RE - 1894 - Sessão: 10/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA MADALENA WERGUTZ DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre –, que determinou o cancelamento de suas filiações partidárias, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995.

Em suas razões (fls. 10-11), a recorrente reconheceu a duplicidade de filiação e limitou-se a solicitar a manutenção da ligação ao PEN – Partido Ecológico Nacional.

Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 16-21).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

De início, cumpre referir que a irresignação foi apresentada em 22.05.2014, após a edição da Lei n. 12.891 – Lei da Minirreforma Eleitoral - publicada em 12.12.2013 e republicada, em virtude de retificação, em 09.01.2014.

A nova lei modificou dispositivos da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral), da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e da Lei n. 9.504/1997 (Lei das Eleições). A aplicabilidade, ou não, da nova redação dada ao art. 22, inc. V, e parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos, a qual reduz as exigências para o eleitor em caso de troca de filiação partidária, traz consequências diretas para o presente caso.

Destaco que tal análise foi realizada por esta Corte no julgamento do RE 41-74, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, na recente sessão de 06.05.2014. Por maioria de votos, vencida a Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a decisão restou assim ementada:

Recurso. Dupla filiação partidária. Cancelamento de ambas inscrições.

Art. 22 da Lei n. 9.096/1995.

Pretensão de permanência na agremiação que por último se alistou.

Inexistência de qualquer comunicação anterior ao envio das listas de filiados, seja para a sigla da qual se desligou, seja para o juiz eleitoral.

Devolutividade do recurso. Possibilidade da análise de matéria ausente nas razões de irresignação. Caráter público. Matriz constitucional. Exame da aplicabilidade da Lei n. 12.891/13 - Minirreforma Eleitoral.

Incidência da restrição postulada pela regra da anualidade constitucional determinada pelo art. 16 da Carta Magna. Circunstância fática que se amolda a requisito essencial do processo eleitoral, atinente à condição de elegibilidade. Novo diploma legal com vigência deflagrada dentro do período glosado – um ano antes da data do pleito – não subsistindo sua eficácia.

Preservação da garantia ao devido processo legal, à segurança jurídica e à isonomia entre os candidatos.

Provimento negado. (Grifei.)

No ponto, discutiu-se a incidência do art. 16 da Constituição Federal sobre a nova lei, de modo a verificar a possibilidade de sua aplicação aos fatos anteriores a sua vigência. Naquele caso foi adotada uma conceituação de processo eleitoral ampla, que abarca desde as regras referentes às convenções partidárias até a diplomação dos eleitos.

Decidiu-se pela não aplicação da Minirreforma para os casos como o que ora se discute.

Passo, então, a análise do mérito propriamente dito.

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 21 e 22 da Lei n. 9.096/1995, que assim dispõem:

Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

[...]

Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (Grifei.)

No presente caso, a recorrente filiou-se ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB – em 07.12.2007, e ao Partido Ecológico Nacional – PEN – em 25.09.2013.

Todavia, a desfiliação do PTB não foi comunicada à Justiça Eleitoral, bem como inexiste prova nos autos de que a eleitora tenha informado, à referida agremiação, o desligamento pretendido, circunstância que levou o juízo a quo a decretar a duplicidade e a consequente nulidade das referidas filiações.

No presente caso, para afastar a duplicidade, a eleitora deveria ter juntado prova documental de que comunicou seu desligamento, o que não ocorreu nos autos, configurando-se a dupla militância partidária.

Por este motivo tenho que a concomitância de vínculos restou caracterizada, devendo ser mantida a decisão do Juízo da 112ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, que determinou a desfiliação de ambas as anotações da eleitora MARIA MADALENA WERGUTZ DO NASCIMENTO.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.