INQ - 1586 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial, instaurado por requisição da Promotoria de Justiça Eleitoral de Santo Antônio das Missões (fl. 03), baseado nos seguintes fatos: a) fraude no processo de alistamento eleitoral mediante o aliciamento de argentinos para votar ilegalmente no país; b) distribuição de alimentos (churrasco) e promessa de pagamento de valores e bens.

O presente expediente tem por objeto a apuração de autoria e materialidade de possíveis crimes eleitorais praticados durante a campanha eleitoral de 2012 e tipificados nos artigos 289 (inscrição fraudulenta de eleitor) e 299 (corrupção eleitoral) do Código Eleitoral, que incriminariam CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA e JOÃO SILVEIRA DA ROSA, atuais prefeito e vice-prefeito de Guarruchos.

A Procuradoria Regional Eleitoral encaminhou pedido de arquivamento, por não haver elementos suficientes para comprovar a alegada ocorrência do crime eleitoral.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O inquérito foi formado diante da notícia de que o então candidato eleito Carlos Cardinal de Oliveira teria prometido dinheiro e rancho a cidadãos argentinos para se alistarem como eleitores no Brasil e votar na sua candidatura, bem como realizado a compra de votos mediante distribuição de dinheiro, alimentos e combustível.

Para uma melhor compreensão sobre o primeiro fato, transcreve-se excerto da manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em razão de sua clareza:

Quanto ao alegado aliciamento de argentinos nas províncias de Corrientes e Missiones, com a finalidade de inscreverem-se eleitores no Brasil, atribuído a CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA e JOÃO SILVEIRA DA ROSA (fl. 07), realizadas as diligências de praxe, desvelou-se sua inveracidade.

Como se observa das informações fornecidas pela Adidância da Polícia Federal em Buenos Aires (fls. 108-112), os eleitores arrolados às fls. 07-10 dos autos nem mesmo se encontram registrados naquele país; aliás, conforme assinalou a autoridade policial presidente das investigações em seu relatório (fl. 399), além de possuírem Certidão de Nascimento expedidas no Brasil (fls. 149-162), tais pessoas estão regularmente inscritas na Justiça Eleitoral (fls. 114-148).

No entanto, os autos carecem de provas que demonstrem o fim deliberado de o agente fraudar o alistamento eleitoral. Ao contrário, ficou provado que os denunciados possuem certidão de nascimento expedida no Brasil e estão regularmente inscritos na Justiça Eleitoral.

A autoridade policial também buscou apurar indícios de materialidade e autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito, conforme entendimento jurisprudencial:

EMENTA: RECURSO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ARTIGO 299, DO CÓDIGO ELEITORAL - PROVA BASTANTE - ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REINCIDÊNCIA - AGRAVAÇÃO EM 1/6 INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - CRIME ELEITORAL - CRIME COMUM - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DE OFICIO - RECURSO DESPROVIDO.

1. O crime de corrupção eleitoral ativa (artigo 299 do Código Eleitoral) consuma-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, independentemente do resultado porquanto crime formal.

2. Muito embora a negativa do apelante, a absolvição resta inviável porque a prova coligida evidencia autoria e a materialidade do delito imputado de modo suficiente para sustentar a condenação.

3. A conduta típica se materializou na promessa de vantagem indevida, no período eleitoral, estando presente o dolo pelo especial fim de obter o voto dos pescadores e dos seus familiares para o candidato a vereador a quem o recorrente servia como cabo eleitoral.

4. O erro de tipo se verifica quando o agente representa erroneamente algum dos elementos objetivos do tipo legal e, como excludente de culpabilidade que é, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação.

5. Crime eleitoral não constitui crime político e, portanto, não se aplica o artigo 64, II, do Código Penal para efeito de reincidência.

6. Comprovada a reincidência, mantém-se a agravação da pena base em 1/6 porque não se revela excessivo.

7. Pela reincidência mantem-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade (Súmula nº 269/STJ).

8. Atendidos os pressupostos do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal, cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

9. Recurso desprovido.

(PROC. nº 2943 - São João do Ivaí/PR. Acórdão nº 42661 de 12.07.2012. Relator(a) Rogério Coelho. Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 19.07.2012).

 

Recurso criminal. Incursão nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Distribuição de vales-combustível para eleitores em troca de voto. Eleições 2008. Sentença de parcial procedência da denúncia no juízo originário. Condenação à pena de três anos e quatro meses de reclusão e quarenta e cinco dias-multa à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A corrupção eleitoral ativa é crime formal, cuja consumação independe do resultado das urnas, sendo irrelevante a circunstância de a candidata beneficiada ter renunciado às vésperas do pleito.

Comprovada a materialidade e autoria da conduta delitiva, restando plenamente demonstrado pelo conjunto probatório o especial fim de agir em busca da captação irregular de votos.

Autorizado, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.

Provimento parcial.

(TRE/RS - RC - Recurso Criminal nº 306 – Ibirubá/RS. Acórdão de 27.11.2012. Relator(a) Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Publicação:DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 29.11.2012, Página 4.)

Examinando-se os autos, não se pode entender pela prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal, a prova testemunhal nada traz de consistente sobre o suposto crime, as declarações são confusas e antagônicas a respeito dos fatos, conforme relatório conclusivo elaborado pelo delegado de polícia federal (fl. 406):

[...] Pela instrução do presente procedimento não há prova que confirmem os fatos inseridos na Representação encaminhadas a Promotoria eleitoral. Os diversos depoimentos colhidos em Sede Policial são conflitantes, uma vez que se verifica interesses pessoais e políticos, não havendo qualquer documento hábil capaz de demonstrar as afirmações no tocante a recebimento de importâncias em dinheiro ou bens. [...]

Ocorre que o conjunto probatório não se afigura seguro o suficiente para justificar o início de uma ação penal, levando-se em conta as incoerências verificadas nos testemunhos e a aparente parcialidade das pessoas envolvidas nos fatos - o que retira a credibilidade das provas produzidas.

Assim, não existem elementos de informação capazes de consubstanciar eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos, como bem assinalado pelo Procurador Regional Eleitoral e nos termos da jurisprudência desta Corte:

Inquérito Policial. Eleições 2004. Pedido de arquivamento.

Alegada a prática dos delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral e nos arts. 342 e 347 do Código Penal.

Ausência de elementos materiais a ensejar a instauração de ação penal na esfera eleitoral.

Arquivamento.

(TRE/RS - Inq - Inquérito nº 28956 - Silveira Martins/RS. Acórdão de 17.05.2012. Relator: Dr. Luis Felipe Paim Fernandes. Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 85, Data 21.05.2012, Página 4.)

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do feito.