RE - 4380 - Sessão: 21/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Manoel Viana – contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2011, em virtude do recebimento de R$ 1.174,00 (um mil, cento e setenta e quatro) a título de doações de autoridades municipais, o que é vedado pelo art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Foi determinada a suspensão do repasse, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário ao partido pelo período de um ano, assim como o recolhimento àquele fundo do valor indevidamente recebido, com fundamento nos art. 28, incs. II e IV, da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (fls. 122-124).

Em suas razões de recurso, o recorrente busca a aprovação das suas contas, alegando, em síntese, que os doadores são servidores do quadro efetivo, detentores de funções gratificadas, e não de cargos em comissão que desempenham atividades de direção ou chefia, o que impede enquadrá-los no conceito de autoridade, constante do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, para fins de caracterização de fonte vedada (fls. 127-129).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 134-137v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 09.07.2013 (fl. 126), e o recurso interposto em 12.07.2013 (fl. 127), dentro do prazo de três dias previsto no art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95.

No entanto, a peça recursal foi apresentada pelo presidente do Partido Progressista de Manoel Viana (fl. 129), sem assistência de procurador regularmente constituído. Por esse motivo não pode ser conhecido o recurso, conforme entendimento desta Corte:

Recurso. Prestação de contas.

Eleições 2004.

Decisão que rejeitou contas de candidata.

Acatada a preliminar de falta de capacidade postulatória.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1092005, rel. Desa. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 14.07.2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Decisão monocrática pela rejeição das contas.

Falta de capacidade postulatória do subscritor da petição recursal.

Não-conhecimento.

(TRE-RS, Processo Cl. 15, n. 1492005, rel. Des. Leo Lima, julgado em 03.11.2005.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, PC 409, Relator Des. Luiz Felipe Silveira Difini, DJ: 22.09.2009.)

Diante do exposto, não conheço do recurso.

 

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Entendo que deva o processo ser baixado em diligência para proceder à intimação do presidente do partido, a fim de suprir a irregularidade e se fazer representar por advogado.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Acompanho a Desa. Labarrère. Não há prejuízo em ser feita a intimação para suprir a falha.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho a Desa. Maria de Fátima.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho a Desa. Labarrère para que seja intimada a parte.