RE - 80385 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR TRABALHISTA em face da sentença do Juízo da 28ª ZE de Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a representação fulcrada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, ajuizada contra a COLIGAÇÃO PMDB – PSDB - PV – PR – PPS – DEM e ADRIANO CARVALHO DOLZAN, vereador eleito (fls. 176-182).

Em razões recursais, a Coligação União Popular Trabalhista aduz que o conjunto probatório afirma que o recorrido não só tinha conhecimento da prática ilícita - doação de ranchos a eleitores por meio da entrega de uma senha – como foi o seu mentor. Assevera que as testemunhas empenharam-se em omitir a verdade, uma vez que elas próprias poderiam ser responsabilizadas por sua contribuição com a conduta perpetrada. Por fim, requer a fixação da multa, a cassação do diploma do vereador ADRIANO CARVALHO DOLZAN e a declaração da inelegibilidade por oito anos de todos que contribuíram para a prática do ato, nos termos do art. 22, XIV, da LC n. 64/90 (fls.184-210).

Em suas razões o Ministério Público Eleitoral enfatiza que o magistrado local reconheceu que sacolas de alimentos foram entregues mediante a apresentação de santinhos do candidato recorrido e da assinatura do dono do estabelecimento comercial, servindo de senha para receber o rancho. Não seria plausível, segundo seu entendimento, o comerciante entregar mercadorias em troca de santinhos do candidato sem que houvesse ajuste prévio entre eles. Requer a cassação do diploma e a aplicação de multa (fls. 214-219).

Em contrarrazões os recorridos postulam o desprovimento do recurso e, após o trânsito em julgado, seja oficiada a autoridade policial para apuração do crime de denunciação caluniosa (fls. 223-228).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso da Promotoria de Justiça Eleitoral e pelo parcial provimento do recurso da coligação representante (fls. 231-235).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Os recursos interpostos são tempestivos, porquanto observado o prazo previsto no § 4º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

No mérito, trata-se de representação por captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na compra de votos por meio de doação de produtos alimentícios.

A representação foi desencadeada devido à notícia crime eleitoral levada a conhecimento do Ministério Público em 03.10.2012, na qual o candidato à reeleição como prefeito Getúlio Cerioli informou que o candidato à vereança Adriano Carvalho Dolzan estava praticando captação ilícita de sufrágio através da entrega de seu material de campanha (santinho de propaganda eleitoral), juntamente com um papel de rascunho no qual constava a assinatura de um terceiro, e que a apresentação de tais documentos representava uma SENHA para troca por gêneros alimentícios junto ao mercado Colibry, situado no Município de Lagoa Vermelha. Informou, ainda, que havia uma combinação no sentido de que a entrega dos alimentos deveria ocorrer até às 18h do dia 03.10.12 (fls. 15-16).

Este é o conteúdo da acusação: distribuição de vales, por meio de “senhas”, que consistiriam em dois santinhos do candidato Adriano Dolzan, presos por meio de um clipe, juntamente com um pedaço de papel contendo a assinatura do proprietário do mercado Colibry, que poderiam ser trocados por sacolão com alimentos semelhante a uma cesta básica.

A sentença julgou a ação improcedente em razão da ausência de provas da participação ou da anuência do representado para o cometimento do ilícito.

De acordo com os autos, após o recebimento da notícia, o Ministério Público Eleitoral destacou o servidor Peterson Martins Corrêa para ir até o mercado Colibry e apresentar a aludida senha – os dois santinhos e o bilhete com a assinatura anexos à notícia crime – sendo que, após a apresentação, as funcionárias entregaram-lhe uma sacola com gêneros alimentícios no valor de R$50,00. A diligência foi fotografada e as imagens acostadas às fls. 26-28 dos autos.

Noticiado o fato ao juiz eleitoral, foi expedida ordem de proibição da distribuição dos alimentos (fl. 31).

O conjunto probatório contempla, ainda, prova testemunhal das duas funcionárias que trabalhavam como caixas do mercado, Joseane Stefani e Vanessa da Silva Ferreira; dos proprietários do estabelecimento, Délcio Fernando Zotti Bueno e Graciela Cristina Grizon Zotti Bueno; do servidor ministerial, Peterson Martins Corrêa; e do noticiante Getúlio Cerioli (fls. 15-16).

