RE - 25342 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO CARLOS SCOTTO contra sentença do Juízo da 141ª ZE – Santo Antônio das Missões que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra CARLOS CARDINAL OLIVEIRA e JOÃO SILVEIRA DA ROSA, eleitos prefeito e vice-prefeito de Santo Antônio das Missões no pleito passado, não reconhecendo a ocorrência de fatos que poderiam configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (fls. 1069-1079).

Nas razões do recurso, o investigante alega, em preliminar, a parcialidade do magistrado na condução do processo, a necessária reautuação do feito e o cerceamento de provas. No mérito, sustenta que a captação ilícita de sufrágio restou devidamente comprovada, pois as provas são contundentes, claras e fortes, sendo que as testemunhas foram coagidas a, em juízo, modificar suas versões sobre os acontecimentos (fls. 1080-1125).

Com as contrarrazões (fls. 1130-1135), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento das preliminares e pelo desprovimento do recurso (fls. 1142-1153).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que o recorrente foi intimado da sentença em 17.01.2014 e, no mesmo dia, interpôs o apelo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Preliminares

2.1. Parcialidade do magistrado

O recorrente alega que o magistrado conduziu mal o processo e não avaliou bem as provas coligidas, não obstante o acervo probatório colocado à sua disposição, sugerindo que a insuficiência apontada seja decorrente da parcialidade do julgador.

No entanto, não bastasse a ausência de comprovação do favorecimento apontado, a valoração das provas confunde-se com o próprio exame da causa e análise dos argumentos trazidos pelas partes envolvidas, motivo pelo qual será apreciada no momento oportuno, juntamente com a questão de fundo.

Consigno que a declaração prestada pela testemunha Alceu Nascimento da Rosa, dando conta de que o juiz eleitoral fora “comprado” pelo investigado João Silveira da Rosa, vulgo “Capoeira”, atual vice-prefeito de Garruchos, motivou o magistrado a oficiar à autoridade policial, a fim de que fosse instaurado termo circunstanciado para apurar a prática de calúnia (fl. 1126 e v.).

Assim, afasto a preliminar suscitada.

2.2. Necessidade de reautuação do feito

Requer o recorrente a reautuação do feito, tendo em vista que a inicial foi nominada como Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, mas veio a ser admitida como Representação (fls. 162-166), em virtude da notícia de captação ilícita de sufrágio.

A medida é desnecessária, pois a AIJE comporta a apuração da prática de corrupção eleitoral, mostrando-se possível a coexistência da averiguação do abuso de poder com a captação ilícita de sufrágio.

Como bem observado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, segundo a legislação de regência, a denominada REPRESENTAÇÃO toma de “empréstimo” o rito processual “pertencente” à AIJE, insculpido no art. 22 da LC nº 64/1990, e não aquele previsto no art. 96 da LE. Assim, por meio de tal instrumento processual, é possível apurar-se, cumulativamente, tanto o abuso de poder, quanto a captação ilegal de sufrágio.

De igual modo, afasta-se a prefacial.

2.3. Cerceamento de defesa

Afirma o recorrente que houve cerceamento no que diz com as provas que pretendia produzir, visto que dispensado o depoimento pessoal dos requeridos, assim como negada a expedição de precatória para a inquirição de testemunha arrolada.

Mais uma vez sem razão o requerente.

Destaco, no ponto, que o devido processo legal foi respeitado pelo juízo de origem, pois o contraditório foi observado e revestido de todas as garantias constitucionais aos litigantes.

Oportuno referir que a regra do art. 22, V, da LC 64/1990 não prevê a coleta do depoimento dos demandados. Ainda que inexista previsão legal expressa, plausível o depoimento pessoal das partes por força do livre convencimento do juízo. No entanto, entendeu o julgador desnecessária tal medida, visto que oportunizado aos requeridos “falarem nos autos” na peça defensiva e em alegações finais, mostrando-se repetitiva a coleta de seus depoimentos. Além disso, houve a oitiva de 17 testemunhas, das quais 10 arroladas pelo investigante e 07 pelo investigado (fls. 690-691).

Não merece guarida, igualmente, o argumento de cerceamento de defesa com base na decisão judicial que indeferiu a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha residente em Caxias do Sul. Isso porque o magistrado, ao designar a audiência, consignou expressamente em seu despacho (fl. 685-685v.) que as testemunhas deveriam comparecer à audiência independentemente de intimação, por força do art. 22,V, da LC 64/1990.

A douta Procuradoria oferece percuciente ponderação sobre o fato:

Em audiência, é bem verdade que o recorrente, ante o não comparecimento da aludida testemunha, renovou o pedido de expedição de carta precatória, que foi indeferido pelo juízo, motivo pela qual a insurgência restou a termo, fl. 689.

