INQ - 581 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, por BENONE DE OLIVEIRA DIAS, Prefeito de São Nicolau, e OTACILIO BARBOSA RAMIRES, entre os dias 05 e 07 de outubro de 2014.

A autoridade policial que presidiu o inquérito concluiu não configurado o ilícito penal (fl. 152).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente em relação a Benone de Oliveira Dias e o declínio da competência à Justiça da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga – para que se dê vista à respectiva Promotoria Eleitoral, visto que entende subsistir dúvidas quanto à finalidade eleitoral da conduta praticada por Otacílio Barbosa Ramires (fls. 159-160).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito de transporte irregular de eleitores, tipificado no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, o qual exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de aliciar o eleitor transportado em favor de determinado partido ou candidato.

A autoridade policial que presidiu o inquérito concluiu não configurado o ilícito penal (fl. 152). Vejamos:

Os elementos carreados aos autos indicam que o transporte de eleitores entre Dois Irmãos/RS e São Nicolau/RS, nos dias 05 a 07 de outubro de 2012, realizado por meio do ônibus de placas LBT 6955, pertencente à CASSI TRANSPORTES LTDA, não configura o ilícito penal previsto no art. 11, III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74.

Não foram reunidas provas suficientes da ocorrência do propósito de aliciamento de eleitores com tal prática. Ausente, pois, o especial fim de agir exigido pelo tipo penal em questão. Das inquirições realizadas, depreende-se que, por mais que objetivasse possibilitar a votação no dia 07 de outubro de 2012, a viagem foi custeada pelos próprios eleitores, sem que eles fossem arregimentados por terceiro. (Grifei.)

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente em relação a Benone de Oliveira Dias – investigado com prerrogativa de foro por ser prefeito – por entender ausente prova de sua participação nos fatos.

Ainda, por entender subsistirem dúvidas quanto à finalidade eleitoral da conduta praticada por Otacílio Barbosa Ramires, o Parquet postulou o declínio da competência à Justiça da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga – para que se dê vista à respectiva Promotoria Eleitoral.

Transcrevo trecho da promoção ministerial quanto à necessidade de declinar da competência ao juízo de primeiro grau (fl. 160):

Nesse contexto, resta incontroverso que o fato está comprovado. Houve transporte de eleitores, no final de semana do pleito eleitoral de 2012, por meio de ônibus fretado por OTACILIO BARBOSA RAMIRES, nesse sentido são os elementos de informação:

(1) OTACILIO BARBOSA RAMIRES fretou um ônibus da empresa CASSI TRANSPORTES, para transportar 45 pessoas do Município de Dois Irmãos (saída no dia 05/10/12, às 19h) para o Município de São Nicolau (retorno no dia 07/10/12, às 15h30min), dentre elas, 21 eram eleitores com domicílio eleitoral neste último município (informações às folhas 39-42 e 49-50);

(2) Alguns dos eleitores transportados foram ouvidos perante a autoridade policial e são unânimes em confirmar que OTACILIO estava organizando uma excursão para levar eleitores para votarem no município de São Nicolau (folhas 130-145).

Dos elementos de informação, conclui-se não haver provas da participação de BENONE nos fatos (não existem elementos de informação que a ele se reportem). Por outro lado, persistem dúvidas quanto à finalidade eleitoral da conduta praticada por OTACILIO, bem como quanto à potencial consciência da ilicitude que ele tinha dos fatos. (Grifos do original.)

Com razão o pleito ministerial. Os autos sob exame permitem uma imediata e clara conclusão de que não há provas da participação de Benone na conduta a ser penalmente sancionada por esta Justiça Eleitoral.

Por outro lado, é plausível a dúvida levantada pelo douto Procurador Regional quanto à finalidade eleitoral da conduta praticada por Otacílio, visto que este reconheceu que contratou a empresa Cassi Transportes Ltda. para realizar o transporte de eleitores, motivo pelo qual entendo que tal questão deve ser avaliada pelo Ministério Público atuante na 52ª Zona Eleitoral, órgão competente para a persecução penal.

Diante do exposto, acolho o pleito ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente em relação a BENONE DE OLIVEIRA DIAS, e declino da competência à Justiça da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga – para que se dê vista à respectiva Promotoria Eleitoral em relação às condutas praticadas por OTACÍLIO BARBOSA RAMIRES.