RE - 2586 - Sessão: 14/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO GETÚLIO VARGAS contra decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre –, que declarou a duplicidade de suas filiações partidárias, determinando o cancelamento de ambas inscrições políticas (PSL e SD), em conformidade com os termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95 (fl. 05).

Inconformado, o recorrente manifesta seu interesse em permanecer filiado ao PSL (fls. 09-17).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se o cancelamento das filiações partidárias (fls. 21-25).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido em lei.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, cumpre registrar que a dúvida sobre a aplicação ou não da recente alteração do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos, por meio da Lei n. 12.891/2013, em nada interfere para o deslinde do caso ora sob análise. Neste processo, o interesse do eleitor consiste em manter sua filiação mais antiga, e não a mais recente, tal como possibilitaria a nova redação legal.

O recorrente foi colhido em dupla filiação, visto que possuía inscrição junto ao PSL em 04.10.2013, e filiou-se ao SD em 05.10.2013 (fl. 03). Contudo, não promoveu a devida comunicação à sigla partidária da qual se desvinculou e ao Juízo da 112ª Zona Eleitoral, na qual possui sua inscrição eleitoral.

Instados a se manifestarem sobre a situação apontada, quedaram inertes o eleitor e as agremiações envolvidas (certidão da fl. 02), motivo pelo qual, em decisão proferida em 15.05.2014, foram declaradas nulas ambas filiações partidárias (fl. 05).

Neste momento, o eleitor recorre para manifestar seu interesse em permanecer no PSL (filiação mais antiga) e junta documentos com o fito de comprovar sua ligação a esta agremiação. Sustenta que filiou-se ao PSL em 02.10.2013, sendo que tal registro foi realizado no TRE no dia 04.10.2013. Alega que seu nome faz parte da relação de pré-candidatos do PSL que concorrerão ao cargo de deputado no próximo pleito (fls. 09-17).

No entanto, mesmo tendo juntado a documentação em grau recursal, deixou de comprovar a comunicação de desfiliação ao Partido Solidariedade - SD. Quanto à comunicação de desfiliação que consta na fl. 11 dos autos, é referente ao Partido Social Cristão, agremiação alheia ao presente caso, que nem sequer consta no Relatório de Filiados Sub Judice da Justiça Eleitoral (fl. 03).

Na espécie, o recorrente deixou de comunicar à Justiça Eleitoral sua desfiliação partidária, incorrendo na hipótese de dupla filiação partidária prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Ademais, a opção do recorrente de manter a primeira filiação (ao PSL), não elide a irregularidade apontada, pois na hipótese de dupla filiação a lei não faculta ao eleitor optar por uma das filiações.

Por todo o exposto, entendo que o eleitor não logrou comprovar a desfiliação ao partido e ao juiz eleitoral, estando caracterizada a dupla filiação partidária, devendo ser mantida a sentença que determinou o cancelamento das filiações de CLÁUDIO GETÚLIO VARGAS ao Partido Social Liberal – PSL – e ao Partido Solidariedade - SD.

Desta forma, nego provimento ao recurso.