RE - 7061 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO TRIUNFO DO POVO (PP/PSDB/PPS) em face de MAURO FORNARI POETA e GASPAR MARTINS DOS SANTOS (eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito na eleição majoritária suplementar realizada no Município de Triunfo em 2013), COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA (PRB/PT/PTB/PMDB/PR/PRP/PC do B) e MIRIAM ROSA DE SOUZA, em virtude de abuso de poder político e da prática de condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97.

O juiz eleitoral extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Concluiu pela inadequação da via processual eleita, à medida que os representados que concorreram ao pleito não se enquadram no conceito de agente público constante do art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97, para fins de caracterização das condutas vedadas. Com relação à representada Miriam Rosa de Souza, entendeu que, por ser servidora pública municipal, sua conduta deve ser investigada internamente pelo Poder Executivo por meio de processo administrativo disciplinar (fls. 166-168).

A Coligação Triunfo do Povo interpôs recurso, alegando preliminares de revelia dos representados Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos devido à intempestividade da juntada de sua procuração aos autos, e de nulidade processual em decorrência da falta de intimação de testemunhas para comparecimento à audiência de instrução (fl. 141), com o que requer a reabertura dessa fase processual. No mérito, busca a reforma da sentença para que se reconheça a prática de condutas vedadas e o abuso de poder político, aplicando-se as sanções requeridas na inicial, dentre as quais a de cassação do registro dos representados eleitos (fls. 173-179).

Em contrarrazões, os representados suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam pelo fato de o PP e o PPS não fazerem parte da coligação representante, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). Em sendo superada a preliminar, defendem a manutenção integral da sentença (fls. 188-190).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela remessa dos autos à origem para a análise do mérito da ação, tendo em vista que a representada Miriam Rosa de Souza é servidora pública municipal e pode responder, assim, pela prática das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, sendo os representados Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos beneficiários da sua conduta (fls. 199-202).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade do recurso

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 16.12.2013 (fl. 170), e o recurso interposto em 18.12.2013 (fl. 173), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Passo, na sequência, ao exame das preliminares suscitadas pelas partes e pela Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Preliminar de revelia dos representados

A recorrente requer o reconhecimento da revelia de Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, por causa da juntada intempestiva da procuração outorgada aos seus advogados.

A defesa dos recorridos foi protocolizada em 24.05.2013 (fl. 62), oportunidade em que requereram o prazo de cinco dias para a juntada do instrumento procuratório (fl. 73), ao passo que o ato foi praticado somente em 18.06.2013 (fls. 98-99).

Entretanto, a intempestividade apontada não implica a revelia dos representados, porque a irregularidade processual foi devidamente sanada e não houve providência judicial no sentido de consignar prazo para a regularização da capacidade postulatória, o qual, uma vez descumprido, poderia ensejar o reconhecimento da inexistência da peça apresentada sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 37 do Código de Processo Civil.

Além disso, nas demandas de natureza eleitoral, as falhas formais, devidamente corrigidas sem causar prejuízo ao equilíbrio entre as partes, no tocante ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, devem ser superadas para que se viabilize a apreciação e o julgamento de fatos relacionados à tutela da legitimidade das eleições, que é matéria de interesse público relevante e, por essa razão, prepondera sobre o rigorismo processual.

Por essas razões, rejeito a preliminar.

Preliminar de nulidade processual – Falta de intimação de testemunhas

Do mesmo modo, afasto a preliminar de nulidade processual arguida pela recorrente, causada pela falta de intimação de testemunhas para comparecerem à audiência de instrução.

De acordo com o art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, que disciplina o rito aplicável às ações de investigação judicial eleitoral, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa devem comparecer em juízo independentemente de intimação. Desse modo, a adoção de procedimento diverso não é obrigatória ao juiz eleitoral, que tem discricionariedade para determinar a intimação das testemunhas, caso entenda ser essa uma providência necessária ou conveniente à instrução do processo.

