E.Dcl. - 25802 - Sessão: 26/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB opõe embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 217-225) contra o acórdão das fls. 210-212, o qual negou, em sede de agravo regimental, pedido de concessão de prazo (15 dias) para a realização de prestação de contas retificadora.

O acórdão embargado negou o pedido, ao fundamento central de que restavam escoadas todas as oportunidades de manifestação da agremiação, até mesmo porque já conclusos os autos para julgamento, após o desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade, dúvida e contradição, e que no processo de prestação de contas não haveria que se falar em “litígio”. Além, como o feito poderia ser “equiparado” a uma ação de “jurisdição voluntária”, questiona a existência de “defesa” de parte da agremiação prestadora de contas. Invoca doutrina. Aduz que advogados, juízes, promotores ou qualquer operador do direito entendem nada ou muito pouco da matéria contábil, salvo poucas exceções, para afirmar que a documentação que será apresentada brevemente poderia comprovar regularidade das contas. Sustenta inexistir prazo para o julgamento das contas, e requer que os embargos sejam acolhidos a fim de sanar as máculas apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes para reabrir o prazo de apresentação de contas retificadora.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

A peça apresentada se prestaria, em tese, para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que eventualmente emerjam do acórdão, nos termos do artigo 275, incs. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Aos fatos.

O PSB do Rio Grande do Sul embarga de decisão havida em Agravo Regimental, com o seguinte teor:

Ao decidir monocraticamente, assim me manifestei:

Vistos, etc.
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO requer (fls. 195/197) a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a realização da prestação de contas retificadora.
Argumenta, para tanto, a contratação de um novo prestador de serviços, um escritório contábil. Sustenta o pedido na busca da verdade real e na possibilidade de comprovação da origem das receitas atualmente não identificadas. Aduz que os tribunais já assentaram a possibilidade de juntada de documentos em sede de embargos de declaração, o que por similitude tornaria possível a retificação de contas antes do julgamento final.
Decido.
Indefiro o pedido, principalmente porque carece de qualquer fundamentação legal. Ao contrário. O art. 268 do Código Eleitoral determina:
Art. 268. No Tribunal Regional Eleitoral nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
A agremiação interessada dispôs de amplas oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sem sucesso.
Note-se, nessa linha e por exemplo, a petição de fl. 101, datada de 08 de outubro de 2013, na qual requeria a retirada de pauta do feito, com a concessão de prazo (5 dias) para a proposição de defesa técnica (despacho de fl. 179).
Como salientado pelo próprio requerente, a medida (então concedida) serviu para “efeitos de garantia do contraditório e ampla defesa, standart (sic) Constitucional a ser observado”.
Após, seguiram-se as peças de fls. 107/111 (docs. nas fls. 112/177) e, agora, a de fls. 195/197.
Além, e ao contrário do que aduz o peticionante, haveria (sério) prejuízo processual acaso deferido o pedido. Seria desobedecido o devido processo legal com a concessão de benefício desautorizado, decorrendo daí, inclusive, desrespeito em relação àquelas todas outras agremiações partidárias que obedeceram os prazos legalmente determinados.
O feito se encontra absolutamente maduro para julgamento. Providência como a contratação de escritório contábil não é hábil para reabrir a instrução.

O PSB do Rio Grande do Sul recorre da decisão, entendendo desobedecidos o art. 268 do Código Eleitoral e art. 48 da Resolução n. 9.504/97. Argumenta que deveria ter sido intimado da manifestação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, constante nas fls. 182-188, datado de 14 de novembro de 2013, pois depois de tal exame, os autos foram remetidos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral, para parecer, conforme fls. 190-193.

Tal raciocínio não procede.

O presente processo estava originariamente pautado para julgamento na sessão de 15 de outubro de 2013, pois maduro para julgamento. Senão, vejamos.

A prestação de contas final do PSB do Rio Grande do Sul foi protocolada em 06 de novembro de 2012, conforme fl. 02. Recebeu análise e relatório preliminar da Secretaria de Controle Interno e Auditoria-SCI (fls. 55-59), em 20 de novembro de 2012, do qual o partido foi intimado em 27 de novembro de 2012 (conforme AR, fl. 63v., Carta de Intimação n. 45/2012).

O prazo concedido para manifestação da agremiação partidária (72 horas, fl. 62) transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 64.