Não obstante isso, observa-se que a irregularidade, inicialmente suscitada, não foi objeto das alegações finais2 apresentadas pelo representante, às fls. 886-930. Na oportunidade, encerrada a instrução, o recorrente analisou amplamente o conjunto probatório, discorrendo, em pormenores, acerca do teor da prova oral coligida aos autos. Entretanto, deixou de fazer qualquer menção ao fato de Antônio Domanski não ter comparecido à audiência e de eventuais prejuízos de sua ausência, o que revela sua conformidade com a coleta da prova oral em juízo, e mesmo a própria ausência de prejuízo na espécie.

Destarte, embora o recorrente tenha voltado a suscitar o tema em suas razões recursais, a questão encontra-se coberta pela preclusão, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 245 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE COLIGAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010. CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM PASSEATA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. ART. 22 DA LC Nº 64/1990.

1. A ausência ou irregularidade da intimação das partes para audiência de inquirição de testemunhas se trata de nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC).

2. Caso em que as partes foram intimadas, deixando de alegar qualquer nulidade resultante de sua ausência e/ou da falta de sua intimação regular acerca da audiência de inquirição de testemunhas, restando a matéria acobertada pelo manto da preclusão. Preliminar de nulidade da audiência de inquirição das testemunhas rejeitada.

[...]

13. Procedência parcial dos pedidos formulados na Representação (TRE/TO, REPRESENTAÇÃO nº 143249, Acórdão nº 143249 de 27.06.2012, Relator(a) MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ., Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 114, Data 29.6.2012, Página 4 e 5.) (Grifou-se.)

 

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - OMISSÃO – NÃO RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.

A nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se caracteriza omissão do julgado quando a Corte não se pronuncia sobre matéria que sequer foi levada à sua apreciação.

Conhecimento e rejeição dos embargos.

A oposição de embargos de declaração, sem a necessária demonstração da presença dos requisitos previstos para esta medida judicial, revela a nítida intenção de eternizar a discussão da matéria e o evidente caráter protelatório. Aplicação de multa. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL nº 7011, Acórdão nº 7011 de 11.10.2007, Relator(a) JOSONIEL FONSECA DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 18.10.2007, Página 46 LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 61, Data 11.10.2007, Página 251 )

De outra parte, é cediço que para uma nulidade seja reconhecida, é necessária a demonstração da existência de prejuízo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Senão vejamos.

Segundo consta nos autos, existe uma gravação em que Antônio Domanski (testemunha que reside em outro município) declara a seu interlocutor, Cristiano dos Santos Rosa, que teria “vendido” seu voto bem como os de sua família, esposa e filho, em prol dos representados.

Em primeiro lugar, sinale-se que tal gravação, embora possa ser admitida como meio de prova, merece ser avaliada com a devida cautela, pois se cinge a veicular declaração alusiva a fato ilícito que teria ocorrido em momento anterior. Situação diferente seria, por exemplo, se uma tal gravação registrasse o ato ilícito em si, isto é, o momento em que um candidato ou seu apoiador fizesse oferta ou entrega de alguma vantagem a eleitor em troca de voto, mas disso não se cuida a gravação acostada aos autos.

Ademais, o próprio recorrente admite em suas razões recursais que mencionada testemunha, na oportunidade em que foi ouvida em sede policial, se retratou, afirmando que tudo de passou de uma “brincadeira”. Confira-se o excerto, à fl. 1110 (grifos no original):

“Importante também frisar que ANTONIO DOMANSKI, ouvida pela Polícia Federal, não nega ter tido a conversa retratada na gravação com Cristiano, reputando-a, unicamente, como brincadeira . Ora, como tomar tal declaração como brincadeira, bravata, se para outros também houve confissão? Será que brincou também com a família de MAURI JUNIO DE SOUZA NETO, local onde pousou com sua família?

É dizer, com a devida vênia do recorrente, afigura-se, no específico contexto acima descrito, despicienda a reabertura da instrução apenas para se proceder à oitiva de Antônio Domanski, que já declarou em sede policial que o que havia dito foi uma “brincadeira”.

Isso não impede, seguramente, que a gravação acostada aos autos seja apreciada e devidamente sopesado seu conteúdo, em face dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, sobretudo frente a declarações colhidas em juízo de testemunhas ouvidas especificamente sobre esse fato.

Destarte, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade de de qualquer ato processual no caso em testilha, devendo, na espécie, ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. (Grifei.)

