CTA - 10328 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD), por seu presidente José Paulo Dornelles Cairoli, formulou consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fl. 02):

O eleitor GILSON ALMEIDA DE BORBA, título de eleitor nº 058048380434, zona 77, seção 172, município de Osório/RS, militante ativo e devidamente filiado ao Partido Social Democrático, em 30/09/2013, conforme cópia de sua ficha eleitoral de filiação, por erro administrativo interno da agremiação partidária, não obteve a submissão de sua filiação até a data de 14/10/2013. Contudo, ocorreu a regularização da situação com submissão em 15/04/2014, considerando a data de filiação de 30/09/2013, constando como filiado e apto no programa Filiaweb.

A questão legal que surge é se o filiado está apto a concorrer nas eleições 2014?

Anexado documento pelo consulente (fl. 03).

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 06-53). Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo não-conhecimento da consulta (fls. 56-7v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tenho que a consulta não merece ser conhecida.

De fato, o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Prevê o Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

[...]

Quanto ao requisito subjetivo, o requerente atende à exigência legal, na medida em que é partido político que, através de seu presidente, realiza a consulta.

Já no requisito objetivo, no entanto, não foi atendida a previsão de que deva ser formulada em tese e versar sobre matéria eleitoral.

O objeto da indagação centra-se na aptidão do eleitor Gilson Almeida de Borba para concorrer ao pleito de 2014, tendo em vista a situação de sua filiação. Ou seja, com o detalhamento que construída, a questão trata, a toda evidência, de fato existente e com destinatário preciso, determinado.

Assim, o questionamento foge da generalidade e abstração exigidas no supracitado art. 30, VII, do Código Eleitoral, já que possibilita a identificação de pessoas ou situações determinadas. Nesse cenário, não cabe à Justiça Eleitoral apreciar a análise de consulta com contornos de caso concreto.

Assim a jurisprudência desta Casa:

Consulta. Eleições 2012. Fixação do número de vereadores no legislativo municipal. Prazo para alteração de Lei Orgânica.
Questão que contém questionamentos sobre caso concreto. Inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.

(TRE/RS – Cta n. 26443 – Rel. Des. Gaspar Marques Batista – Sessão de 03/11/2011.)

 

Consulta. Eleições 2010. Indagação acerca da possibilidade de promover movimento visando estimular aumento da representatividade política da região.

Vigência do processo eleitoral - iniciado com a deliberação das convenções partidárias e concluído com a diplomação dos eleitos. Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas eleitorais em tal período. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância, portanto, dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE/RS – CTA n. 522561 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha – Publicado na sessão de 14/09/2010.)

Ademais, o Procurador Regional Eleitoral bem apreciou a questão em seu parecer, o qual, no aspecto, também adoto como razões de decidir (fls. 56-7v.):

[…] … a indagação apresentada, a toda evidência, versa sobre caso concreto, na medida em que formulado questionamento sobre filiação partidária de eleitor específico e indicado na inicial.

É cediço que s consulta não pode recair sobre uma situação concreta e determinada, somente sendo possível versar sobre fatos “em tese”, sob pena de não conhecimento pela Corte Eleitoral [...].

Forçoso concluir, assim, a impossibilidade de este Tribunal se pronunciar a respeito da presente consulta, tanto em decorrência do desatendimento aos requisitos legais para sua formulação, quanto, ainda, para não incorrer em supressão de instância, uma vez que cabe ao juiz eleitoral, primeiramente, decidir acerca das controvérsias relacionadas à dispensa do serviço decorrente de trabalho prestado a esta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da presente consulta.