E.Dcl. - 7565 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão exarada no acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO.

Alega a existência de dúvida, obscuridade e omissão na decisão colegiada que, nos autos de Ação de Prestação de Contas de Exercício Financeiro, indeferiu pedido de prazo de 20 dias para análise e posterior juntada de documentos em razão da contratação de novo escritório de contabilidade. Refere que por se tratar de prestação de contas, não há litígio na demanda, não existindo motivo para que lhe tenha sido negada a concessão de novo prazo para a realização de prestação de contas retificadora.

Pretende, por via oblíqua, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva, eis que interposta no tríduo legal.

No mérito, novamente insurge-se o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO contra a decisão que indeferiu o pedido de mais 20 dias requerido pelo Diretório Estadual.

Observo que no decorrer do presente processo o Partido Socialista Brasileiro dispôs de várias oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sendo-lhe concedidas reiteradas ampliações de prazos. Agora, em sede de embargos de declaração, visa obter novo prazo para entregar retificação da prestação de contas.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão do embargante de reverter o julgamento do feito, em sede de declaratórios.

Observo que no decorrer do presente processo o Partido Socialista Brasileiro dispôs de várias oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas, sendo-lhe concedidas reiteradas ampliações de prazos. A questão já foi exaustivamente tratada no acórdão e corresponde exatamente às próprias razões de decidir.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Dessa forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.