RE - 2258 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

MÁRCIO JOSÉ LORENZ interpôs recurso contra sentença do Juízo da 83ª Zona Eleitoral – Sarandi que julgou procedente a representação proposta contra ele pelo Ministério Público Eleitoral, forte no §3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, em virtude de alegada doação acima do limite legal efetuada às candidaturas de diversos concorrentes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de 2012 no Município de Nova Boa Vista.

Em sua defesa, o representado admitiu a doação em valor estimado em dinheiro, concernente à prestação de serviços de escrituração contábil para a campanha dos referidos candidatos. Entretanto, aduziu que o limite estabelecido não pode ser aplicado aos doadores de valores estimáveis em dinheiro, pois estes não teriam o condão de interferir no pleito, sendo que a doação em questão sequer é visível ao público e ao eleitor. Por fim, defendeu a interpretação extensiva do §7º do art. 23 da Lei das Eleições, para o fim de estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como o limite para contribuições dessa natureza (fls. 15-19).

O magistrado de piso rejeitou a hipótese de interpretação extensiva e considerou que a doação de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) excedeu o valor legal em R$ 1.993,98 (mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), haja vista que o representado declarou rendimento de R$ 75.060,40 (setenta e cinco mil e sessenta reais e quarenta centavos) no ano base de 2011, podendo doar, no máximo, R$ 7.506,04 (sete mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos). Em face disso, aplicou ao representado a multa no patamar mínimo de cinco vezes o valor excedente, perfazendo o montante de R$ 9.969,90 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), assim como o declarou inelegível pelo prazo de oito anos (fls. 62-64).

Nas suas razões de recurso, Márcio José Lorenz reprisou argumentos, alegando que a doação debatida consubstanciou-se em prestação voluntária de serviços contábeis, não havendo qualquer movimentação de recursos financeiros que pudessem privilegiar os candidatos beneficiados em detrimento dos seus oponentes. Ponderou que deve ser observado o espírito da lei e não sua letra fria, alargando-se o teor do § 7º do artigo em tela à doação estimável em dinheiro realizada mediante serviço voluntário (fls. 68-76).

Com contrarrazões (fls. 81-83), os autos subiram a este Tribunal e foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, unicamente para afastar a decretação de inelegibilidade, a qual deve ser aferida por ocasião de eventual candidatura em futuro pleito (fls. 88-89v.).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 16.08.2013, sexta-feira (fl. 67), e a peça recursal aportou em cartório na data de 19.08.2013, segunda-feira (fl. 68). Tenho, assim, o recurso por tempestivo, porquanto observado o tríduo legal.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Antecipo que meu entendimento é pela não ocorrência do excesso de doação.

A Lei n. 9.504/97 aborda o tema da seguinte forma:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nestes autos, restou incontroversa a doação de Márcio José Lorenz, em serviços, no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), realizada a candidatos aos cargos majoritários e proporcionais nas eleições de 2012 no Município de Nova Boa Vista (fl. 15). Pretende o recorrente que, para a doação em questão, seja considerado como limite legal o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante o alargamento do teor do § 7º do mesmo dispositivo, que assim dispõe:

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Tenho que lhe assiste razão.

Relativamente à doação de serviços, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral admite que tal cessão está incluída no limite previsto no artigo 23, §7º, da Lei n. 9.504/97, entendimento do qual comungo:

Representação. Doação acima do limite legal.

1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação.

2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel.

3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente.

Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 1.787, acórdão de 01.10.2013, relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 198, data 15.10.2013, página 31.)

No mesmo sentido esta Corte decidiu, em julgado recente, sob o n. RE 22-68.2013.6.21.0112, da sessão de 1º.07.2014, relator o Dr. Hamilton Langaro Dipp, assim ementado:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

As doações estimáveis em dinheiro não se submetem ao limite imposto pelo inciso I do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97.

Na espécie, doação de serviços estimáveis e utilização de bem móvel.

Inclusão na ressalva prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.

Provimento.

Ademais, como bem assinalou a própria defesa, a lei tem por escopo tutelar a igualdade entre os candidatos, o que não vejo tenha sido maculada, cabendo ao representante demonstrar a irregularidade de tal doação, ônus do qual não se desincumbiu no caso.

Nesse viés, o somatório dos valores atribuídos aos serviços prestados não ultrapassa o valor referencial estipulado na norma aplicável, de modo que a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta e julgar improcedente a demanda, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, ao efeito de julgar improcedente a representação.