RE - 58842 - Sessão: 22/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PRB-PDT-PT-PTB-PR-PSB) (fls. 195-198) contra a sentença de improcedência em representação POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DO PODER POLÍTICO e CONDUTAS VEDADAS proposta contra MIGUEL SCHIMITT PRYM, JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA e COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP-DEM-PSDB-PSD).

Na decisão (fls. 189-191), o juízo de origem entendeu que os elementos probatórios trazidos aos autos se mostraram insuficientes para demonstrar a prática de irregularidades pelos representados.

Recorre a representante (fls. 195-198), ao argumento central de necessidade de reapreciação do contexto probatório, por entender presentes, nos autos, elementos que dão suporte a um juízo de procedência da representação.

Com as contrarrazões juntadas (fls. 204-213).

Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 218-221v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. Intimada em 4 de abril de 2012, houve interposição aos 7 de abril de 2014.

Presentes os demais pressupostos, o recurso é de ser conhecido.

Mérito

A irresignação se circunscreve à questão do sopesamento da prova. A coligação recorrente entende que os fatos são graves, bem como que restaram suficientemente provados.

De antemão, convém indicar duas circunstâncias.

A primeira, de que a petição inicial (fls. 02-06) atribuiu aos recorridos práticas que englobam: (1) condutas vedadas a agentes políticos, (2) abuso de poder econômico e de autoridade e (3) captação ilícita de sufrágio, ao passo que as razões de recurso são mais restritas, ao se referirem a atos que correspondem a (1) condutas vedadas e (2) abuso de poder econômico e de autoridade, passando ao largo da captação ilícita de sufrágio. De qualquer forma, e a título de esclarecimento, indico que, como serão analisados os fatos e o contexto probatório que os autos encerram, mostra-se recomendada uma breve análise de cada um dos três temas, ao menos em tese.

A segunda, o fato de que para a apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, como abaixo será explicitado. De qualquer forma, e também nesse ponto, serão analisados os fatos para, eventualmente e após, se necessário, haver manifestação sobre o tema.

1. Condutas vedadas a agentes políticos

A Lei n. 9.504/1997 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fatos que se enquadrariam no art. 73, incisos I, II, IV, e § 10, a seguir transcritos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[…]

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

Rodrigo López Zilio (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3ª ed. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico,  2012, pp. 502-503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/1997. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

[...]

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

2. Abuso de poder político/econômico

Sobre a conceituação de abuso do poder econômico, colho na doutrina de JAIRO GOMES (GOMES, Jairo. Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

Além, cito a recente jurisprudência do TSE:

O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.

(Recurso Especial Eleitoral nº 470968, Acórdão de 10.05.2012. Relatora Min. Nancy Andrighi.)

Ainda, para a apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessária a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, para sua procedência, deverá demonstrar, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (ZILIO, 2012, p. 446-448):

A AIJE visa proteger a normalidade e legitimidade do pleito, na forma prevista pelo art. 14, §9°, da CF. Por conseguinte, para a procedência da representação de investigação judicial eleitoral é necessária a incidência de uma das hipóteses de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

[...]

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/1990, com a redação dada pela LC nº 135/2010, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

3 – Captação ilícita de sufrágio

Trata-se da infração eleitoral prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990. (Grifei.)

Francisco de Assis Sanseverino (SANSEVERINO, Franciso de Assis. Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/1997 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor. Já as promessas de campanha eleitoral, embora também dirigidas aos eleitores com a finalidade de obter votos, têm caráter mais genérico.

Ademais, segundo a interpretação do TSE a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997, é necessária a conjugação dos citados elementos.

Ao exame da prova constante nos autos.

A prova consiste nos documentos juntados e na oitiva de testemunhas. Inicio pela análise da prova testemunhal, e para tanto me valho do trecho da sentença que a esmiuçou, como segue:

Inicialmente, foi ouvido Gilmar da Silva, que afirmou ter trabalhado na campanha do candidato Paulo Sérgio, sendo ouvido como informante. Relatou que a sra. Ironita chegaram na sua residência, falando ironicamente para que retirasse a placa do Paulo Sérgio e colocasse a do Miguel, que já tinha os ajudado bastante. A testemunha reconhece que foi desrespeitoso, dizendo que “não falava com cachorro, a não se que fosse fora do seu pátio”. Pediu que ela saísse do pátio, o que foi aceito e não houve discussão.

Disse que deixou a placa do candidato Paulo Sérgio no pátio de sua casa.

De suas declarações, portanto, infere-se que não houve qualquer coação ou ameaça por parte da sra. Ironita ou correlegionários da coligação representada.

