AP - 4106 - Sessão: 01/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral (Procurador Regional Eleitoral) denunciou, perante este Tribunal, em 23.01.2014, ENIO MEREGALLI (prefeito do Município de Erebango) e VALMOR JOSÉ TOMELERO, nos seguintes termos (fls. 05-6v.):

No dia 06 de outubro de 2012, em horário não especificado nos autos, os denunciados ENIO MEREGALLI, atual Prefeito Municipal de Erebango/RS – Vice-Prefeito, à época dos fatos –, e VALMOR JOSÉ TOMELERO, atual Secretário Municipal de Finanças de Erebango/RS – Prefeito Municipal, à época dos fatos –, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, valendo-se da autoridade inerente a seus cargos, coagiram a eleitora NAIRA PAC a votar no então candidato ENIO MEREGALLI, no pleito municipal de 2012.

Segundo consta nos autos, os denunciados dirigiram-se até a residência da citada eleitora […] e advertiram-na acerca da sua pretensa obrigação de votar no então candidato a Prefeito Municipal ENIO MEREGALLI, bem como do dever de retirar a placa do candidato da oposição, VALMOR TOMAZINI, exposta defronte ao seu imóvel, pois a concessão da moradia em que atualmente vive, proveniente do programa habitacional do município, destinado a pessoas de baixa renda, teria ocorrido mediante a participação daquele candidato.

Ante a resposta negativa, no intuito de constrangê-la a reconsiderar sua posição, os denunciados ameaçaram NAIRA PAC de que, independentemente do resultado do pleito, perderia sua casa e não mais disporia do direito ao serviço público de saúde no município, afirmações presenciadas por DEJANIRO BOENO e ROGER DOS SANTOS VENTURA.

A propósito, destaca-se que a discussão acima narrada não apenas foi confirmada com detalhes por DEJANIRO e ROGER, como também este declarou que escutou o denunciado VALMOR TOMELERO dizer à NAIRA, em alusão ao alegado auxílio na concessão do imóvel onde atualmente reside, que estaria ela “cuspindo no prato que comeu”, assim como as consequências que adviriam da sua recusa a dar o voto e prestar apoio político aos acusados.

A existência do crime acima descrito e sua respectiva autoria estão demonstradas pela fotocópia da comunicação de próprio punho subscrita por NAIRA PAC (fl. 07), bem como através de suas declarações em sede policial (fl. 09) e dos depoimentos de DEJANIRO BOENO (fl. 18) e ROGER DOS SANTOS VENTURA (fl. 47).

Ao assim agirem, ENIO MEREGALLI e VALMOR JOSÉ TOMELERO incorreram nas sanções do art. 300 do Código Eleitoral, assim como nas sanções do art. 332 do mesmo diploma legal, c/c o art. 14, II, do Código Penal. (Grifos do original.)

Anexado procedimento sob a classe Inquérito (INQ 41-06.2013.6.21.0070), processado no Juízo da 070ª Zona, no qual consta o inquérito policial correlato (fls. 08-64).

O então relator, Des. Marco Aurélio Heinz, reconheceu, em despacho, a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito, bem como determinou a notificação dos acusados para o oferecimento de resposta (fl. 83).

Enio Meregalli e Valmor Tomelero apresentaram resposta preliminar, na qual, em síntese, negaram a prática da conduta apontada e o comparecimento à residência de Naira Pac, defenderam a inconsistência das provas e acusaram a referida eleitora de estar comprometida com o candidato da oposição, Valmor Tomazini. Pugnaram pela rejeição da denúncia, ou pela sua improcedência, com absolvição sumária dos réus (fls. 119-132).

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que requereu a rejeição do pedido de absolvição sumária, com o consequente recebimento da denúncia. Pugnou, ainda, pelo arquivamento do primeiro dos fatos objeto da investigação policial, o qual não integrou a denúncia e dizia respeito à suposta visita feita pelos réus à eleitora Naira Pac uma semana antes das eleições (fls. 222-223).

Após, o supracitado relator acolheu a promoção do Procurador Regional Eleitoral, determinando o arquivamento com baixa do primeiro dos fatos objeto da investigação policial (fl. 225), do que não houve insurgência.

Na sequência, foram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Fixada a competência desta Corte para julgamento do feito, em face da condição de prefeito do codenunciado Enio Meregalli, e oferecidas respostas pelos denunciados às fls. 119-132, com manifestação superveniente do Parquet, resta a decisão sobre o recebimento ou não da denúncia por este Pleno.

Para que seja recebida, necessária a demonstração dos indícios de materialidade e autoria dos delitos.

Na espécie, os denunciados foram apontados como incursos nas sanções dos arts. 300 e 332 do Código Eleitoral, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, a seguir reproduzidos:

Código Eleitoral:

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

[....]

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda.

 

Código Penal:

Art. 14. Diz-se o crime:

[…]

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Segundo a peça inaugural, a materialidade e a autoria estariam configuradas na coação promovida pelos réus, valendo-se de seus cargos na administração municipal, contra a eleitora Naira Pac, para que esta retirasse a propaganda do candidato adversário e votasse nos apontados coatores – tal como descrito, de forma pormenorizada, às fls. 05-6v.

Como substrato, acompanha a denúncia cópia do inquérito instaurado pela Delegacia de Polícia Civil do Município de Erebango (fls. 08-64).

Nesse contexto, não procedem as arguições dos acusados de que as provas trazidas aos autos são inconsistentes a ponto de não ser recebida a denúncia.

Ademais, a defesa alega não ter ocorrido a prática delitiva, o que se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser examinada no âmbito desta, após regular instrução, com a produção e a análise exauriente do acervo probatório.

Assim, vindo a denúncia lastreada em indícios suficientes de materialidade e de autoria das infrações cuja prática foi imputada aos acusados, imperioso seja recebida.

Diante do exposto, VOTO pelo recebimento da denúncia oferecida contra Enio Meregalli e Valmor José Tomelero, com consequente prosseguimento do feito, nos termos do art. 6º e seguintes da Lei n. 8.038/90.

Dê-se vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral, para analisar eventual cabimento da proposta de suspensão condicional do processo aos réus.

Após, venham conclusos.