PET - 7390 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido feito pelo PARTIDO MILITAR BRASILEIRO – PMB, partido político em formação, o qual requer, nos termos da Resolução n. 21.966/04 do Tribunal Regional Eleitoral, a listagem de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral (fl. 02).

O referido partido, que se encontra em processo de registro perante a Justiça Eleitoral, aduz ser necessária a listagem de eleitores, a fim de que possa cumprir todos os trâmites legais na Justiça Eleitoral.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento parcial do pedido (fls. 04-06).

É o relatório.

 

VOTO

A matéria versada no presente pedido se relaciona com o direito de acesso às informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral por partido político. Existe uma garantia legal a amparar tal pleito, a qual se relaciona com o próprio Estado Democrático de Direito.

Sobre o tema, André Ramos Tavares, in Curso de Direito Constitucional, pp. 825-826, seguindo Canotilho, diz que os partidos políticos são associações privadas com funções constitucionais, visto que a Constituição, além de reconhecer às agremiações partidárias um “direito fundamental de participação política e instituir quase um monopólio partidário de representação política, os partidos também não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado”.

A Resolução n. 21.538/03 do TSE, que regulamentou a Lei n. 7.444/85, dispõe em seus arts. 29 e 30 o quanto segue:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n2 7.444/85, art. 9º,I).

§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n2 7.444/85, art. 4º).

 

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ónus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (Grifei.)

 

No caso específico dos partidos políticos em formação, a Resolução n. 21.996/04 dispõe que: Partido Político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

Em face da literalidade da norma, entendo que há de ser deferido o pedido do Partido Político em formação nos exatos termos em que foi feito, ou seja, o fornecimento da lista de eleitores com respectivo número do título e zona eleitoral.

Ressalto que há jurisprudência da Corte Superior no sentido de que seja fornecido ao partido o nome do eleitor, o número do título e a zona eleitoral, com a ressalva de que não deve ser fornecida a seção eleitoral, pois nos pequenos municípios a seção poderia identificar o voto do eleitor. A seção eleitoral, no entanto, não faz parte do pedido do PARTIDO MILITAR BRASILEIRO – PMB. Por oportuno, reproduzo acórdão da lavra da Ministra Laurita Hilário de Vaz:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO. ACESSO. DADOS. CADASTRO. SEÇÃO ELEITORAL. APOIAMENTO. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte.

3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § l, da Res.-TSE n° 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral.

4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado.

5. Pedido de reconsideração indeferido, expedindo-se recomendação às corregedorias regionais eleitorais Pet n° 407-46.2013.6.00.0000/DF quanto ao atendimento das prescrições contidas nas normas de regência.

6. Determinação para a realização de estudos voltados ao desenvolvimento de ferramenta eletrônica destinada à elaboração e ao envio das relações de apoiadores, pelos partidos políticos em formação, aos cartórios eleitorais, cuja utilização deverá ser oportunamente regulamentada pela Corregedoria-Geral.

(TSE - Petição n. 40746, Acórdão de 01.07.2013, Relatora Min. Laurita Hilário Vaz, DJE de 21.08.2013.)

 

Dessa forma, como o requerimento se restringe à nominata de eleitores, com os respectivos números dos títulos e zona eleitoral, sem menção a dados personalizados, forçoso o deferimento do pedido, que deve ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Ressalto, mais uma vez, que não deverão constar nas informações o local de votação e a seção do eleitor, pois em municípios de pequeno porte poderá significar a identificação da localização do eleitor ou até mesmo quebra do sigilo do voto, direitos fundamentais que devem ser protegidos.

Ante o exposto, voto pelo deferimento do pedido do PARTIDO MILITAR BRASILEIRO – PMB, para que seja disponibilizada lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral, sem ônus para a Justiça Eleitoral.