A testemunha Nelson Gomes de Paula foi compromissada. Disse que foi demandado em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município, por estar residindo em área verde. Relatou que estava na casa de sua irmã, quando a sra. Ironita chegou fazendo campanha. Ao dizer que não votaria no Miguel, a sra. Ironita começou a lhe chamar de jaguara e vagabundo, que lhe tiraria do lugar onde mora e que o colocaria na cadeia. Confirmou a existência de ameças. A testemunha não retirou os “santinhos” que tinha do candidato Paulo Sérgio. Depois disso, não precisou de qualquer serviço da Prefeitura. A testemunha Ana Paula Guimarães dos Santos disse que trabalhou na campanha do PT por 02 ou 03 vezes e depois parou. Foi compromissada. Negou ter sido ofendida ou xingada pela sra. Ironita. Também não sofreu qualquer ameaça. Disse que registrou ocorrência policial porque foram em grupo, levados em um carro do PT.

A testemunha Arcebíades, por sua vez, foi ouvido como informante, por ser filiado ao PDT. Confirmou ter trabalhado na campanha municipal. Disse que não recebeu ajuda da assistência social, sendo que antes das eleições era beneficiado.

A partir da análise da prova testemunhal, verifica-se que não está suficientemente demonstrada a prática de condutas vedadas, abuso de autoridade e captação ilícita de sufrágio. Pelo contrário, as testemunhas Gilmar e Ana Paula relataram que os fatos ocorreram de forma diversa na descrita na inicial. Não confirmaram a ocorrência de qualquer ameaça por parte da sra. Ironita. Também não referiram ter perdido qualquer benefício concedido pela Prefeitura Municipal.

A testemunha Nelson relatou ser demandado em processo judicial ajuizado pelo Município. No entanto, os documentos da fl. 74 e seguintes demonstram que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em data anterior ao período eleitoral, em 05.07.2011, o que afasta qualquer relação com as eleições. Por fim, o depoimento da testemunha Arcebíades deve ser recebido com reservas, já que se trata de pessoa filiada a partido político da coligação representante e, por evidente, tem interesse no resultado do presente feito.

E, de fato, como asseverado na decisão de 1° grau, a prova oral não se mostra capaz de comprovar sejam verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou sequer colabora com o restante das provas. Aliás, como indicado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, ao contrário: os depoimentos acabam por infirmar o alegado na petição inicial.

Nessa linha, não há como negar que se nota a ocorrência de uma eleição acirrada, de ânimos exaltados e de falas ríspidas; contudo, nenhuma das circunstâncias relatadas pode ser, com a firmeza necessária para a construção de um juízo condenatório, classificada como irregularidade à legislação eleitoral, por quaisquer dos ângulos que se observe.

E o mesmo destino tem a documentação constante nos autos. No caso, tratar-se-ia de irregularidades ocorrentes na concessão de benefícios (“sacola”) da SPANE - Sociedade Panambiense de Auxílio aos Necessitados, e também em questões relativas a desalojamentos de pessoas que residem em áreas verdes.

No que pertine à SPANE, a tese recursal de que estaria “claro o crescente número de pessoas beneficiadas com cestas básicas e cobertores” não se sustenta pela mera leitura do levantamento acostado à fl. 53 dos autos. Isso porque é perceptível a ocorrência de variações mês a mês, mas elas não ocorreram, sempre, para números maiores conforme o pleito se aproximava temporalmente, como alegado. Nessa linha, a observação da Promotoria Eleitoral de 1° Grau, no sentido de que não se pode “atrelar o mês da eleição à maior quantidade de famílias que foram contempladas. Até mesmo porque os meses com maior distribuição foram junho e dezembro de 2012. E o mês de setembro, que antecedeu as eleições, foi o que menor registrou doações” (fl. 186).

As notícias relativas à ações de reintegração de posse como instrumento de ameaça ou prática de perseguição de parte dos representantes também não se confirmam. Novamente, trecho do parecer ministerial de 1°Grau (fl 186), verbis:

Nelson Gomes de Paula, por sua vez, afirmou que estava na casa de sua irmã quando chegou ao local a Sra. lronita, e passou a "marotear", chamando a testemunha de jaguara e vagabundo, dizendo que iria lhe retirar da área onde mora e lhe colocar na cadeia. Acrescentou que a Sra. lronita ainda tentou arrancar as placas da casa de sua irmã, sendo impedida, e que em outra residência logrou êxito em fazê-lo.

A referida área é objeto de ação de reintegração de posse, consoante cópias juntadas às fls. 74-168. Tal ação foi ajuizada em 05 de julho de 2011, ou seja, mais de um ano antes das eleições municipais de 2012. Portanto, descabido falar-se em ameaças quanto a algo que já existia e que se encontra judicializado. (Grifei.)

