RE - 4391 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

MARCELO CARVALHO DE MOURA interpôs recurso contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral – Porto Alegre que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, forte no §3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, em virtude de alegada doação acima do limite legal, efetuada a candidatos do Município de Viamão (fls. 02-04).

Inicialmente, o representado arguiu exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 16-18). A exceção foi afastada, tendo em vista que o representado declarou à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul, bem como no registro da Carteira Nacional de Habilitação, como sendo Porto Alegre o seu domicílio (fls. 26-27v.).

O representado, então, defendeu-se, alegando ser filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Viamão, município onde trabalhou, voluntariamente, para a campanha do candidato do seu partido ao cargo de prefeito. Aduziu, ainda, que houve excesso de zelo por parte do responsável pelo registro das contas do candidato à prefeitura, pois o trabalho voluntariamente exercido foi lançado como doação (fl. 57-57v.).

O magistrado considerou que houve a apontada doação, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com excesso no montante de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), haja vista que o representado declarou faturamento de R$ 18.820,00 (dezoito mil, oitocentos e vinte reais) no ano base de 2011. O fato de o doador residir em Porto Alegre e ser filiado e atuante politicamente em Viamão foi tido pelo magistrado como fundamento para a aplicação da multa ao requerido no patamar máximo de dez vezes o valor excedente, resultando no montante de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), assim como para a declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos (fls. 64-65).

Nas suas razões de recurso, Marcelo Carvalho de Moura alegou a decadência da ação, tendo em vista que a diplomação no Município de Viamão se deu na data de 14.12.2012 e que o prazo de cento e oitenta dias para a representação teria se esgotado em 13.06.2013, um dia antes da data do ingresso da petição inicial em cartório. No mérito, alegou ter havido confusão entre o trabalho voluntário que prestou e sua contabilização, o que lhe teria trazido prejuízo, pois se tratou de doação de serviços. Pugnou, ainda, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em decorrência da incapacidade que o valor debatido teria de influenciar o pleito. Por fim, alternativamente, requer o abrandamento da multa cominada para o valor mínimo legal (fls. 69-73).

Em contrarrazões, o Parquet defendeu a manutenção da condenação, todavia com redução da multa imposta (fls. 77-80).

Os autos subiram a este Tribunal e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para reduzir ao patamar mínimo legal a multa aplicada (fls. 83-94).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 06.02.2014, quinta-feira (fl. 66-66v.) e a peça recursal aportou em cartório na data de 10.02.2014, segunda-feira (fl. 69). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Decadência

Tenho que merece acolhida a prefacial do recorrente de decadência do direito de agir, reconhecível inclusive de ofício, especificamente no que concerne ao prazo para o ajuizamento da ação subjacente.

Com efeito, o parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dessa natureza, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação. (Redação dada pela Resolução n. 23.267 de 18.05.10.)

A jurisprudência desta Corte aplicava o entendimento de que, nos processos por doação acima do limite, devia incidir a regra do art. 184, § 1º, do CPC, quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação, in verbis:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Por conseguinte, ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o primeiro dia do prazo (dies a quo), como o dia de encerramento (dies ad quem), poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal, entendimento esse que, inclusive, vinha ao encontro da forma de contagem dos prazos para o ajuizamento das ações de impugnação de mandatos eletivos.

Dessa forma, como no Rio Grande do Sul a diplomação das eleições de 2010 ocorreu em 17 de dezembro daquele ano, considerava-se tempestiva a propositura da demanda até o dia 17.06.2011 (como na presente), em face de o início da fluência do prazo recair no dia 20.12.2010, segunda-feira.

Todavia, a partir da sessão desta Corte do dia 13.08.2013, por ocasião do julgamento do RE 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação deste Tribunal Regional Eleitoral seguiu outro rumo, de modo a alinhar-se com o entendimento do TSE, que vem sinalizando reiteradamente, em seus julgados, pela inaplicabilidade do art. 184 do CPC, quando se tratar do termo a quo (RESPE n. 29197, Classe 32, TRE/AM, relator Min. Henrique Neves da Silva, decisão monocrática).

O julgado restou ementado da seguinte forma:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n.9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.(grifei)

Desde então, é como se tem aqui decidido:

Recurso. Representação por doação acima do limite legal.

Procedência da representação no juízo originário. Condenação ao

pagamento de multa. Proibição de contratar com poder público.

Inelegibilidade. Eleições 2010.

Prazo decadencial. Termo inicial para ingressar com a representação.Dia imediatamente seguinte à diplomação. Aplica-se o art. 184, § 1º,do Código de Processo Civil apenas para prorrogar o termo final se não houver expediente normal no cartório eleitoral.

Reforma da sentença, para afastar a multa imposta, já que operada a

decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

(TRE-RS, RE 15-41, relator Des. Marco Aurélio Heinz, julgado em 29/5/2014.)

Portanto, o TSE já admitiu, com repercussão nesta Corte, a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do CPC para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal.

In casu, a diplomação, no Município de Viamão, ocorreu no dia 14.12.2012, sexta-feira. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo deu-se inarredavelmente em 15.12.2012, sábado. A representação foi ofertada em 14.06.2013, portanto, além do prazo fatal de 180 dias contados da diplomação, o qual escorreria, segundo o novo entendimento, em 13.06.2013 (quinta-feira), razão pela qual reputo intempestiva a ação, operando-se a decadência.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do processo subjacente, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.