RE - 46754 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

ROBERT NADER RODRIGUES DE ALMEIDA, candidato a vereador de Rio Grande no pleito de 2012 pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB protocolou, na data de 05.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02 - 38).

No relatório técnico preliminar para expedição de diligências foram apontadas falhas (fl. 40) sobre as quais o candidato acima nominado foi intimado a se manifestar, bem como a reapresentar a prestação de contas no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fl. 41).

Silente o candidato (fl. 44), sobreveio relatório técnico final de exame da prestação de contas, apontando irregularidades não esclarecidas pelo candidato, consistentes na arrecadação de recursos sem o correspondente lançamento no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fls. 45-46), o que acarretaria a desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral opinou que as contas deveriam ser julgadas não prestadas (fl. 48-48v.).

Após, juntada aos autos a prestação de contas retificadora e documentos apresentados pelo candidato (fls. 50-75).

A juíza eleitoral julgou as contas como não prestadas, com base no art. 51, IV, “a”, “b”, “c” c/c § 1º, da Res. TSE n. 23.376/2012 (fls. 78-79).

O candidato recorreu, alegando que apresentou a retificadora dentro do prazo de 72 horas (fl. 84).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 94-96).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada em 08.07.2013 (fl. 80), e a peça recursal aportou em cartório na data de 12.07.2013 (fls. 82). Portanto, em desacordo com o previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 30 A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
(...)

§ 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.
 

A Res. do TSE n. 23.376/2012, no seu art. 56, assim também dispõe:

Art. 56. Da decisão dos Juízos Eleitorais que julgar as contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos partidos políticos caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 5º).

Desse modo, vencendo-se o prazo em 11.07.2013, e tendo o recurso sido apresentado no dia seguinte (12.07.2013), é evidente sua intempestividade.

Ante o exposto, sendo manifesta a intempestividade, não conheço do recurso.