Com efeito, a insatisfação com a sentença prolatada não pode servir de pretexto ao demandante para anular decisão em conformidade com os pressupostos legais de validade.

À vista dessas considerações, rejeito a preliminar levantada.

3. Mérito

Os fatos trazidos na inicial vêm adiante analisados.

3.1. Compra de votos mediante doação de dinheiro e combustível

Conforme narrado na inicial, CRISTIANO DOS SANTOS ROSA gravou, no dia seguinte ao pleito, diálogo mantido com ANTÔNIO DOMANSKI, sem o seu conhecimento, ocasião em que este comentou ter votado na candidatura dos investigados em troca de um tanque de combustível e de dinheiro para a sua mulher e o filho. A compra de votos teria sido perpetrada pelo vice-prefeito JOÃO SILVEIRA DA ROSA, vulgo “Capoeira”.

Não obstante a gravação de conversa por um dos interlocutores, necessário examinar outros elementos de prova constantes nos autos.

No caso sob exame, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas CRISTIANO DOS SANTOS ROSA, MAURI JÚNIOR DE SOUZA NETO E ALCEU NASCIMENTO ROSA são uníssonos no sentido de que teriam eles tomado conhecimento da compra de votos pelo próprio cooptado, ANTÔNIO DOMANSKI, tendo este lhes contado que o candidato a vice-prefeito ofereceu-lhe um tanque de gasolina e dinheiro para a sua mulher e filho em troca do voto, e que a sua família teria decidido a eleição em razão da diferença de apenas três votos.

Reproduzo trecho da sentença em que o magistrado analisa os depoimentos colhidos, afastando a certeza dos acontecimentos a autorizar um juízo condenatório:

MAURI JUNIOR DE SOUZA NETO, ouvido em juízo, declarou que DOMANSKI teria pousado na sua casa na segunda para terça-feira após as eleições e que nessa ocasião teria lhe relatado a venda do voto, da mulher e do filho, por valores em dinheiro e gasolina. Disse que tal conversa teria sido presenciado pelo seu pai e pela sua mãe. Mencionou ter relatado isso a CRISTIANO DOS SNTOS ROSA, tendo ambos ido até São Nicolau a procura de DOMANSKI, onde feita a gravação, e para firmar declaração, redigida pelo advogado Marcelo Meireles, que patrocinou a AIJE e a pedido de Roger, Secretário Municipal na Administração do Prefeito Carlos Scotto.

CRISTIANO DOS SANTOS ROSA relatou haver se deslocado até São Nicolau com MAURI para comprar um triturador, tendo encontrado DOMANSKI de forma casual, ocasião em que resolveu fazer uma gravação do diálogo mantido com ele, tendo repassado para o advogado Marcelo Meireles.

ANTÔNIO DOMANSKI, ouvido na polícia federa (fl. 476), admite a conversação com CRISTIANO, aduzindo, no entanto, haver mentido e que inclusive havia comentado com José Ventura Ramos, numa loja de material de construção em São Nicolau, onde estava e onde a conversa foi gravada, que iria fazer uma brincadeira. Negou a compra de votos e que tenha pernoitado na casa de AMAURI após as eleições.

JOSÉ VENTURA RAMOS E SILVA, em juízo, disse que se encontrava na loja de material de construção da sua filha em São Nicolau onde estava atendendo quando chegou ANTONIO DOMANSKI e comentaram a respeito da eleição de Garruchos. Disse que DOMANSKI é fazedor de graça e que o mesmo mencionou que iria dizer que tinha vendido o voto para ver o “estouro que ia dar”. Que DOMANSKI é capaz desse tipo de brincadeira e que é “louco de gaiato”. Referiu também que DOMANSKI é eleitor do PP, partido do investigante, Carlos Scotto.

ALCEU NASCIMENTO DA ROSA igualmente relatou haver tomado conhecimento do ocorrido por intermédio do próprio DOMANSKI.

Dessa forma, tomando-se em conta o apurado, releva notar que o "conhecimento" da compra de votos por parte das testemunhas teria partido do próprio DOMANSKI, que, depois, na Polícia Federal, desmentiu a venda do voto por dinheiro e combustível.

Analisando os demais elementos de convicção trazido aos autos, deve-se ponderar que nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a efetiva "negociação" e a entrega de valores. Nenhuma testemunha presenciou essa ocorrência. A esposa e o filho de DOMANSKI, que poderiam ser arrolados, não foram ouvidos. Prova material alguma também se produziu quanto a entrega de combustível em posto da cidade, o que era perfeitamente possível.

Nesse contexto, a conclusão que se chega é a de carece de robustez a prova carreada a ponto de caracterizar, forma extreme de dúvida, a prática de corrupção eleitoral mediante a compra de votos. (Grifei.)