A matéria não é nova, tendo esta Corte analisado outros casos envolvendo a compra de votos por meio de vales que comumente chamamos de vale-rancho, e, de fato, há fortes indícios nos autos de que tenha ocorrido a prática ilícita.

Porém, a análise atenta a todos os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual não conduz à certeza do cometimento do fato pelo então beneficiário da conduta ilícita, o recorrido Adriano Dolzan, ou sequer a sua mera anuência, com o que adianto que a sentença de improcedência será mantida.

Não desconheço que a atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático.

Além disso, é cediço que o ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos, e que o interesse público de que se reveste o Direito Eleitoral não afasta nem mitiga o princípio da presunção da inocência ou estado ou situação jurídica de inocência (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 49), plenamente aplicável ao caso concreto uma vez que se trata de ação envolvendo direito sancionador, em que pese se trate de procedimento afeto à seara cível.

Feitas estas considerações, passo ao exame da prova.

A notícia crime informando a prática da compra de votos, bem como os santinhos e o papel com assinatura que a acompanham, constituem fortes indícios de prova, mas não conduzem por si só à caracterização do ilícito nem tão pouco demonstram o conhecimento do fato pelo candidato.

Além disso, a instrução não logrou explicar a forma com que o fato e o material que supostamente consistiria na aludida senha (bilhete com assinatura e santinhos) chegaram ao conhecimento do noticiante, o então Prefeito Getúlio Cerioli, merecendo relevo o seu depoimento judicial no ponto em que diz ter assinado a notícia crime a pedido da coligação pela qual concorria, sem, no entanto, saber do que se tratava: “nem peguei nada dos documentos, não tenho... não sabia” (fl. 116-116v.).

A fim de esclarecer a existência de vinculação eleitoral no aludido vale, foi operada a diligência promovida pelo Ministério Público Eleitoral junto ao estabelecimento que fornecia os alimentos. De acordo com o depoimento do servidor que foi até o mercado Colibry, Peterson Martins Corrêa, ao chegar no estabelecimento apresentou às funcionárias dos caixas Vanessa e Joseane os dois santinhos do candidato Adriano Dolzan, presos por um clipe de papel, sendo que no meio deles de forma não visível estava o bilhete com a assinatura do proprietário do estabelecimento, Délcio Fernando. Peterson disse que as funcionárias sabiam do que se tratava, e que Joseane, ao ver os santinhos, retirou o bilhete com assinatura e disse “ó, o santinho tu pode ficar, eu só fico com a assinatura” (fl. 122 e seguintes):

Chegando no mercado, tem o caixa um e o caixa dois. Eu cheguei no caixa dois e apresentei … que fica somente os santinhos né, com o clipe e a senha dentro. Apresentei, a guria já, prontamente, sabendo do que se tratava falou “ah não, conversa com a minha colega, a Jose”, né, depois a gente identificou como Joseane, “no caixa um”. Apresentei o santinho. Essa moça, a Joseane, pegou também, né, sabendo do que se tratava assim, destacou a senha e falou para mim “tu pode pegar R$50,00 em gêneros alimentícios do que tu quiser no mercado, ou então um sacolão, né, um rancho, um sacolão, né, com os gêneros já preestabelecidos”. Dai eu falei “não, pode ser um sacolão, então”. Dai ela, em questão de dois, três minutos pegou... recolheu no mercado feijão, arroz, alimentos de ordem básica, né. Fechou o sacolão, entregou e me dispensou, né. Dai eu saí...

[…]

Esse santinho foi o que a Doutora Paula recebeu. Daí eu cheguei lá com os dois santinhos e a assinatura que tá a cópia no meio, ela destacou a assinatura e ficou pra ela e me devolveu os santinhos.

[…]

Disse “ó, o santinho tu pode ficar, eu só fico com a assinatura”.

[…]

Tinha dois santinhos, um de cada lado, e uma assinatura entre eles que não fica visível, e um clipe os afixando, né. Quando eu apresentei, apresentei somente o santinho às funcionárias e elas, prontamente, viram do que se tratava, daí pegou, e desta... abriu né, os dois, tirou a senha e me devolveu o santinho. E falou o que eu lhe disse, né, que podia pegar R$ 50,00 em alimento ou o rancho.

