RE - 7815 - Sessão: 21/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR ENCANTADO (PP – PTB – PT) contra decisão do Juízo da 67ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de parcelamento de multa aplicada à recorrente nos autos da Representação n. 445-03 (fl. 177).

Em suas razões recursais (fls. 197-198), argumenta haver lei autorizando o parcelamento de créditos da Fazenda não quitados, sendo indevido condicionar o benefício à prova da impossibilidade financeira da requerente. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja autorizado o parcelamento da multa em 24 vezes.

Nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eeleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso. (fls. 205-206).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

A recorrente busca a reforma da decisão que indeferiu requerimento de parcelamento de multa eleitoral aplicada à Coligação União por Encantado, nos autos da Representação n. 445-03.

As multas aplicadas pela Justiça Eleitoral constituem crédito de natureza não tributária da União, tendo em vista que se inserem na definição prevista no artigo 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64:

Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Sendo crédito da União, a sua cobrança se dá mediante execução fiscal, conforme estabelece o artigo 367, III e IV, do Código Eleitoral:

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

III - Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 dias, será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que for inscrita em livro próprio no cartório eleitoral;

IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais.

As multas eleitorais aplicadas em representações cujo pagamento não tenha ocorrido dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória constituem crédito de titularidade da União, sendo possível somente a este ente federado deliberar sobre o parcelamento ou não de tais montantes. É o que se extrai da legislação, cujo artigo 11 da Lei n. 9.504/97 estabelece que o parcelamento dos débitos se dará em conformidade com a legislação tributária federal:

Art. 11.

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:

I - Condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - Pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

[...]

§ 11 A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

Por sua vez, o artigo 10 da Lei n. 10.522/2002 estabelece que o parcelamento será deferido “a exclusivo critério da autoridade fazendária”:

Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.

Como se verifica, o parcelamento das multas eleitorais somente pode ser deferido pela autoridade fazendária, devendo ser requerido perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, tal como já foi decidido nesta Corte:

Pedido de parcelamento. Condenação de recolhimento de recursos irregulares ao Fundo Partidário. Contas anuais do partido julgadas desaprovadas. Exercício 2005.

A sanção de devolução ao erário de recurso de origem não identificada e de fonte vedada possui a mesma natureza jurídica da multa eleitoral. A dívida do partido constitui título executivo. O valor transferido para a União é crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial seguirá as disposições da Lei de Execuções Fiscais, tal como ocorre com a execução das multas eleitorais, a teor do art. 367 do Código Eleitoral. Adoção dos procedimentos afetos à multa eleitoral (Res. TSE n. 21.975/04 e Portaria 288/2005 do Tribunal Superior Eleitoral).

Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para cobrança do valor devido e análise do pleito de concessão do parcelamento.

Indeferimento do pedido. (TRE/RS, PET 280-60, Rel. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julg. em 24.09.2013)

Dessa forma, está correta a negativa do pedido de parcelamento, embora por fundamento diverso do exposto na decisão recorrida, devendo o juízo de primeiro grau dar regular seguimento ao procedimento de inscrição da multa.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, devendo o juízo de primeiro grau dar regular seguimento ao procedimento de inscrição da multa.