Como se observa, os depoentes relatam o que DOMANSKI teria lhes contado, contudo, ele próprio, perante a autoridade policial, desmente a suposta compra de votos. A prova material da entrega de combustível em posto da cidade não foi comprovada. A esposa e o seu filho sequer foram arrolados como testemunhas.

À vista dessas considerações, constata-se que a ausência de prova inequívoca impede um juízo condenatório, devendo ser mantida a sentença monocrática quanto a esses fatos.

3.2. Compra de votos mediante doação de dinheiro a eleitores

Foi apontado na inicial a compra de votos por intermédio do cabo eleitoral SERGIO BATISTA OLIVEIRA, buscando-se comprovar o alegado mediante declarações firmadas por FELIPE SIQUEIRA ALVES CARNEIRO (fl.69), JOSE VALDIR PEREIRA e TERESINHA LORENI DA ROSA (fl. 70), dando conta do recebimento de R$ 200,00 para o primeiro e de R$ 250,00 para o casal. Todavia, tais declarações foram modificadas no curso da investigação policial, desdizendo os declarantes a informação anteriormente prestada.

Transcrevo, por relevante, excerto da sentença que trata da oitiva dessas testemunhas.

JOSE VALDIR PEREIRA SANABRIA, em juízo, afirmou ser apoiador do investigante João Carlos Scotto, tendo interesse na cassação dos investigados, razão pela qual foi dispensado do compromisso. Narrou que o então cabo eleitoral Sérgio Batista ofereceu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para sua esposa, Teresinha Loreni da Rosa, pessoa portadora de problemas de saúde, em troca do voto para os investigados. Disse haver presenciado a entrega do dinheiro. Posteriormente, passado em torno de 20 dias e depois de haver firmado a declaração da fl. 70, Sérgio Batista esteve novamente na sua casa dizendo que teria que “virar” a declaração senão iriam presos.

TERESINHA LORENI DA ROSA, esposa de José Valdir, confirmou o que havia declarado por escrito no sentido de que Sérgio Batista entregou a ela R$ 250,00 em troca do voto.

FELIPE SIQUEIRA ALVES CARNEIRO, ao seu turno, declarou ter sido “atacado” na estrada por Sérgio Batista no dia da eleição, lhe oferecendo R$ 200,00 (duzentos reais) para que votasse em Cardinal [...] Depois, foi até a casa de Sérgio Batista e apanhou o dinheiro, onde haviam duas pessoas, Lucas e “Xiru”, que presenciaram o pagamento. Depois, diante da ameaça feita por Sérgio de que iria preso, que pegaria 6 anos de cadeia, firmou outra declaração, em sentido contrário.

Constata-se, portanto, que houve mudança no teor das assertivas lançadas no decorrer das investigações em razão do medo de serem presas por crime eleitoral. Em outras palavras, não há como aferir, com a segurança necessária, qual declaração é válida. Isso porque, em ambiente de acirrada disputa de cargos eletivos, o agir a reboque dos interesses eleitorais é a realidade que reveste os contendores, não se podendo emprestar verossimilhança às alegações oferecidas pelo investigante.

Como bem assentado na decisão atacada,

[...] a dúvida quanto a efetiva compra de votos, pela contradição apresentada, não pode ir ao encontro da tese agasalhada da inicial.

Além disso, nada se extrai quanto à participação, direta ou indireta, ou mesmo o consentimento, anuência, conhecimento ou ciência dos fatos narrados por parte dos investigados. A circunstância de SERGIO BATISTA ser cabo eleitoral como disseram as testemunhas não implica em presunção júris et de juri em relação a alegada compra de votos.

Desse modo, inexistindo sinal inequívoco da compra de votos na forma preconizada, resta inviável a condenação pretendida.

3.3. Compra de votos mediante doação de bens (óculos)

MARIA GICELDA DA SILVA LOPES subscreve a declaração das fls. 66-68, a qual foi reduzida a termo perante o tabelionato de São Luiz Gonzaga. Nesses documentos informa que recebeu a visita dos investigados, os quais lhe presentearam com um óculos em troca de voto, entregues pela candidata a vereadora Elizete Obregon Santiago, companheira do candidato a vice-prefeito.

A testemunha foi ouvida em juízo. Repasso as palavras do julgador que colheu o depoimento:

Ouvida em juízo, MARIA GICELDA DA SILVA LOPES confirmou haver recebido visita dos candidatos Carlos Cardinal e João Silva da Rosa, vulgo “Capoeira” na sua residência, em campanha. Disse ter mencionado que achava que não iria votar em razão de enxergar pouco quando então o candidato a vice-prefeito disse que iria lhe dar um óculos em troca do voto, que foi entregue no mesmo dia pela sua companheira.

