CTA - 10158 - Sessão: 01/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido Humanista da Solidariedade, por intermédio da presidente de seu diretório estadual, Santa Izabel Paludo, formulou Consulta, com data de protocolo em 03/06/2014, nos seguintes termos (fl. 02):

(..) se é exigível a desincompatibilização, e em que prazo, de membro do Conselho de Administração de sociedade de economia mista em que o Estado membro da federação é acionista majoritário, para concorrer ao cargo de Senador.

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 05-99).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da consulta (fls. 102-3).

Após, os autos vieram a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Na espécie, o requisito subjetivo foi preenchido, uma vez que o consulente é partido político, portanto, legitimado conforme a própria letra da lei.

O consulente deseja saber se membro do Conselho de Administração de sociedade de economia mista em que o estado da federação figure como acionista majoritário deve se desincompatibilizar para concorrer ao cargo de senador e em que prazo.

Na hipótese formulada, em que pese o consulente tenha se furtado de mencionar o nome da pessoa diretamente interessada, expôs detalhes suficientes para dar contornos de fato concreto. Narrando a situação “hipotética”, com tal especificidade, somada à notoriedade dos fatos, permite identificar o destinatário da consulta, cujo nome apenas foi omitido.

Nesse cenário, não cabe apreciar consulta com contornos de caso concreto, conforme a jurisprudência desta Casa:

Consulta – Prefeito Municipal - Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE RS, Consulta n. 26-87, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 29/03/2012).

 

Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de concessão de auxílio financeiro para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral.

Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas na vigência de período eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS. Consulta nº 1121, acórdão de 27/03/2012, relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: PSESS – Publicado em sessão, data 27/03/2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da presente consulta.