RE - 2894 - Sessão: 25/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 41ª Zona Eleitoral – Santa Maria –, que julgou improcedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, ajuizada em face da firma individual SILVIO BONADEU - ME e da pessoa física SILVIO BONADEU.

O juízo sentenciante motivou sua decisão no fato de inexistir comprovação da materialidade da infração, pois ausentes informações sobre quem seriam os supostos beneficiários da doação, qual seria a importância doada, bem como se tal valor teria, de fato, excedido o limite legal. Por fim, considerou que os documentos trazidos pela defesa apontam a existência de receita bruta compatível com a doação supostamente realizada pelos representados (fls. 51-52).

Em suas razões, o Ministério Público sustenta que a firma individual Silvio Bonadeu-ME teria realizado, nas eleições municipais de 2012, doação de R$ 194,40, valor superior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto por esta auferido no ano anterior, visto que a pessoa jurídica não declarou ter obtido rendimentos no exercício financeiro de 2011, enquadrando-se, portanto, na vedação disposta no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Ao final, postulou a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação (fls. 57-69).

Devidamente intimado, o recorrido deixou de oferecer contrarrazões (fl. 74v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-81).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, ainda que por fundamentos diversos dos adotados pelo juízo originário, entendo pela manutenção do juízo de improcedência.

Explico.

Pelos elementos dos autos, constata-se que Silvio Bonadeu-ME é empresário operando sob firma individual, conforme se extrai do documento de fl. 09, e como se depreende de sua própria denominação, idêntica ao nome da pessoa física Silvio Bonadeu, nos termos do estabelecido no art. 1.156 do Código Civil:

Art. 1156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Desse modo, como a liberalidade da doação parte da pessoa física, repercutindo no seu patrimônio, o único existente na espécie, a restrição à livre disposição de seus bens para fins eleitorais deve sujeitar-se à disposição legal dirigida especificamente às pessoas físicas, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.504/97, em nada importando que tenha informado na doação o seu CPF ou o CNPJ obtido para fins tributários, como inclusive já decidido por esta Corte no RE n. 76-55.2011.6.21.0160, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 22 de novembro de 2012.

Transcrevo, assim, a disposição pertinente:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso, é incontroverso que Silvio Bonadeu realizou doação de campanha no valor de R$ 194,40.

No entanto, não há informações nos autos que permitam verificar os rendimentos brutos por ele percebidos, na condição de pessoa física, no exercício de 2011, ano anterior à eleição.

Diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, conforme entendimento já pacificado neste Tribunal, é válida a presunção de que o doador tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional, o qual, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.246/2012, era de R$ 23.499,15. 

Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados deste Tribunal:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.
Procedência da representação no juízo de primeiro grau, haja vista o magistrado sentenciante ter considerado o limite de 2% aplicável às pessoas jurídicas.
Afastadas as preliminares de inépcia da inicial por falta de documentos, de nulidade do processo e da sentença proferida em primeiro grau. Acompanham a peça exordial documento proveniente da Receita Federal e demonstrativo de rendimento da representada. A abertura de vista ao promotor eleitoral não gera nulidade do processo. Tampouco a falta de oitiva de testemunhas é fator impeditivo para anular a sentença, vez que seu emprego é despiciendo frente ao acervo de documentos que acompanham os autos.
Ajuizamento tempestivo da representação, em razão da adequação da disciplina prescrita no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável.
A doadora é empresária, operando sob firma individual. A sua qualificação como empresária define apenas a natureza de sua ocupação, não havendo que se falar em aquisição de personalidade jurídica. Reforma da sentença, porquanto não extrapolado o limite legal de doação de 10% sobre os rendimentos brutos auferidos pela recorrente no ano anterior à eleição, conforme inteligência do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Provimento.

(RE 21-23.2011.6.21.0090 – Rel. Hamilton Langaro Dipp, Acórdão de 20.11.2012.) (Grifei.)

 

Recurso. Doação acima do limite legal. Eleições 2010. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação ao pagamento de multa. Enquadramento do valor doado aos limites máximos estabelecidos para a faixa de isenção da obrigação de declarar rendas ao Fisco, não extrapolando o lapso temporal fixado pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Provimento.

(RE 85-56.2011.6.21.0147 – Rel. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria, Acórdão de 18.10.2012.) (Grifei.)

Portanto, partindo-se do rendimento de R$ R$ 23.499,15, tem-se que o representado poderia doar até o limite de R$ 2.349,91. Como efetuou doação de R$ 194,40, não ultrapassou o limite legal.

Assim, por fundamentos diversos dos adotados na sentença, entendo pela manutenção da improcedência da representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.