E o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 220v) foi também nesse sentido, corroborando as conclusões a que tinha chegado o Magistrado monocrático:

A análise do conteúdo probatório do processo não demonstra a alegada negativa por parte da SPANE em fornecer benefícios, ou eventual descontinuidade no fornecimento destes em face das eleições ou do ajuizamento da representação.

No que pertine à área que é objeto de ação de reintegração de posse em desfavor de Nelson Gomes de Paula, consoante cópias juntadas às fls. 74-168, constata-se que a ação foi ajuizada mais de um ano antes das eleições municipais de 2012. Não há falar, portanto, em ameaças, notadamente quanto à demanda já judicializada há mais de um ano. Portanto, os representantes não se desincumbiram do respectivo ônus probatório, não demonstrando de modo seguro a configuração das supostas práticas de condutas vedadas, abuso de autoridade e captação ilegal de sufrágios aos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, MIGUEL SCHMITT PRYM e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA, bem como a COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP – DEM – PSDB – PSD).

E a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido pela necessidade de prova robusta para a condenação em processos envolvendo acusações como as delineadas nos presentes autos:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos.

2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41- A da Lei nº 9.504/1997.

3. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 34610, Acórdão de 01.04.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 88, Data 14.05.2014, Página 147.)

 

Recursos. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incs. I e IV, da Lei n. 9.504/1997. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei das Eleições. Vereador. Parcial procedência. Cassação de diploma. Inelegibilidade. Multa. Suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário. Eleições 2012.

Utilização de bens e serviços da prefeitura em benefício de campanha eleitoral. Vacinação gratuita de cidadãos em troca do voto.

1. Realização de obras de infraestrutura, em benefício de reduzido número de pessoas, sem a observância do trâmite formal e regular, obtidas através da influência de vereador candidato à reeleição. Nítido o uso de contatos partidários e administrativos para manobrar procedimentos administrativos no benefício de sua candidatura, aproveitando-se das necessidades básicas dos eleitores. Caracterizada a ofensa ao artigo 73, I e III, da Lei n. 9.504/1997.

2. Conjunto probatório frágil e insuficiente para demonstrar a efetiva distribuição de vacinas e mais ainda para comprovar o especial fim de agir do candidato em condicionar o benefício à troca do voto dos eleitores, não conformando os fatos ao delito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições.

Revisão das penalidades impostas diante da diminuta repercussão da ilegalidade praticada. Afastada a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade. Redução da multa aplicada.

Provimento parcial aos recursos dos partidos políticos e do candidato.

Provimento à irresignação remanescente.

(Recurso Eleitoral n. 76167, Acórdão de 25.03.2014, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 57, Data 01.04.2014, Página 1.)

 

RECURSO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DOS RECURSOS 1. Não há provas robustas de que o ato administrativo de concessão do benefício (adicional de insalubridade) estivesse diretamente vinculado à campanha eleitoral do segundo recorrente.

2. A concessão de adicional de insalubridade, há muito requerido pelos servidores, às vésperas do pleito, indica, por certo, a intenção do então prefeito de dele se aproveitar politicamente. No entanto, é frágil a prova de que tenha havido de fato desvio de finalidade com o fim de beneficiar a candidatura de Canelinha.

3. A conduta do segundo recorrente e do terceiro réu é prática mais do que comum em campanhas eleitorais. Aproveitaram os então candidatos atos do governo local para alavancar suas candidaturas, pondo a questão em debate, e ressaltando a sua participação ativa na referida conquista de classe, ainda que não comprovada, e reafirmando a intenção de lutar pelos direitos da categoria acaso eleitos.

4. Não há qualquer prova contundente de que a reunião tenha sido promovida com a participação da máquina pública, como aponta o representante.

5. Por outro lado, mesmo que reconhecida a prática abusiva, tenho que a conduta não se mostra grave o bastante para atrair as sanções da LC 64/1990. Isso porque, de acordo com as informações prestadas pela municipalidade, no máximo 96 servidores foram beneficiados com o adicional de insalubridade em setembro do ano eleitoral, sendo certo que, apenas parte dos referidos agentes comunitários encontravam-se presentes na reunião objeto dos presentes autos.

6. Provimento dos recursos.

(RECURSO ELEITORAL n. 48207, Acórdão de 02.10.2013, Relator ABEL FERNANDES GOMES, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 218, Data 09.10.2013, Página 17-24. )

(Grifei.)

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, diante da fragilidade da prova, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.