PC - 6987 - Sessão: 28/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL -PSL referente à movimentação financeira do exercício de 2012 (fls. 02-08).

A prestação de contas foi apresentada à Justiça Eleitoral em 30.04.2013, dentro, portanto, do prazo estipulado pelo art. 13, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 02).

Após análise preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria-SCI deste Tribunal emitiu Relatório para Expedição de Diligências (fls. 19-23), a respeito do qual o partido, apesar de ter sido devidamente intimado (fl. 29), não se manifestou (fl. 30).

Posteriormente, no seu Relatório Conclusivo, a SCI opinou pela desaprovação das contas, porque o partido não apresentou documentos essenciais à análise contábil da sua movimentação financeira, assim como não declarou a existência de doações estimáveis em dinheiro, as quais são presumidas das suas atividades de manutenção e funcionamento (fls. 32-37).

Intimado a apresentar manifestação acerca do Relatório Conclusivo no prazo de 72 horas, em atendimento ao disposto no art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 42 e 48), o partido requereu a reabertura do prazo referido (fl. 43), a qual foi concedida (fl. 45), mas, novamente, deixou de se manifestar (fl. 50).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas da agremiação, uma vez que presentes irregularidades que comprometem a sua transparência (fls. 51-53).

Conclusos os autos, verificou-se a inexistência de procurador habilitado. Conforme o disposto no art. 1º da Resolução TRE/RS n. 239/2013, foi aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a devida constituição de advogado (fl. 55).

O prazo transcorreu sem manifestação do partido (fl. 59).

É o relatório.


 

VOTO

A presente prestação de contas do Diretório Estadual do PSL relativa ao exercício de 2012, foi prestada tempestivamente a este Tribunal (fl. 02). Contudo, não foi apresentada por procurador habilitado nos autos.

Destaca-se que o § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995 estabeleceu que a prestação de contas tem caráter jurisdicional, o que torna cogente a previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), razão pela qual este Tribunal editou, em 2013, a Resolução n. 239, a qual prevê:

Art. 1º É imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias, no âmbito da jurisdição eleitoral deste Estado.

§ 1º Apresentadas as contas sem advogado, nos processos que lhes são afetos, a unidade responsável pelo processamento de tais feitos no Tribunal e o chefe do cartório eleitoral deverão providenciar a notificação do interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação.

§ 2º Caso não regularizada a representação processual no prazo fixado, certificado o não atendimento da notificação prevista no parágrafo anterior, os processos devem ser imediatamente submetidos à conclusão do relator no Tribunal ou ao juiz na Zona Eleitoral.

Disciplinando a situação das prestações de contas em andamento, estabeleceu a aludida Resolução que poderá o juiz ou relator do feito determinar a regularização da representação, conforme dispõe o § 1º do artigo 1º do presente ato normativo (art. 3º).

Dessa forma, somente quem tenha capacidade postulatória pode se manifestar nas prestações de contas.

Acerca dessa questão, leciona Cândido Rangel Dinamarco que:

Impor a exigência de advogado nos atos postulatórios implica dizer que só ele tem capacidade postulatória plena. São ineficazes a demanda, a contestação, o recurso, etc., quando não realizados pela parte que não seja habilitada pela Ordem dos Advogados do Brasil ou por procurador que também não o seja.

(Instituições de Direito Processual Civil. vol. II, 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 294).

Assim, sendo apresentada por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, as contas devem ser tidas como não apresentadas, pois todas as manifestações da parte, desde a inicial prestação, são inválidas, levando ao não conhecimento das contas, tal como determina o artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Dessa forma, sem advogado constituído, não deve ser conhecida a presente prestação, nada impedindo, porém, que novas contas sejam apresentadas ao Tribunal, desde que respeitadas as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento das contas do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL -PSL referentes à movimentação financeira do exercício de 2012, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, e pela determinação da suspensão de recebimento das cotas do Fundo Partidário, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, até a devida regularização.

Comunique-se à Secretaria de Controle Interno, após o trânsito em julgado, para cumprimento do previsto no art. 18 da Res. 21.841/2004 do TSE.