RE - 38161 - Sessão: 16/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA - PP do Município de Coxilha contra sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo, que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2012, em virtude da falta de constituição de advogado nos autos, com fundamento no art. 2º, caput, da Resolução TRE n. 239/13 (fl. 46).

Em suas razões de recurso, o partido alega a nulidade da sua intimação para que se manifestasse acerca do parecer conclusivo e constituísse advogado, sustentando que a mesma foi feita por meio indevido (ligação telefônica) à pessoa diversa do seu presidente. Em virtude dessa nulidade e de ter constituído procurador nesta Instância, requer a reconsideração da sentença, com o consequente trâmite do presente processo (fls. 70-73).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas, tendo em vista que foi regularizada a relação processual em grau de recurso, a par de inexistir inconsistência que macule a contabilidade oferecida pelo partido (fls. 84-85).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A sentença foi recebida em cartório no dia 05.12.2013, quinta-feira (fl. 46v.); e o recurso, interposto em 09.12.2013, segunda-feira (fl. 70), dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 31, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

No tocante à capacidade postulatória, o partido constituiu advogado nesta Instância (fl. 74), o que é imprescindível para a apresentação de contas eleitorais ou partidárias, segundo o art. 1º, caput, da Resolução TRE 239/13, considerando-se o caráter jurisdicional desses processos, estabelecido no art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

2. Preliminar de Nulidade Processual – Ausência de Intimação Válida

O recorrente suscita, em preliminar, a nulidade do processo, visto que foi intimado para constituir procurador por meio de ligação telefônica, quando a legislação exige que as intimações sejam feitas de forma pessoal, por mandado judicial ou em cartório. Aduz, ainda, que foi intimado o Sr. Ildo Orth, e não o Sr. Maurício Briancini, efetivo presidente do partido desde 25.05.2013 (fls. 77-79).

Contudo, analisando os autos, verifico que não houve vício no tocante à intimação do recorrente. De acordo com a certidão de fl. 45, a chefe do Cartório Eleitoral de Passo Fundo deu ciência inequívoca do teor da intimação ao Sr. Ildo Orth, especificamente quanto às diligências requeridas no relatório preliminar de análise das contas e ao prazo de 48 horas, fixado pela juíza de primeiro grau, para a constituição de advogado, com base no art. 1º, § 1º, da Resolução TRE n. 239/13 (fl. 42).

O Sr. Ildo Orth era o presidente do partido no momento em que prestadas as contas à Justiça Eleitoral e continuou integrando a comissão executiva da agremiação, na condição de 2º Vice-Presidente, segundo informação constante do sítio do TSE (disponível em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2010/certidao-de-composicao-partidaria, em 23.06.2014). Era, portanto, parte legítima para receber intimações dirigidas ao partido, até mesmo porque não indicou o nome do novo presidente nos autos para o recebimento das comunicações a partir da convenção municipal da sigla partidária, realizada em 25.05.2013 (fls. 77-79).

Em verdade, o que se depreende das razões recursais é que houve demora na comunicação entre o Sr. Ildo Orth, que foi validamente intimado em 26.11.2013 (fl. 45), e o novo presidente, Sr. Maurício Briancini, que compareceu ao cartório eleitoral para apresentar documentos somente em 02.12.2013 (fls. 47-60). Nesta data, já havia transcorrido o prazo de 48 horas para a constituição de procurador (fl. 42), e o presente processo encontrava-se concluso para sentença, prolatada, aliás, no mesmo dia.

Mas, ainda que se adote entendimento diverso, não houve perda do prazo recursal, e o recorrente constituiu advogado nesta Instância (fl. 74), o que viabiliza o conhecimento e julgamento das suas contas, restando afastado eventual prejuízo que justifique a declaração de nulidade do processo, nos termos do art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Juntada de Documentos Novos

O partido trouxe novos documentos aos autos (fls. 75-80), os quais conheço com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na reiterada jurisprudência deste Tribunal, conforme ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso. Vereadora. Desaprovação. Eleições 2012. Matéria prefacial afastada. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso para elidir falhas nas contas eleitorais, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação de prestação retificadora. Extrapolação em um dia do prazo para apresentação não constitui óbice ao conhecimento e análise das contas. Falha que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas. 1. Falta de apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva. 2. Divergências entre as receitas de extrato eletrônico e as declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. 3. Discrepância entre os débitos do extrato eletrônico e o Demonstrativo de Despesas Efetuadas. 4. Discrepância entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas. 5. Saldo final do extrato da conta bancária divergente da apuração do saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas. Apresentação de declaração retificadora em momento posterior à sentença. Impossibilidade de verificação e análise dos dados e informações apresentados na retificadora. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 68365 RS, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Data de Julgamento: 27.05.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 94, Data 29.05.2014, Página 2-3.) (Grifei.)

Passo, assim, ao exame de mérito.

4. Mérito

O partido prestou contas intempestivamente à Justiça Eleitoral. O prazo instituído pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04 é até 30 de abril do ano seguinte ao exercício findo, sendo que as contas foram protocolizadas em 26.08.2013 (fl. 02). A intempestividade, entretanto, constituiu irregularidade formal que, por si só, não implica a reprovação das contas, desde que inexistam, como no caso dos autos, falhas substanciais que prejudiquem a sua transparência e confiabilidade.

Os registros constantes da demonstração contábil e das peças complementares apresentadas pelo partido (fls. 03-17 e 48-53) são coerentes com os verificados nos extratos bancários correspondentes à integralidade do exercício financeiro de 2012 (fls. 18-32 e 55-67), assim como em relação aos lançamentos feitos nos Livros Diário e Razão (Anexos I e II). Como asseverado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 85), não se verificam inconsistências que comprometam a regularidade das contas prestadas à Justiça Eleitoral.

As contas merecem, assim, ser aprovadas com a ressalva da sua intempestividade.

Diante do exposto, afastada a preliminar suscitada, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar, com ressalvas, as contas do Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA - PP do Município de Coxilha relativas ao exercício de 2012, com fundamento no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.