Na sequência, juntado aos autos o relatório final de exame, fls. 65-71, com data de 05 de fevereiro de 2013, do qual foi igualmente intimado o PSB do Rio Grande do Sul, conforme AR constante na fl. 84 (Carta de Intimação n. 15/2013, em 26 de fevereiro de 2013).

Certidão de fl. 85 informa que, novamente, o prazo concedido para manifestação (72 horas) transcorreu in albis, fl. 85.

Ou seja, perdidas as oportunidades de apresentação de contas retificadoras.

O feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou no parecer constante nas fls. 86-90v., em 12 de julho de 2013. Na fl. 92, há certidão (de 19 de setembro de 2013) designando a sessão de 15 de outubro de 2013 para julgamento do feito, ato do qual o PSB foi devidamente intimado (fl. 95).

Aos 8 de outubro de 2013, foi protocolada petição, fl. 97, na qual se requereu o ingresso de procuradores na demanda, carga dos autos pelo prazo de cinco dias, e a retirada de pauta de julgamento de 15 de outubro de 2013.

Os pedidos foram, todos, deferidos, conforme despacho de fl. 100, em que pese já tivessem sido assegurados o exercício do pleno direito de defesa, bem como o contraditório, conforme se verifica.

Reproduzo aquela decisão, proferida em 10 de outubro de 2013, por esclarecedora:

Requer o Dr. Vanir de Mattos, via petição protocolada em 08 de outubro de 2013 (n. 71.376/2013, fl. 97), o adiamento da sessão de julgamento do RE 258-02 (previsto para 15 de outubro de 2013) e carga dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Versa a demanda sobre prestação de contas partidárias do Partido Socialista Brasileiro.
Intenta, com o pedido, “tomada de ciência do conteúdo discutido na lide e, se necessário, proposição de defesa técnica, tendo em vista a alternância de titularidade do Presidente do Partido em nível estadual, em especial porque o anterior gestor deixou de repassar as informações acerca das contas apresentadas”.
Fundamenta o requerimento nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Defiro a carga pelo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, e desde já indico a inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão do dia 22 de outubro de 2013, haja vista o nítido escoamento do prazo de instrução do feito, maduro para julgamento - tanto que se encontra pautado.
Questões sucessórias das agremiações partidárias, pela sua natureza interna corporis, não tem o condão de reabrir prazos processuais. Dessa forma, amplamente respeitados, na espécie, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Em 17 de outubro de 2013, muito embora já escoada a instrução do processo, foi apresentada petição (fls. 107-111) e farta documentação (fls. 112-177) pelo prestador de contas. E houve nova remessa dos autos para a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (conforme despacho de fl. 179), que se manifestou nas fls. 182-188, em 14 de novembro de 2013, o que provocou outro parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fls. 190-193, em 06 de março de 2014.

Daí e finalmente, em 13 de maio de 2014, quando o feito já se encontrava novamente concluso, o PSB peticiona (fls. 195-197) requerendo novo prazo de 15 dias para o que classificou como “prestação de contas retificadora”. Sustentou inexistir prejuízo processual no deferimento do pedido, e que havia necessidade de respeito ao direito de defesa e ao contraditório.

Neguei o pedido monocraticamente, decisão essa (fls. 199-199v.) objeto do presente regimental.

Ora, do exposto, claro que se está a pleitear, descabidamente, por nova manifestação.

Isso por quatro motivos principais.

O primeiro, de cunho eminentemente legal, pois tanto o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/12 (de aplicação cogente) quanto o art. 30 da Lei n. 9.504/97 (facultativa) tratam de situações em que há manifestação tempestiva do prestador de contas, ou seja, dentro daquelas 72 horas após a intimação, o que, como comprovado nos autos, não ocorreu.

O segundo argumento se encontra albergado nos princípios constitucionais tão invocados pelo próprio recorrente, pois o presente feito já teve seu rito relativizado ao extremo. Após o encerramento da instrução, foi deferida oportunidade excepcional de manifestação ao PSB (fls. 107-111), tudo em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. Daí, e considerando que o processo já desbordou do procedimento que, como referido alhures, foram submetidas todas as demais agremiações partidárias, o indeferimento de nova manifestação se impõe sob pena de se caracterizar o abuso do direito de defesa.

O terceiro motivo tem relação direta com o segundo e identifica a existência, sim, de “prejuízo processual” no eventual deferimento de mais uma oportunidade extemporânea. Ora, o prejuízo não seria do recorrente, mas sim dos demais partidos, obedientes ao rito da prestação de contas e, eventualmente, penalizados. Não há razão plausível para tratamento privilegiado no caso posto.