Após a diligência ministerial, as duas funcionárias dos caixas do mercado Colibry foram ouvidas perante a promotoria eleitoral, ocasião em que Joseane Stefani declarou que já havia atendido outras 05 pessoas que portavam “a senha, ou seja, papel com a assinatura” “e a declarante entregou o sacolão” e que esta situação “somente aconteceu na época de propaganda eleitoral e das eleições” (fl. 37):

[…]

a entrega de sacolões mediante a apresentação da “senha”, ou seja, papel com a assinatura conforme consta à fl. 45, somente aconteceu na época de propaganda eleitoral e das eleições. Anteriormente, em outros períodos, não houve a entrega de sacolões mediante apresentação da “senha”.

[…]

Atendeu cerca de 05 pessoas no mercado Colibry, as quais lhe apresentaram a “senha” da fl. 45 e a declarante entregou o sacolão.

A outra funcionária do mercado, Vanessa da Silva Ferreira, também foi ouvida pelo Parquet e afirmou que “duas ou três pessoas compareceram no mercado Colibry munidas do santinho cuja cópia consta à fl. 45 do candidato Adriano Dolzan, e lembra que uma das pessoas apenas apresentava a 'senha', que era uma assinatura num papel de rascunho” (fl. 38).

O depoimento de Peterson na fase judicial se manteve coerente. É a única prova acerca da natureza eleitoral de captação ilícita de sufrágio do aludido vale-alimentação, pois os demais elementos de prova geram dúvida acerca do cometimento do ilícito, considerando que em juízo as funcionárias do mercado Colibry alteraram suas versões sobre o fato.

Na audiência de instrução, a funcionária Joseane Stefani negou que o rancho foi entregue a Peterson mediante apresentação de santinhos e disse que foi apresentado por ele apenas o bilhete assinado por seu patrão. Além disso, negou o conteúdo de sua declaração anterior perante a promotoria no ponto em que relatou que o fato “somente aconteceu na época de propaganda eleitoral e das eleições”, afirmando que o procedimento é uma prática antiga e usual do mercado (fls. 117 e segs.).

Em juízo, Vanessa da Silva Ferreira também afirmou que apenas o servidor do Parquet apresentou-lhe o bilhete assinado acompanhado de santinhos, e disse que recebeu instruções de que se alguém apresentasse a assinatura do proprietário do mercado Colibry em um papel “era pra passar pros meus patrões”. Indagada sobre o fato de o vale não indicar o valor ao qual correspondia, Vanessa disse que os demais vales levados ao estabelecimento continham anotado, além da assinatura, o valor correspondente.

Ambas as funcionárias negaram a existência de propaganda eleitoral dentro do mercado, assim como afirmaram que o recorrido Adriano Dolzan era um cliente esporádico e não tinha vinculação com o estabelecimento.

O proprietário do mercado Colibry, Délcio Fernando Zotti Boeno, foi ouvido em juízo e disse que tinha por prática trocar cheques por vales na forma de bilhetes assinados em que muitas vezes não constava o valor. Posteriormente os vales eram trocados por sacolas de alimentação. Ao ser questionado sobre a retirada de mercadorias pelo servidor da Promotoria Eleitoral, disse “... esse cara chegou não sei como que ele conseguiu uma assinatura minha, chegou lá e pegou um sacolão, isso que eu não sei”. Portanto, Délcio não soube explicar como o papel com sua assinatura tinha sido levado ao Ministério Público Eleitoral, nem o porquê de a assinatura ter sido trocada por um sacolão de R$ 50,00 uma vez que não havia valor discriminado no vale. Indagado sobre quem pagaria o sacolão que havia sido fornecido ao Parquet e em nome de quem a nota para cobrança das mercadorias seria emitida, Délcio simplesmente não soube responder. Afirmou não saber como a assinatura tinha chegado às mãos do Ministério Público, uma vez que o vale era fornecido apenas para clientes, e que desde a propositura da ação eleitoral parou de emitir vales como o dos autos, pois a falta de indicação de valor no vale estava lhe causando “um rombo no caixa por falta de controle” (fl. 129 e segs.).

