INQ - 5920 - Sessão: 14/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de Inquérito Policial sob n. 0207/2012, instaurado para apurar a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, pelo atual prefeito municipal de Sinimbu/RS, CLAIRTON WEGMANN, e pelo seu vice, PLÍNIO WEIGEL, durante a campanha eleitoral do ano de 2012.

Após a coleta de prova pela autoridade policial, o feito foi relatado sem indiciados e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu o arquivamento do inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do CPP e da Súmula n. 524 do STF (fls. 65-66v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O presente inquérito originou-se da notícia-crime aportada às fls. 07-23, item 4.3, último parágrafo, de onde se extrai que Clairton Wegmann e Plínio Weigel teriam negociado a compra dos votos de Laureno Hirsch e familiares em contraprestação à doação de 04 (quatro) postes de concreto de 5 metros, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada unidade.

A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que não há, no presente feito, provas suficientes de que Clairton Wegmann e Plínio Weigel tenham praticado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, uma vez que as declarações colhidas pela autoridade policial apresentaram diversas contradições, e que o eleitor Laureno Hirsch, uma vez inquirido, negou o recebimento de dinheiro ou benefício de qualquer candidato nas últimas eleições.

Assim, não existem elementos de informação mínimos capazes de demonstrar a prática do suposto crime eleitoral noticiado, merecendo acolhida a promoção de arquivamento da Procuradoria Regional Eleitoral.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do presente inquérito.