Preliminar de ilegitimidade ativa da coligação representante

Também não procede a preliminar de ausência de legitimidade ativa ad causam da coligação representante, arguida em contrarrazões, pelo fato de não mais ser integrada pelo PP e PPS do Município de Triunfo,

Apesar de ter havido a renúncia dos procuradores constituídos pela coligação representante (fls. 27, 95, 105 e 120), os partidos PSDB, PP e PPS estão devidamente representados nos autos (fls. 118, 134-135 e 137), não havendo defeito quanto à formação da relação processual, uma vez que os partidos políticos estão legitimados para a propositura de ações de investigação judicial eleitoral, consoante dispõe o caput do art. 22 da LC n. 64/90.

Ademais, há entendimento consolidado de que “com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente”, nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral:

Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação.

1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação.

2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente.

3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 36398, Acórdão de 04.05.2010, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24.6.2010, Página 46-47 .) (Grifei.)

Da legitimidade passiva ad causam

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos representados Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Miriam Rosa de Souza, com o consequente retorno dos autos à origem para a análise do mérito da presente ação.

A legitimidade passiva dos representados merece ser reconhecida.

E isso porque a representada MIRIAM ROSA DE SOUZA era servidora pública concursada e nomeada no cargo de professora do Município de Triunfo, em regime estatutário, com vínculos desde 17.03.1996 e 04.03.2002 (matrículas ns. 574-6 e 6585-4, respectivamente), conforme a certidão emitida pela prefeitura daquele município (fl. 78), exercendo carga horária de 40 horas semanais junto às Escolas Municipais Qorpo Santo e Farroupilha (fls. 28-29).

Logo, ao contrário do entendimento adotado na sentença, a referida representada, na condição de servidora pública municipal, era parte legítima para compor o polo passivo desta demanda por condutas vedadas, segundo a dicção direta do caput do art. 73 da Lei n. 9.504/97, a seguir transcrito:

Art. 73 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

Este Tribunal tem reconhecido a legitimidade passiva de servidores públicos em ações análogas, como se verifica nas ementas dos seguintes julgados:

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012. Afastada a preliminar de litispendência, pois ausente a identidade de fatos entre as ações. Atuação de servidor público, coordenador de meio ambiente da administração municipal, como assessor jurídico de campanha, durante horário normal de expediente. Não comprovado que o referido cargo se sujeita ao cumprimento de horário fixo. Não configurada a conduta vedada tendente a afetar a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Provimento.

(TRE-RS—RE: 92702 RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 22.04.2014, Data de Publicação: DEJERS—Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data 30.04.2014, Página 8.) (Grifei.)

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Participação de servidores em reuniões, no horário de expediente, na qualidade de representantes de partidos políticos. Procedência da ação e cominação de multa. Afastada questão prejudicial de mérito, porquanto o prazo final para a propositura de ações que visem apuração de condutas vedadas é a data da diplomação. Incontroversa a incidência da conduta na hipótese descrita na norma. Atuação dos funcionários municipais em defesa dos interesses eleitorais de agremiações partidárias e de seus candidatos. Violação à igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito. Provimento negado.

(TRE-RS—RE: 54169 RS, Relator: DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Data de Julgamento: 11.12.2013, Data de Publicação: DEJERS—Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 13.12.2013, Página 5.) (Grifei.)

Registro que eventual responsabilização da representada Miriam Rosa de Souza na esfera administrativa, pela via de processo disciplinar, não impede a sua responsabilização eleitoral pelo princípio da independência entre essas instâncias.

Consequentemente, os representados Mauro Fornari Poeta e Gaspar Martins dos Santos, que concorriam na eleição majoritária suplementar em Triunfo, embora não pudessem ser considerados servidores ou agentes públicos, com a conceituação dada pelo art. 73, § 1º, da Lei n. 9.504/97, também são partes passivas legítimas para integrar a presente lide.

O § 5º do art. 73 da citada lei sujeita os candidatos beneficiários da conduta vedada, sejam eles agentes públicos ou não, à cassação do registro ou do diploma no caso de prática de conduta vedada, bem como o § 8º do mesmo artigo estende a aplicação das sanções de suspensão imediata da mesma e multa (§ 4º) aos partidos políticos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem.

Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva ad causam dos representados Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Miriam Rosa de Souza e determino o retorno dos autos ao primeiro grau para prolação de nova sentença em que seja apreciada a prática das condutas vedadas narradas na exordial.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de afastar as preliminares arguidas pelas partes e reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos representados Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Miriam Rosa de Souza, determinando a remessa dos autos à origem para a análise do mérito da demanda.