Por fim, a testemunha Graciela Cristina Grizon Zotti Boeno, esposa de Délcio Fernando, também foi ouvida e disse que a praxe do estabelecimento era emitir vales para clientes que tinham mercadorias em haver. Graciela também não soube explicar o fato de o vale ter sido trocado por um sacolão de alimentos pelo servidor do Ministério Público que não era cliente do mercado. Disse que durante o período de campanha eleitoral estava emitindo os vales na forma de bilhete com a sua assinatura ou de seu marido sem o valor expresso por medo de que alguém relacionasse o fato à política, como no caso acabou acontecendo, por denúncia feita por alguém que, de má-fé teve, a intenção de prejudicá-los. Afirmou que nunca autorizou a troca de santinhos por mercadorias e que não sabe explicar como o servidor ministerial realizou a operação de troca desencadeada pela notícia-crime (fls. 137v. e segs).

Tem-se, portanto, que a única prova acerca da natureza eleitoral de captação ilícita de sufrágio do aludido vale alimentação é o depoimento do servidor do Parquet que foi até o mercado Colibry e trocou o vale por alimentos, entregando o papel com a assinatura no meio dos dois santinhos. Porém, fora esses dois santinhos, nada há nos autos que indique o liame do fato com o candidato Adriano, razão pela qual entendo que a acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação, não tendo sequer demonstrado o conhecimento ou a anuência do candidato beneficiário com o fato que supostamente caracterizaria o ilícito.

Há, ainda, dúvidas sobre o material que servia de vale, se era apenas o pedaço de papel com a assinatura do proprietário do mercado Délcio Fernando, ou se havia a necessidade de que tal bilhete fosse entregue juntamente com os santinhos do candidato Adriano Dolzan para que algum alimento fosse fornecido, uma vez que as funcionárias e os proprietários do mercado referiram em seus depoimentos que o estabelecimento utilizava apenas o papel assinado como vale de mercadorias, e que a única pessoa que chegou lá com santinhos foi o servidor do Ministério Público.

Os santinhos entregues com a notícia crime e a diligência realizada pelo Ministério Público Eleitoral, que são o único vínculo eleitoral demonstrado, por si só não demonstram a culpabilidade de Adriano Dolzan.

Se por um lado há nos autos fortes indícios da prática apontada pelos recorrentes, por outro, não restou esclarecida a origem do material que suporta a acusação, nem foi indicada qualquer ação do candidato que viesse a vinculá-lo no suposto esquema de captação ilícita de sufrágio.

Com efeito, a ausência de comprovação da participação do candidato ou sua anuência impede um juízo condenatório. Consabido que indícios e presunções de benefício angariado não são elementos suficientes para a aplicação de sanção de tamanha gravidade, como a perda do mandato de quem foi eleito pelo voto popular, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO.

MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa - inobservância do art. 22, I, a, da LC 64/90 - pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219 do CE, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.

2. A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor; c) participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato.

3. Na espécie, o TRE/MG reconheceu a captação ilícita com esteio na inequívoca distribuição de material de construção em troca de votos - promovida por cabos eleitorais que trabalharam na campanha - em favor das candidaturas do agravante e de seu respectivo vice.

4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral.

5. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.

6. O valor da multa pecuniária foi fixado com fundamento na complexidade do esquema de aquisição, armazenamento e distribuição de materiais de construção e na reiterada prática dessa conduta visando à prática da captação ilícita de sufrágio.

7. Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 815659, acórdão de 01.12.2011, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 026, data 06.02.2012, página 28.)

 

Ação cautelar. Plausibilidade.

1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para imposição das sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, é indispensável a prova de que o candidato tenha praticado ou anuído com a conduta ilícita.

2. Afigura-se relevante a questão suscitada pelos autores da cautelar - a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial - de que a decisão condenatória não assinalou qual participação ou anuência deles em face do ilícito reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Agravo regimental não provido.

(TSE. Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 401812, acórdão de 15.03.2011, relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 15.04.2011, página 72-73.)

 

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, exige-se prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, da finalidade de obter o voto do eleitor e da participação ou anuência do candidato beneficiado, o que não se verifica na espécie.

2. Recursos especiais eleitorais providos.

(TSE. Recurso Especial Eleitoral n. 36335, acórdão de 15.02.2011, relator Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 054, data 21.03.2011, página 40.)

