encaminhamento de pessoas para marcação de consultas médicas, por parte da Secretária Municipal da Saúde, já terem sido objeto de exame na Representação por Condutas Vedadas n. 623-20 (folhas 30 e seguintes), de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, tendo sido consideradas não comprovadas tanto pelo primeiro grau quanto por este egrégio Tribunal.

Ainda que haja independência das instâncias criminal e eleitoral, a subsidiariedade da tutela penal em cotejo ao caso dos autos evidencia que a abertura das investigações é inútil, gerando ônus de suportar inquérito policial pendente às partes investigadas, bem como sobrecarga de serviço fadado ao insucesso ao Ministério Público Eleitoral, à polícia e à Justiça Eleitoral.

De fato, quando do julgamento dos fatos sob a ótica das condutas vedadas aos agentes públicos afeita à esfera cível, o acórdão deste TRE consignou que não ficou suficientemente comprovada a participação dos recorridos neste esquema aparentemente firmado entre as Secretarias Municipais, o Posto de Saúde local, a Câmara de Vereadores e os candidatos da eleição proporcional e que a prova dos autos não demonstra tenha ocorrido a distribuição de cestas em favor de eleitores, uma vez que não há prova da efetiva entrega das sacolas de alimentos.

Portanto, considerando a ausência de outras provas capazes de demonstrar a prática do suposto crime eleitoral, acolho a promoção de arquivamento da Procuradoria Regional Eleitoral, com a ressalva de que eventual remessa de cópias deve ser promovida e remetida pelo próprio Parquet Eleitoral, órgão que recebeu a notícia.

É o voto.