RE - 66045 - Sessão: 09/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ENTRE-IJUÍS contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral - Santo Ângelo, que julgou desaprovadas as contas do seu Diretório Municipal e do Comitê Financeiro Municipal para Vereador referentes às eleições municipais de 2012, condenando o partido político à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, nos termos do art. 51, § § 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 106-107).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos permitem a identificação do CNPJ e das contas bancárias do Diretório Municipal do partido e do Comitê Financeiro para Vereador. Sustenta que as falhas apontadas na sentença constituem erros formais, resultantes de inexperiência, que não indicam que tenha havido abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio. Aduz, ainda, que agiu de boa-fé, na medida em que apresentou o CNPJ e os extratos bancários das contas do partido e do comitê (fls. 109-114).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 120-122v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 18.06.2013 (fl. 108); e o recurso, interposto em 21.06.2013 (fl. 110), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença desaprovou as contas por considerar insanáveis as irregularidades abaixo descritas:

[...]

Realizada a análise técnica das contas da Direção Municipal, verificou-se que na prestação de contas retificadora não houve indicação da informação referente ao número de inscrição no CNPJ e não houve indicação das informações referentes às contas bancárias (fl. 57). Na prestação de contas final (fl. 02) foi informado o CNPJ do Comitê Financeiro e não do partido político (fl. 100) e os dados da conta bancária foram informados (fl. 02), com apresentação do extrato bancário (fl. 45). A denominação da conta bancária não atendeu à forma estabelecida pela Carta-Circular BACEN n. 3551/2012 (fl. 48). Ainda, no extrato existe movimentação financeira não registrada na prestação de contas em exame (sem movimentação).

Quanto à prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador verificou-se que o valor de R$ 1.000,00 consta como doação recebida da Direção Municipal (fls. 24 e 79), entretanto a prestação de contas da Direção Municipal foi apresentada sem movimentação e a conta bancária foi aberta 5 (cinco) dias após o prazo estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012.

[…]

Os autos, em realidade, tratam da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Entre-Ijuís e do Comitê Financeiro do partido para o cargo de vereador nas eleições municipais de 2012, as quais passo a analisar conjuntamente, em virtude da conexão existente entre os motivos que embasam o juízo de desaprovação de uma e outra.

Inicialmente, observo que os documentos de fls. 99-101 permitem distinguir os números de inscrição do CNPJ do Diretório Municipal do PT (03.982.757/0001-16) e do Comitê Financeiro para Vereador (16.381.582/0001-33), assim como as contas bancárias que foram abertas especificamente para a campanha, com o que a falta de registro dessas informações nas prestações de contas retificadoras apresentadas à Justiça Eleitoral resta superada, por constituir irregularidade de natureza formal.

Por outro lado, observo que as contas bancárias, apesar de terem sido abertas para o pleito, como exigido pelo art. 12, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, não seguiram a forma constante do art. 13, § § 1º e 3º, a seguir transcritos:

Art. 13. A conta bancária deverá ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 1º No caso de comitê financeiro, a conta bancária específica de campanha eleitoral deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012 – COMITÊ FINANCEIRO”, seguida da denominação “cargo eletivo” ao qual se destinarão os recursos, ou da expressão “ÚNICO”, do “Município” e da “UF”, quando os recursos se destinarem a todos os cargos eletivos, e da sigla do partido.

[...]

§ 3º Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação “ELEIÇÕES 2012”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacional, estadual ou municipal.

A conta bancária do Comitê Financeiro também não foi aberta dentro do prazo de 10 dias contados da data da concessão do CNPJ ao comitê (art. 12, § 1º, al. a, da Resolução TSE n. 23.376/2012), segundo apontamento feito no Relatório Final de Exame (fl. 103).

Além disso, o que é mais grave, os extratos referentes às contas de campanha (fls. 45-47, 99 e 101) não foram apresentados na sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, como exigido pelo art. 40, inc. XI e § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012. Os extratos juntados são incompletos e, portanto, insuficientes para a efetiva fiscalização dos recursos arrecadados e das despesas realizadas no período eleitoral.

Importa salientar que a exigência não é gratuita. Ao contrário, vem para colaborar com os instrumentos postos à disposição do julgador, que necessita encontrar dados ordenados e transparentes para proferir com segurança suas decisões. A abertura de conta bancária específica de campanha pelo partido e a apresentação dos extratos consolidados são determinantes para que se possa observar a existência da movimentação de recursos financeiros. No dizer de Zilio, visa a criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 385.).

Ressalto que os extratos da conta bancária do Diretório Municipal do PT (fls. 45 e 101) indicam ter havido movimentação financeira, ao passo que a sua prestação de contas retificadora não apresenta movimentação de recursos.

Por sua vez, os extratos bancários da conta de campanha do Comitê Financeiro registram o depósito em dinheiro no valor de R$ 1.000,00, em 25.07.2012 (fls. 46 e 99), o qual foi contabilizado pelo comitê como doação recebida do Diretório Municipal em 17.08.2012 (fl. 79), sem comprovação mediante recibo eleitoral, contrariando o art. 4º da Resolução TSE n. 23.376/2012.

O Diretório Municipal não fez o correspondente lançamento dessa doação em suas contas, não sendo possível verificar se o valor doado transitou na sua conta específica de campanha, porque, como anteriormente dito, os extratos estão incompletos nos autos.

Desse modo, verifico que, ao contrário das razões recursais, as falhas apontadas nas contas do Diretório Municipal do PT e do seu Comitê Financeiro para Vereador configuram inconsistências graves que comprometem a sua transparência e confiabilidade, justificando, consequentemente, o juízo de desaprovação.

Por outro lado, considerando a natureza e a gravidade das irregularidades em seu conjunto, bem como o nível de organização do partido, entendo cabível a redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, nos termos do art. 51, § § 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Ante o exposto, VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para 04 (quatro) meses, nos termos dos § § 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE n. 23.376/2012, mantendo a sentença de desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de ENTRE-IJUÍS e do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR – PT de ENTRE-IJUÍS, com base no art. 51, inc. III, da citada resolução.

 

Voto divergente:

Se a sentença é de desaprovação das contas, entendo que quatro meses é um prazo muito reduzido, sendo razoável se manter em seis meses o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário. Assim, voto pela manutenção da sentença, para negar provimento ao recurso.