RE - 28341 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO DE SOUZA ROLIM, candidato ao cargo de vereador no Município de Taquari, contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, em virtude das seguintes irregularidades: a) ausência de assinatura de doadores em recibos eleitorais; b) falta de apresentação dos recibos não utilizados; c) recebimento de doação de combustíveis sem formalização de termo de cessão de veículo; d) falta de assinatura do presidente do partido no demonstrativo de sobras de campanha; e) realização de depósito bancário no valor de R$ 6.000,00, sem emissão do correspondente recibo eleitoral; e f) existência de saques bancários, no valor total de R$ 7.500,00, sem especificação de sua destinação, ultrapassando o limite do Fundo de Caixa admitido para o município (fls. 92).

Em suas razões de recurso, o candidato busca a aprovação das suas contas de campanha, aduzindo, em síntese, que as falhas verificadas são, em sua maioria, de natureza formal e não comprometem a sua regularidade. Quanto ao depósito de R$ 6.000,00, explica que o mesmo deveria ter sido feito na conta corrente da Gráfica Rolim, empresa de sua propriedade, e não na sua conta bancária de campanha, motivo pelo qual esse valor foi integralmente sacado, restando ausente o correspondente recibo eleitoral. Quanto ao restante do valor (R$ 1.500,00), sustentou que foram utilizados para o pagamento de despesas de pessoal (fls. 93-94).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que as irregularidades verificadas nas contas do candidato comprometem a sua confiabilidade e consistência (fls. 110-111v.).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 30.07.2013 (fl. 92v.); e o recurso, interposto em 02.08.2013 (fl. 93), ou seja, dentro do prazo previsto no art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Inicialmente, noto que, dos documentos juntados ao recurso pelo candidato, somente os de fls. 103-104 são efetivamente novos, visto que os demais já se encontram nas fls. 73-78. O conhecimento de documentos novos tem sido reiteradamente admitido nesta instância, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, conforme ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso. Vereadora. Desaprovação. Eleições 2012. Matéria prefacial afastada. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso para elidir falhas nas contas eleitorais, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação de prestação retificadora. Extrapolação em um dia do prazo para apresentação não constitui óbice ao conhecimento e análise das contas. Falha que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas. 1. Falta de apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva. 2. Divergências entre as receitas de extrato eletrônico e as declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. 3. Discrepância entre os débitos do extrato eletrônico e o Demonstrativo de Despesas Efetuadas. 4. Discrepância entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas. 5. Saldo final do extrato da conta bancária divergente da apuração do saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas. Apresentação de declaração retificadora em momento posterior à sentença. Impossibilidade de verificação e análise dos dados e informações apresentados na retificadora. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 68365 RS, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Data de Julgamento: 27.05.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 94, Data 29.05.2014, Página 2-3.)  (Grifei.)

No mérito propriamente dito, dentre as irregularidades que embasaram o juízo de desaprovação das contas do candidato, a ausência de assinatura de doadores em recibos eleitorais, a falta de apresentação dos recibos não utilizados, o recebimento de doação de combustíveis sem formalização de termo de cessão de veículo e a falta de assinatura do presidente do partido no demonstrativo de sobras de campanha constituem irregularidades de natureza formal que não comprometem a efetiva fiscalização da arrecadação de recursos e a realização de despesas durante a campanha eleitoral.

Por outro lado, as contas também contêm inconsistências que afetam materialmente a sua confiabilidade e impedem a sua aprovação.

O extrato bancário de fl. 81 evidencia que, em 30.07.2012, foi feito o depósito de R$ 6.000,00 em dinheiro na conta de campanha do candidato, sem a emissão de recibo eleitoral.

Para explicar a origem desse recurso, o recorrente trouxe aos autos os documentos de fls. 103-105, afirmando que o referido valor foi depositado em sua conta bancária de campanha por equívoco, quando deveria ter sido na conta corrente da sua empresa, a Gráfica Rolim, como forma de pagamento de serviços prestados a outros candidatos. Por não constituir recurso para o financiamento de sua campanha, o valor foi integralmente sacado em duas oportunidades, ou seja, R$ 5.900,00 em 31.07.2012 (fl. 81) e R$ 100,00 em 06.11.2012 (fl. 84).

Contudo, a explicação é pouco consistente. A Nota Fiscal de Serviços n. 738 e o Cheque n. 2 (fls. 104-105) foram ambos emitidos no valor de R$ 8.800,00, inexistindo, ademais, prova, por meio dos respectivos extratos bancários, de que os R$ 6.000,00 sacados da conta bancária de campanha tenham sido depositados na conta corrente da Gráfica Rolim, como alegado pelo candidato.

Assim, ainda que se admita que o depósito e os saques no montante de R$ 6.000,00, feitos na conta bancária específica de campanha, tenham sido fruto de confusão entre essa conta corrente e a da Gráfica Rolim, não há elementos probatórios suficientes que confiram certeza e segurança a essa tese, restando comprometida a confiabilidade e a transparência da presente prestação de contas com relação à origem e à destinação desses recursos.

Quanto ao montante de R$ 1.500,00, observo que os recibos juntados nas fls. 74-78 foram todos rasurados, de modo que o valor numérico da despesa não corresponde ao seu valor escrito por extenso. Esse fato torna pouco confiável a prova da destinação desses recursos e, via de consequência, impede que se considere tenha sido utilizado para o pagamento de despesas de pequeno valor, como permitido pelo art. 30, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, na medida em que o processo de prestação de contas deve ser pautado, primordialmente, pelos princípios da boa-fé e da lealdade processual.

Desse modo, como a origem dos R$ 6.000,00 e a destinação dos R$ 1.500,00 não restaram suficientemente demonstradas, considero que os saques feitos em dinheiro pelo candidato caracterizam movimentação de recursos em limite superior ao admitido para fins de constituição de Fundo de Caixa no Município de Taquari, ou seja, R$ 5.000,00, nos termos do art. 30, § 2º, al. a, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Em seu conjunto, portanto, as falhas são graves, em especial porque os valores anteriormente referidos perfazem a totalidade dos recursos em dinheiro que transitaram pela conta bancária de campanha, sendo todos os demais estimáveis em dinheiro, circunstância que impede a aprovação das contas do candidato.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau que desaprovou as contas de JOÃO DE SOUZA ROLIM relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.