INQ - 234 - Sessão: 05/12/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, prevista no art. 299 do Código Eleitoral, pelo atual Prefeito Municipal de Saldanha Marinho - RS, VOLMAR TELLES DO AMARAL, e pelo atual Vice-Prefeito, SELMO DAMIANI, os quais teriam oferecido vantagens a eleitores em troca de voto nas eleições de 2012, segundo declaração e informações investigativas próprias de MARCELO BERTOLDI.

Após a coleta de prova pela autoridade policial, o feito foi encaminhado à Promotoria Eleitoral de Panambi, que se manifestou pela remessa do expediente a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, porque os fatos dizem respeito a detentor de foro por prerrogativa de função.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do inquérito, em razão de ausência de outras provas hábeis a demonstrar a prática do suposto crime eleitoral noticiado, ressalvados os termos do art. 18 do CPP e da Súmula n. 524 do STF (fls. 172-174).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

A promoção de arquivamento fundamenta-se na inexistência de elementos de informação aptos a ensejar o prosseguimento do inquérito policial, mormente considerando que os fatos objeto do apuratório já serviram como causa de pedir na Representação por Captação Ilícita de Sufrágio n. 583-20.2012.6.21.0115 (folhas 151-161v.), julgada improcedente tanto na primeira quanto na segunda instância (fls. 163-165), em acórdão de minha relatoria, cuja ementa cumpre transcrever:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Alegado esquema de compra de votos mediante oferecimento de diversas vantagens a eleitores – eletroeletrônicos, dinheiro em espécie e passagens de avião -, praticado por correligionários e simpatizantes da agremiação dos candidatos recorridos. Conjunto probatório fraco e duvidoso, amparado por provas obtidas de forma ilícita, incapaz de conduzir a um juízo de certeza e segurança com relação ao ilícito imputado aos representados. Existência de inúmeras circunstâncias que retiram a confiabilidade da prova produzida, inviabilizando a pretendida cassação dos diplomas da chapa majoritária. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 583-20, julgado em 31.10.13.)

Conforme bem aponta o douto Procurador Regional Eleitoral, ainda que haja independência das instâncias criminal e eleitoral, a subsidiariedade da tutela penal em cotejo ao caso dos autos evidencia que a continuidade das investigações é inútil, gerando ônus de suportar inquérito policial pendente às partes investigadas, bem como sobrecarga de serviço fadado ao insucesso ao Ministério Público Eleitoral, à Polícia e à Justiça Eleitoral.

De fato, quando do julgamento dos fatos sob a ótica da captação ilícita de sufrágio afeita à esfera cível, consignei que o caderno probatório apresenta diversas incongruências, mostrando-se fraco e duvidoso, e que Mesmo aqueles relatos que aparentemente não apresentam inconsistência, porque produzidos dentro do mesmo contexto - junto ao Ministério Público - não se distanciam da dúvida que resulta da instrução processual.

Portanto, considerando a ausência de outras provas capazes de demonstrar a prática do suposto crime eleitoral, merece acolhida a promoção de arquivamento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.