O quarto, e final, tem raiz na lógica: o recorrente busca se manifestar sobre sua própria manifestação. Peticionou com o feito pautado, expôs as razões e requereu conforme entendeu pertinente. Exatamente em busca do contraditório é que se remeteram os novos documentos à SCI e à Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, tenho que o próximo passo neste processo há de ser o julgamento das contas do Diretório Estadual do PSB, relativas às eleições do ano de 2012, por esta Corte.

Julgamento este que, diga-se de passagem, deveria ter ocorrido meses atrás. (Grifos do original.)

Os embargos hão de ser rejeitados, no mínimo por três razões.

Primeiro, porque não há quaisquer das máculas pretensamente apontadas. Da mera leitura da decisão transcrita, nota-se a abordagem e o afastamento, por dedução lógica cartesiana, dos fundamentos invocados pelos então peticionários. Não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses que permitiriam, mesmo em tese, a oposição de embargos.

Na realidade, as razões trazidas pelo embargante demonstram, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida. Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Na espécie, verifico que o embargante busca apenas a rediscussão de matéria já adequada e suficientemente apreciada e decidida, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, o que é incabível, conforme fartamente demonstrado nas ementas colacionadas, inclusive em recentes julgados desta Corte Eleitoral:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.

(RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29.03.2012. Dr. Jorge Alberto Zugno.) (Grifei.)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.

(PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25.08.2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.) (Grifei.)

Em segundo lugar, as considerações tecidas nos presentes embargos têm origem absolutamente periférica. Vejamos.

Relativamente às lições doutrinárias sobre definições das expressões “direito de defesa” e “jurisdição voluntária”, ou às afirmações de que “não há falar em litígio”, cabe ressaltar que a prestação de contas é procedimento jurisdicional por decorrência de lei, possuindo rito próprio e absolutamente obedecido no caso posto.

Mais: as razões de embargos acabam por demonstrar contradição entres as próprias peças apresentadas pela embargante no decorrer do feito. Perceba-se: na petição de fls. 201-206, o art. 5ª, LV, da Constituição Federal é invocado (fl. 204, 3° parágrafo), momento em que o partido embargante pugna pela ampla defesa e contraditório na sua plenitude.

Nos embargos, intenta relativizar a existência de “defesa”, de “litígio”, nos processos de prestação de contas.

Portanto, vislumbra-se uma situação na qual, no momento em que invocados, tais direitos existiam no caso posto; quando, no entanto, o juízo vislumbra a ocorrência de abuso relativamente a tais direitos, opera-se uma desconstrução retórica – eles não se fazem presentes no processo de prestação de contas.

Além, ao afirmar que inexistiriam prejuízos aos demais partidos, ou à Justiça Eleitoral, em decorrência da pretendida reabertura de prazo, o embargante olvida da imensa maioria de agremiações obedientes às regras postas e desvaloriza o proceder de seus congêneres que, obedientes às regras legais, apresentaram suas prestações de contas a contento.

Frise-se que o mesmo ocorre relativamente ao alegado desconhecimento dos operadores do direito em relação às ciências contábeis. Ora, diversos outros partidos políticos manejaram a seara contábil adequadamente, sempre obedecendo o rito posto ao processo de prestação de contas.

No caso, portanto, as razões estão devidamente debatidas, encontrando, a solução apontada, pertinência com as questões trazidas e apreciadas. Conforme a jurisprudência desta Corte:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta-lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

E é essa premissa que permite ao julgador a desobrigação de examinar todos os fundamentos levantados pelas partes, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este Colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão. Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

E terceiro, o pedido formulado, acaso deferido, na realidade atentaria ao princípio do contraditório e ao princípio da ampla defesa, pois concederia ao embargante privilégio de manifestação absolutamente infundado. Não se olvide que os princípios constitucionais invocados visam a proteger as partes, mas não podem ser objeto de abuso. A escolha de advogados e consultores técnicos é evento que se dá por livre escolha da parte, não é acontecimento capaz de modificar a marcha processual por si só, se para os participantes do processo foram oferecidas oportunidades de manifestação e de participação no deslinde do feito, como é o caso posto.

Além de buscar a reforma do acórdão embargado, o embargante tem vistas a obter efeitos infringentes, pretensão indevida na via eleita, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.