RE - 845 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SAMANTA RODRIGUES ANDRADE contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de transferência de inscrição eleitoral para o município de Santa Margarida do Sul, ao entendimento de não restar comprovada a residência naquele município (fl. 12.)

A recorrente sustenta ter domicílio eleitoral em Santa Margarida do Sul, município termo de São Gabriel. Juntou comprovante de energia elétrica em nome de seu pai, Fábio Humberto Prates Andrade (fls. 5, 6, 10).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 15-16).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, observo que a recorrente ingressou com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de transferência eleitoral ou o encaminhamento dos autos a este Regional. Não há como aferir a tempestividade do pedido, dado que está ausente nos autos o registro da data de intimação da parte.

Assim, considerando que os equívocos cartorários não devem militar em desfavor da recorrente, tenho por tempestivo o apelo.

No mérito, adianto que o recurso merece ser acolhido.

A juíza sentenciante indeferiu o requerimento de transferência eleitoral da recorrente por entender ausente a prova do vínculo com o município de Santa Margarida do Sul.

Os artigos 42, parágrafo único, e 55, inciso III, do Código Eleitoral, assim dispõem sobre o domicílio eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
(…)


Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Consabido que referido conceito ganhou contornos mais amplos, não podendo ser confundido com o conceito de domicílio civil, sendo suficiente para a sua configuração a existência de algum tipo de vínculo, a exemplo do familiar, patrimonial, político ou social.

São, portanto, diversas as circunstâncias caracterizadoras do vínculo do eleitor com o local em que pretende exercer sua capacidade eleitoral. A exemplo, cito julgados recentes do TSE:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil. (Ag-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013.)

2. Recurso especial provido.

(TSE, REspe 8551, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 07.05.2014, Página 38, Rel. Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, AgR-AI 7286, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 050, Data 14.03.2013, Rel. Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.)

 

Basta, portanto, um mínimo de liame do eleitor com a sua circunscrição eleitoral, ainda que ausente o elemento material, vale dizer, a própria moradia.

A juíza manteve a decisão de indeferimento da transferência, em face da informação dada pela avó da alistante de que a mesma reside em Porto Alegre. Entretanto, observo que foram juntados comprovantes da conta de energia elétrica em nome do pai da requerente, o que denota vínculo familiar. Ademais, Samanta alega que não estava presente no momento em que houve a verificação in loco na sua residência, haja vista que estava em Porto Alegre a trabalho.

Concluo, portanto, estar assegurado o vínculo familiar e afetivo, seja por meio da avó, seja através do endereço do seu pai, razão pela qual estou por reformar a decisão monocrática e deferir a transferência pretendida.

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso.