RE - 3015 - Sessão: 30/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO NEVES DA ROSA contra decisão do Juízo da 25ª Zona Eleitoral, que julgou procedente (fls. 82/85) a representação por doação acima do limite estabelecido no artigo 23, I, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o representado à multa de R$ 6.350,00 (seis mil trezentos e cinquenta reais).

Em suas razões recursais (fls. 90-94), o recorrente argumenta ter doado valores estimáveis em dinheiro, consistentes em serviço de engenharia, propugnando que tais doações estão sujeitas ao limite previsto no inciso I do art. 25 da Resolução TSE n. 23.376/12. Requer seja julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 99/101v), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 106-108v).

É o relatório.


 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS no dia 21 de agosto de 2013, e o recurso interposto no dia 22 do mesmo mês, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, o representado SÉRGIO NEVES DA ROSA realizou doações, no pleito de 2012, que totalizaram o montante de R$ 5.000,00 (fl. 44). Como o doador auferiu, no ano de 2011, o total de R$ 37.300,00 (fl. 18), teria extrapolado 10% dos seus rendimentos, afrontando, assim, o artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97:

art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Nada obstante, verifica-se que as doações efetuadas foram estimáveis em dinheiro, e não em espécie, como se extrai dos documentos da folha 44, consistentes na prestação de serviços técnicos em comícios, fls. 39/43. Note-se que a ocupação principal do representado, informada para fins de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme salientado na fl. 20, é a de“engenheiro, arquiteto e afins”.

A respeito dessa espécie de doação, existe regra específica no ordenamento, prevista no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

art. 23.

[...]

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

O magistrado sentenciante julgou procedente a representação sob o fundamento central de que os serviços doados não podem ser inseridos no limite do aludido § 7º, que apenas se refere a “bens móveis ou imóveis”, sendo inviável interpretação ampliativa.

Todavia, relativamente à doação de serviços, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral admite que tal cessão está incluída no limite previsto no artigo 23, §7º, da Lei n. 9.504/97:

Representação. Doação acima do limite legal.

1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação.

2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel.

3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente.

Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 1787, Acórdão de 01/10/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 15/10/2013, Página 31.)

Assim, tratando-se de doação estimável em dinheiro de pessoa física, está ela inserida no limite previsto no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97. Deve ser provido o recurso e julgada improcedente a representação, diante da obediência ao limite estabelecido no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.