RE - 5251 - Sessão: 21/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo recorrente contra ARMAZÉM DAS PLACAS LTDA. - ME, MARGELE BERNARDES GONÇALVES E NARA MARIA BERNARDES GONÇALVES, condenando a empresa representada à multa de R$ 12.549,85, afastando a pretensão de proibição de participar de licitações públicas e de inelegibilidade dos demais representados.

Em suas razões recursais (fls. 83-85), o recorrente aduziu que a ilegalidade é grave, ultrapassando em muito o limite legal de doação, asseverando ser imperiosa a aplicação das sanções de proibição de participar de licitação e a declaração de inelegibilidade dos dirigentes da pessoa jurídica.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 93-95).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 25 de abril de 2014 (fl. 82), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 29 do mesmo mês, terça-feira, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

A empresa representada efetuou doação de R$ 2.960,00 no pleito de 2012 e, como teve faturamento bruto de R$ 22.501,70 no ano de 2011, poderia doar até R$ 405,03. O juízo de primeiro grau apenas condenou a empresa à multa de R$ 12.549,85. Recorre o Ministério Público Eleitoral pretendendo que também seja aplicada a sanção de proibição de participar de licitação e declarada a inelegibilidade de seus dirigentes, tal como prevê o artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 81. [...]

§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

No tocante à proibição de participar de licitações públicas, firmou-se entendimento de que a sanção não decorre automaticamente do ilícito, mas depende, para a sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso. Segue ementa ilustrativa do entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.

2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013).

3. As sanções previstas no art. 81, § § 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.06.2013, Relator Min. José de Castro Meira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09.08.2013, Página 166-167.) (Grifei.)

Na hipótese dos autos, não há qualquer evidência de má-fé por parte da representada. Ademais, o montante reduzido da doação não se mostra grave o suficiente para justificar tão elevada penalidade, sendo a multa aplicada suficiente para sancionar o excesso da doação.

Relativamente à declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica, o juízo competente para declarar tal restrição é o do registro, obedecido o rito próprio, diante de eventual candidatura, tal como reconhece a jurisprudência:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL -- DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - ART. 23, § 1º, I, LEI Nº 9.504/97 - EXCEÇÃO DO § 7º DO ART. 23 REFERE-SE À UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DOADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE NÃO CARACTERIZA A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MULTA, SEM A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.

1. Verificada a doação em valor excedente ao limite legal, a multa deve ser aplicada, porquanto a prestação de serviços de contabilidade não se enquadra na exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.

2. Na espécie, não é de se declarar a inelegibilidade da recorrida com base no artigo 1º, inciso I, alínea "p", da Lei Complementar nº 64/90 (incluído pela LC nº 135/2010), porque, sendo diversa a causa de pedir da representação por doação acima do limite legal que visa a apuração da conduta prevista no artigo 23, da Lei 9.504/97, esta inelegibilidade é de ser arguida em ação própria.

(TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 7974, Acórdão n. 46505 de 08.10.2013, Relator Edson Luiz Vidal Pinto, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11.10.2013.) (Grifei.)

Correta, portanto, a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.