RE - 7392 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que julgou improcedente a representação por ele proposta contra JULIANA ROSA SANTOS e POSTO SRJ LTDA., forte no § 1º do art. 81 da Lei n. 9.504/97, em virtude de suposta doação acima do limite legal efetuada ao candidato Paulo Paim.

Em defesa conjunta, os representados negaram a ocorrência da doação e aduziram que o abastecimento dos veículos a serviço do candidato foi feito em conformidade com sistema de crédito contratado junto à coordenadoria de campanha (fls. 21-25).

O magistrado considerou que houve tanto abastecimento a título oneroso como gratuito. Quanto a esse último tipo, teve que houve excesso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - valor correspondente ao total da doação apurado mediante a prestação de contas do candidato - haja vista que o POSTO SRJ LTDA. declarou renda bruta com valor zerado de lucro no ano de 2009, o que inviabilizaria qualquer doação.

Entretanto, entendeu que o valor doado seria de pouca expressão econômica, considerando que este TRE teria fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor limite de doação incapaz de influenciar ou desequilibrar o pleito, ou ofender o bem jurídico tutelado (fls. 192-194).

Nas suas razões de recurso, o Parquet alegou a inaplicabilidade da insignificância ao caso, postulando a exigibilidade do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e defendendo ser imperiosa a sua aplicação, pelo que entende deva ser reformada a sentença (fls. 202-204).

Com contrarrazões (fls. 210-214), os autos subiram a este Tribunal e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 218-223).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O Parquet eleitoral foi intimado da sentença em 22.05.2013, quarta-feira (fl. 200), e a peça recursal aportou em cartório na mesma data (fl. 202). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o prazo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Adianto o entendimento de que o recurso deve ser provido.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

[…] (Grifei.)

As requeridas negaram a prática da conduta imputada, qual seja, a de que a pessoa jurídica POSTO SRJ LTDA., por meio de sua sócia administradora JULIANA ROSA SANTOS, efetuou doação no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao candidato ao cargo de senador Paulo Paim (fl. 14).

Tenho, contudo, que a doação resta confirmada por meio do exame da prestação de contas do candidato em questão.

Com efeito, o Demonstrativo dos Recursos Arrecadados apresentado pelo candidato elenca a captação de recursos estimados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto ao doador POSTO SRJ LTDA., na data de 28.07.2010, mediante o recibo n. 13.000.912.047 (fl. 05 do Anexo 1). Já no campo Descrição/avaliação das receitas estimadas – Título da Conta: Recursos de pessoas jurídicas da aludida prestação de contas, foi lançado o recebimento de 2.000 (dois mil) litros de gasolina comum, no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) o litro, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o recibo de idêntico número àquele apontado no Demonstrativo de Recursos acima referido (fl. 27 do Anexo 1).

O magistrado de origem, em sentença da qual incorporo trecho às minhas razões de decidir, assim também entendeu (fls. 192-193):

 Referida doação restou confirmada no processo de prestação de contas da campanha do candidato Paim nas Eleições 2010 (processo Prestação de Contas n. 7157-84.2010.6.21.0000). Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 05 (Demonstrativos dos Recursos Arrecadados) e à fl. 27 ( Descrição das Receitas Estimadas), que foi efetuada doação pelo representado Posto SRJ de bem estimável em dinheiro (R$ 5.000,00), com a disponibilização para utilização na campanha de 2000 litros de gasolina comum, com valor de R$ 2,50 por litro.

Para legitimar a doação foi emitido o recibo eleitoral n. 13.000.912.047, documento hábil a registrar a arrecadação de recursos para a campanha.
Ainda, no demonstrativo de receitas e despesas da prestação de contas de Paulo Paim (fl. 54), há novamente o lançamento de que o valor doado serviu para a satisfação de despesas da campanha.

Neste mesmo documento é possível identificar a aquisição pelo candidato de combustível no valor R$ 4.432,67. Conforme relatório de despesas efetuadas na campanha, o combustível foi fornecido pelo Posto SRJ, ficando a venda registrada na nota fiscal n. 77 (fl. 121). A quitação da despesa ocorreu pelo pagamento do valor por intermédio cheque bancário (Banco 001, Ag. 3528-9, conta 17680-x, cheque 850193).
Assim, o representado Posto SRJ, na campanha do candidato Paulo Paim, tanto efetuou a doação de bem estimável em dinheiro, nos termos narrados pelo Ministério Público Eleitoral, quanto forneceu, a título oneroso, combustível, conforme defesa apresentada pelo réu.

Confirmada, portanto, a ocorrência da doação, cumpre ser averiguado se o seu valor se enquadra no limite legal.

Conforme declaração da Receita Federal (fls. 153-177), a pessoa jurídica recorrida apresentou faturamento zerado no ano de 2009, de modo que, pela norma de regência, não poderia ter efetuado qualquer doação. Assim, ao doar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a empresa recorrida violou claramente o disposto em lei.

O juízo originário decidiu pela ocorrência da quebra da norma. Contudo, julgou improcedente a representação, vez que entendeu pela irrelevância do valor para o desequilíbrio do pleito, argumentando, ainda, que nesse sentido é o posicionamento desta Corte (fls. 193-194).

Divirjo, porém.

A uma, porque este Tribunal adotou entendimento no sentido de aplicar o princípio da insignificância apenas para os casos em que os valores excedentes forem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). Nessa perspectiva, apenas doações efetuadas deste patamar para baixo seriam insuficientes à caracterização do abuso do poder econômico combatido pela lei (PET 99-30/TRE-RS ). O valor aqui debatido ultrapassou essa margem, de modo que não vejo como dilatá-la além do já estabelecido.

A duas, porque o comando contido no citado art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 não condiciona sua aplicabilidade à potencialidade da doação em influenciar o resultado do pleito. Ultrapassado o limite objetivo ali estabelecido, é automática a incidência da sanção correspondente.

Dessarte, tenho que razão assiste ao recorrente, devendo ser modificada a sentença ao efeito de considerar configurado o excesso na doação e impor ao POSTO SRJ LTDA. a sanção estipulada no § 2º do art. 81 da Lei das Eleições, concernente à aplicação de multa equivalente a cinco vezes o valor excedido, perfazendo o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Considerando que a empresa não logrou comprovar a existência de rendimentos que justificassem a doação realizada, a qual não poderia ter sido efetuada em qualquer valor, entendo cabível a aplicação das sanções mais gravosas previstas no § 3º do art. 81 da Lei das Eleições.

Todavia, deixo de aplicar a sanção relativa à inelegibilidade da sócia administradora Juliana Rosa Santos, porque esta Corte sedimentou o entendimento de que a aferição da incidência da hipótese é matéria da competência do juiz responsável pelo registro de candidatura, a ser verificada nessa ocasião.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e por seu provimento, para o fim de condenar o POSTO SRJ LTDA. ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao patamar mínimo de cinco vezes o valor excedente da doação, bem como para proibir a participação em licitações públicas e a celebração de contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.