MARIA GICELDA é eleitora declarada de Scotto, ostentando em sua residência propaganda do candidato. Relatou que o conteúdo da declaração das fls. 66-7 foi ditado por Roger, Secretário na Administração do investigante, e que fora conduzida até o tabelionato para lá firmar a declaração da fl. 68.

Como bem ponderou o juízo de origem, trata-se de pessoa de alguma idade, simples, pouco letrada e de parcos recursos, sendo, assim, passível de ser influenciada. Nota-se que a declaração de MARIA GICELDA não está respaldada em nenhum outro testemunho ou elemento probatório, mostrando-se oportuno mencionar as palavras do agente ministerial de origem, ao afirmar que, conforme ficou claro no feito, as pessoas envolvidas ou são interessadas no pleito (filiados, simpatizantes, etc) ou tergiversam e apresentam mais de uma versão acerca das ilicitudes eleitorais narradas, inexistindo prova flagrante de tais condutas, pois as declarações são insuficientes para tanto.

Desse modo, também neste ponto resta ausente a certeza para se proferir um juízo condenatório.

3.4. Compra de votos mediante distribuição de alimentos em eventos públicos e showmícios

A inicial relata a distribuição de alimentos em comícios e reuniões políticas, as quais estariam travestidas de festas de aniversário.

Sobre esse fato, destaco o entendimento externado pelo promotor eleitoral, ao analisar o caso em comento:

A demanda veio instruída com declarações unilaterais, extrajudiciais e extemporâneas acerca da realização de festas com distribuição de comida e bebida gratuita (fls. 72-76). Afora isso, o que se tem são, dentre as testemunhas ouvidas em juízo, diversos depoimentos contraditórios a respeito da utilização de tais reuniões como veículo de campanha por parte dos representados, assim como da efetiva realização de propaganda política nos eventos festivos.

Não restou evidenciada, assim, a efetiva participação dos investigados na aquisição e distribuição gratuita dos gêneros alimentícios, bem como o uso dos eventos como instrumento de campanha, como afirma o demandante. Quanto à realização de showmício, não há qualquer elemento de prova a amparar o alegado.

3.5. Promessa de pagamento em dinheiro e mediante “ranchos” para os eleitores de Garruchos que se encontram morando na Argentina para retornarem ao Brasil e votarem em Garruchos

O investigante, no aditamento da inicial, afirmou que o candidato a prefeito Carlos Cardinal de Oliveira prometera dinheiro e rancho a cidadãos argentinos para que se deslocassem ao Brasil e votassem na sua candidatura. Para tanto, contou com a ajuda do seu cabo eleitoral na Argentina, GERARDO IRINEO SOLARI.

Vale lembrar que, do lado argentino de Garruchos, existe uma colônia de brasileiros com domicílio eleitoral em Garruchos/RS, os quais se deslocam entre os países em razão da proximidade dos dois municípios e dos interesses que detêm naquelas localidades. Em ano eleitoral é costume a busca de votos desses eleitores. Assim, o deslocamento do candidato a prefeito de Garruchos para o lado argentino não pode causar estranheza.

Constato inexistir qualquer elemento de prova hábil a revelar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio. Os comentários postados pelo argentino GERARDO IRINEO SOLARI na página do facebook (fl. 116) não se prestam a demonstrar a compra de votos mediante promessa de dinheiro e rancho, tampouco a prova testemunhal revela o alegado.

Diante da fragilidade do acervo probatório, compreendido de declarações de testemunhas que tergiversaram durante a apuração dos fatos, modificando as versões apresentadas, deixando dúvidas sobre a credibilidade de suas palavras, inviável um juízo condenatório.

A corroborar essa constatação, merece ser transcrito o relatório conclusivo elaborado pelo delegado de polícia federal, referente ao inquérito policial (fls. 665-73): pela instrução do presente procedimento não há prova que confirmem os fatos inseridos na Representação encaminhadas a Promotoria eleitoral. Os diversos depoimentos colhidos em Sede Policial são conflitantes, uma vez que se verifica interesses pessoais e políticos, não havendo qualquer documento hábil capaz de demonstrar as afirmações no tocante a recebimento de importâncias em dinheiro ou bens.

Frente a esse cenário, no qual se verifica que as paixões partidárias foram engendradas para se sobreporem à verdade dos acontecimentos, deve prevalecer a vontade popular, de modo que a sentença de improcedência merece ser confirmada.

Diante do exposto, afastadas as preliminares suscitadas, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.