INQ - 6516 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de procedimento administrativo instaurado para a apuração de possível prática da conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral, perpetrada por LÍRIO RIVA, a partir de notícia-crime anônima enviada ao Tribunal Regional Eleitoral e encaminhada para a Procuradoria Regional Eleitoral.

Após análise dos compact disc, foram identificados dois arquivos contendo um vídeo e uma gravação de voz com relatos de que o candidato à reeleição e atual prefeito do Município de Colorado, durante a campanha eleitoral nas eleições de 2012, ofereceu dinheiro para eleitores em troca de seus votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente, por entender inexistente justa causa para a instauração de inquérito policial (fl. 65 e v.).

É o brevíssimo relatório.

 

VOTO

O presente procedimento administrativo busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Trata-se de crime formal, consumando-se com a promessa, doação ou oferecimento de bem, dinheiro ou qualquer outra vantagem com o propósito de obter voto ou conseguir abstenção, não sendo necessário o efetivo aceite para que haja a caracterização do delito.

Examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática de quaisquer núcleos do referido tipo penal.

O douto procurador regional eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, concluiu pela inutilidade do prosseguimento do presente feito, diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia:

O conteúdo dos CD’s consiste em um arquivo de video (AVSEQ01.dat) e outro de áudio (TrackOl.cda), onde é relatado que, durante o pleito de 2012, LÍRIO RIVA, na qualidade de candidato à reeleição como Prefeito Municipal de Colorado, teria ofertado e/ou dado importâncias em dinheiro a eleitores em troca dos seus votos, conduta que, ao menos em tese, caracterizaria o crime tipificado no art. 299 da Lei nº 4737/65 – Código Eleitoral.

Analisados os autos, constata-se a inexistência de elementos bastantes a fim de assegurar a justa causa para a instauração de inquérito policial, pelo que deve ser arquivado o presente expediente.

Isso porque, como se observa dos arquivos de vídeo e áudio acima mencionados, tais elementos de prova não veiculam gravações ambientais do momento em que os ilícitos teriam acontecendo, mas apenas falas de pessoas que alegam sua pretensa ocorrência, o que já importaria em vencer a eventual ilicitude de tal prova, possivelmente adrede produzida no intuito de mobilizar a esfera judicial em lide temerária.

Contudo, referidas pessoas, quando ouvidas pela Promotoria de Justiça de Tapera (fls. 44-47), negaram expressamente os fatos.

Além disso, depreende-se dos autos que, na origem, igualmente foi promovido o arquivamento do RD que versava, ao menos parcialmente, sobre os mesmos fatos (fls. 62-64), ao entendimento de que “obviamente que os elementos probatórios colhidos até o momento para ajuizamento de uma representação por captação ilícita de sufrágio são insuficientes, não permitindo as contradições das suas manifestações que se tenha a necessária certeza da ocorrência do fato a embasar uma ação séria como a representação por captação ilícita de sufrágio, com as consequências que possui” (fl. 63).

É clara, portanto, a inutilidade do prosseguimento do presente expediente diante da falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia, razão pela qual esta Procuradoria Regional Eleitoral requer seu arquivamento.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do crime de corrupção, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia, devendo-se arquivar o procedimento administrativo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de acolher a promoção ministerial, para determinar o arquivamento do procedimento administrativo em relação a LIRIO RIVA.