No mesmo sentido a decisão do magistrado sentenciante, a qual adoto como razões de decidir:

No caso em tela, se perguntarmos qual a prova robusta de que o candidato Adriano Domazano participou ou anuiu com a entrega do sacolão, a resposta deverá ser obrigatoriamente: nenhuma.

A prova restringe-se ao fato isolado já analisado, sem qualquer outro aprofundamento ou desdobramento.

Os pedidos de procedência são baseados exclusivamente na pressuposição de que o candidato participou ou anuiu com a conduta da entrega do sacolão porque aparentemente seria o beneficiado (pelo fato do vale estar preso por um clipe entre dois santinhos seus). Como referido, o simples beneficiamento não é suficiente para a aplicação das sanções contra o candidato, há necessidade de se provar a participação ou anuência desse, o que não existe nos autos.

Não há prova de ligação do representado Adriano com os proprietários ou funcionários do mercado. Não há prova de que o representado participou ou anuiu com a distribuição dos seus santinhos anexados a senha (sequer se sabe quem entregou os santinhos com o vale ao candidato a prefeito da coligação adversária). Não há prova de que o candidato tenha contribuído financeiramente para a compra dos sacolões. Não há prova de que o candidato sabia da entrega dos sacolões.

Portanto, apesar de se poder cogitar que o candidato participou ou anuiu com a entrega do sacolão, é inviável fazer afirmação nesse sentido, o que impede a procedência dos pleitos deduzidos pelos representados.

Concluo com as palavras do Promotor de Justiça Rodrigo López Zílio, que, em sua obra Direito Eleitoral (3ª ed., Editora Verbo Jurídico, 2012, p. 491), diz: “(...) para configurar a infração ao art. 41-A da LE, é indispensável a prova da responsabilidade subjetiva do candidato – seja através de sua conduta, participação (direta ou indireta) ou anuência explícita na conduta de terceiro. Assim, não é possível a responsabilização do candidato pelo art. 41-A da LE na condição de mero beneficiário da conduta.

É claro que a situação é bastante suspeita e parece mesmo uma situação de captação ilícita de sufrágio, pois o servidor do Parquet foi até o mercado com a dita senha e saiu de lá com alimentos. Mas é possível afirmar que, se tivesse ido ao mercado só com o bilhete assinado, sem os santinhos - o único elemento que liga o fato ao candidato Dolzan – também teria conseguido retirar a sacola com alimentos. Portanto, ainda que a situação pareça um esquema de compra de votos, não há juízo de certeza suficiente para a procedência do pedido condenatório.

Destarte, eventual condenação seria aplicada com base em meros indícios e presunções, situação que se mostra inviável diante da necessidade de provas concretas não apenas da prática de captação ilícita de sufrágio como também do envolvimento do candidato.

Por fim, indefiro o pedido aduzido nas contrarrazões relativo à remessa dos autos à Polícia Federal para instauração de ação penal para apurar o crime de denunciação caluniosa, uma vez que o presente feito apurou infração civil eleitoral e que o Ministério Público Eleitoral, o dominus litis, é parte neste feito.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

A captação ilícita de sufrágio está demonstrada. No dizer da funcionária do supermercado Joseane Stefani "outras cinco pessoas portavam a senha", ou seja, o papel com a assinatura. A outra funcionária, Vanessa da Silva Ferreira, diz que duas ou três pessoas compareceram ao Mercado Colibry munidas do "santinho" do candidato Adriano Dolzan, cuja cópia consta à fl. 45, e lembra que uma das pessoas apenas apresentava a senha, que era uma assinatura em um papel de rascunho.

A versão do proprietário do estabelecimento evidentemente não pode ser acolhida, pois ninguém assina um documento em branco, sem constar o efetivo valor do vale. Normalmente, o vale possui um valor determinado. Esse valor já estava combinado,  era de R$ 50,00.

Entendo que a prova é torrencial ao demonstrar a ocorrência do fato em si. A autoria se retira exatamente da senha em que consta a assinatura do dono do supermercado juntamente com os dois santinhos.

Além disso, há a prova inconteste da atuação do sevidor ministerial que, ao apresentar a assinatura e os dois santinhos, recebeu o rancho.

Em que pese o bem lançado voto do relator, divirjo de seu voto para dar provimento ao recurso do Ministério Público e parcial provimento ao recurso da coligação.