HC - 9988 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUIZ GONZAGA FAGUNDES PAULA, a fim de que seja determinado o imediato trancamento de ação penal aforada perante o Juízo Eleitoral da 84ª Zona – Sentinela do Sul, sob a alegação de ausência de justa causa para a sua continuidade, frente à atipicidade da conduta atribuída ao paciente (fls. 02-12 e docs. do volume anexo, fls. 02-84).

O paciente, na qualidade de coordenador de campanha eleitoral do PTB no referido município, fora denunciado perante o MM. Juízo da 84ª Zona Eleitoral como incurso nas sanções do art. 347 do Código Eleitoral por ter recusado cumprimento a diligências, ordens e instruções emanadas da autoridade eleitoral, no dia 07 de outubro de 2012, dia das eleições municipais.

Alega que a denúncia, além de intempestiva (oferecida onze meses após o fato), é inepta, pois não demonstra de modo eficaz o dolo do agente, tampouco a ordem à qual o agente teria descumprido, ou que fora a ele dirigida. Ademais, alega a falta de justa causa para a ação penal, uma vez não teria como obedecer as ordens dadas de retirada do veículo estacionado, já que o carro não lhe pertencia. Diz, ainda, não existirem provas de que a ordem dada tenha realmente sido emanada de autoridade competente.

Junta jurisprudência a seu favor e argumenta que o fumus boni iuris está devidamente caracterizado e que o periculum in mora reside no fato de que a qualquer momento pode sobrevir a sentença condenatória.

A liminar proposta, com o objetivo de trancar o processamento da ação penal, foi indeferida (fls. 15-16).

Com as informações da autoridade coatora (fl. 20), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pela denegação da ordem (fls. 22-25).

É o relatório.

 

VOTO

Postula-se, via habeas corpus, o trancamento de ação penal.

O paciente fora denunciado em razão do cometimento, em tese, do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Trata-se de expediente instaurado para apurar fato supostamente ocorrido no dia 07 de outubro de 2014, quando teria recusado o cumprimento de diligências, ordens e instruções da Justiça Eleitoral.

A concessão de liminar em sede de habeas corpus decorre de construção jurisprudencial, a ser deferida em casos excepcionalíssimos, nos quais flagrante a ocorrência de constrangimento ilegal que determine pronta reparação.

Embasa-se o autor do presente pedido na falta de justa causa para a continuação da persecução penal em andamento na 84ª Zona Eleitoral, conforme argumentos expendidos anteriormente.

Tenho que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para o trancamento da persecução penal movida contra o paciente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 347 da Lei n. 9.504/97.

Os elementos caracterizadores do periculum in mora não estão presentes pelo simples fato de o paciente vir a sofrer uma condenação penal.

Quanto ao argumento que diz não ser o veículo de propriedade do paciente, saliento que tal fato, por si só, não é suficiente para excluir por justa causa a suposta conduta ilícita. Isso porque, na qualidade de coordenador de campanha eleitoral de expressivo partido político do município, poderia, em tese, agir conforme a ordem emanada pela autoridade competente.

À vista do exposto, necessário o devido aprofundamento das circunstâncias fáticas que delimitam a presente demanda, de modo a tornar possível a emissão de um juízo de valor.

Destaco que o c. Tribunal Superior Eleitoral tem posição firmada no sentido de que o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus só é possível em situações de evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria, de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato. (Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

Sobre o tema, destaco ementa de julgado do TSE que bem analisa a questão:

Habeas Corpus. Trancamento. Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput, 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. 1. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional somente cabível quando, pela simples enunciação, o fato não constituir crime. 2. Hipótese em que não demonstrada a justa causa para trancamento da ação penal, dado que as condutas apuradas não se revelam, de plano, atípicas, e o habeas corpus não se presta para exame aprofundado de provas. (grifei)

(Ac. no 525, de 27.10.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

Com esse mesmo entendimento, colho na jurisprudência desta Casa os seguintes precedentes:

Habeas corpus. Pleito de trancamento de ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitores.

A peça acusatória aponta com clareza os autores, data e local do fato, ato lesivo praticado e a sua classificação, preenchendo todos os requisitos do art.  357, § 2º, do Código Eleitoral. Inexistência de qualquer fundamento para concessão do pedido.

Ordem denegada.

(HC 11, julgado em 07 de maio de 2009, Rel. Dra. Lúcia Lieblibng Kopittke.)

 

Habeas corpus com pedido de liminar. Alegada divulgação ilegal de propaganda política efetuada por eleitores na data do pleito, mediante uso de bandeira. Impetração objetivando trancamento de procedimento investigatório por ausência de justa causa. Liminar indeferida.

O trancamento da ação pela via do habeas é medida de caráter excepcional e exige a subsunção do caso em alguma de suas hipóteses taxativas. Possibilidade da ocorrência do delito tipificado no art. 39, § 5º, incs. II e III, c/c art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Incabível, pela via eleita, o exame aprofundado das provas. Presença dos elementos autorizadores da demanda penal.

Ordem denegada.

(Habeas Corpus nº 8342, Acórdão de 23/08/2011, Relato Des. Gaspar Marques Batista, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 148, Data 25/08/2011, Página 02.)

Igualmente, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a via processual do habeas corpus não é a adequada para o trancamento da ação penal ou inquérito policial, com exceção daqueles casos em que há evidente falta de justa causa, consubstanciada na ausência de suporte probatório mínimo de autoria, de materialidade, extinção da punibilidade ou atipicidade manifesta do fato (Ac. de 28.3.2006 no HC no 527, rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

Assim, diante das considerações, conclui-se pela não existência de nenhuma das hipóteses que justificam o trancamento da ação penal. Além disso, a demanda envolve situações fático-probatórias que não são próprias de análise em sede de habeas corpus.

Dessa forma, VOTO pela denegação da ordem.