RE - 5417 - Sessão: 13/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GENESIS COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. - ME contra decisão do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a representada à multa de R$ 2.000,00 e à proibição de participar de licitações públicas, além de declarar a inelegibilidade de seu dirigente, Calebe San Martins Machado.

Em suas razões recursais (fls. 62-68), a recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. No mérito, aduziu a decadência da ação e a falta de prova da sua insuficiência de recursos para a doação impugnada. Requer a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 72-77).

É o relatório.


 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da decisão em 22 de abril de 2014 (fl. 61v.) e interpôs o recurso no dia 24 do mesmo mês, dentro, portanto, do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Em preliminar, suscita a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. A sentença, entretanto, mostra-se válida, pois o juízo enfrentou os pontos suscitados pela defesa que eram relevantes para a solução do caso e expôs os fatos que entendeu comprovados, além dos fundamentos de direito para a procedência da representação.

A decisão recorrida, portanto, está devidamente fundamentada.

No mérito, a recorrente sustenta ter havido a decadência da ação. Estabelece o artigo 21, parágrafo único, da Resolução n. 23.376/2011, que as representações por doação acima do limite legal devem ser propostas 180 dias após a diplomação dos eleitos:

Art. 21. [...]

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e dos arts. 23 e 81 da Lei nº 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação.

No caso, as doações foram feitas no pleito realizado no Município de Rio Grande, cuja diplomação ocorreu em 19 de dezembro de 2012. Como a ação foi proposta no dia 13 de junho de 2013, evidente que não houve o transcurso do prazo estabelecido.

Seguindo na análise do mérito, as doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento obtido no ano anterior ao do pleito, como se extrai do artigo 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.

§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

No caso dos autos, está demonstrado que a empresa Genesis Comunicação Visual Ltda. - ME efetuou doação no valor de R$ 400,00 nas eleições de 2012, conforme se verifica pelo ofício juntado na folha 48 dos autos.

Está comprovado também que a empresa não obteve faturamento no ano de 2011, circunstância evidenciada pela ausência de declaração de renda nos assentamentos da Receita Federal (fls. 23, 30 e 51v.).

Veja-se que a pessoa jurídica, mesmo que não aufira lucro ou se mantenha inativa, está obrigada a prestar declaração de renda à Receita Federal, assim como as empresas optantes pelo Simples também estão obrigadas a realizar a Declaração Anual do Simples Nacional ao mesmo órgão. Dessa forma, estando obrigada a declarar a sua renda à Receita Federal, é válido que, na ausência de registros perante aquele órgão, conclua-se pela ausência de rendimentos no ano de 2011, assim como entende a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. CAMPANHA POLÍTICA. DOAÇÃO. VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO. ART. 81, § 1.º, DA LEI N.º 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. OMISSÃO DO FATURAMENTO BRUTO NO ANO DE 2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO LEGAL NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENALIDADE DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE.

[...]

Tendo sido omissa quanto à entrega da declaração para a Receita Federal, inexistindo informações quanto ao faturamento bruto auferido no ano de 2005, o valor doado implica no próprio excesso.

Em se tratando da penalidade inserta no respectivo § 3º, não obstante a conduta reprovável da representada, a quantia doada reflete diminuta monta e nenhuma expressão diante da candidatura beneficiada, é medida desproporcional, sendo suficiente a sanção de multa para reprimir a infração cometida.

Pedido parcialmente procedente.

(TRE/MS, Representação n. 846, Acórdão n. 6415 de 09.03.2010, Relator André Luiz Borges Netto, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 091, Data 19.03.2010, Páginas 13-14.) (Grifei.)

Assim, está devidamente demonstrada a ausência de rendimentos da empresa recorrente no ano de 2011 e o consequente excesso da doação efetuada, ônus da parte representante. Diante dessas provas, caberia à parte representada alegar e demonstrar a suficiência de rendimentos.

Correta, portanto, a multa imposta à recorrente, no valor de R$ 2.000,00, equivalente a 5 vezes o valor doado em excesso, que é de R$ 400,00.

No tocante à proibição de participar de licitações públicas, firmou-se entendimento de que a sanção não decorre automaticamente do ilícito, mas depende, para sua incidência, da gravidade da situação e de um juízo de proporcionalidade a ser realizado sobre o caso. Segue ementa ilustrativa do entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a representação por doação de recursos acima do limite legal foi ajuizada dentro do prazo de 180 dias, contados da diplomação, perante o órgão judiciário originariamente competente para o seu processamento e julgamento, não há falar em decadência.

2. Ainda que reconhecida a incompetência do juízo, a propositura da ação dentro do prazo de 180 dias impede a consumação da decadência, conforme decidido recentemente por esta Corte (AgR-REspe 682-68/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.4.2013).

3. As sanções previstas no art. 81, § § 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente.

4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos.

5. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3623, Acórdão de 13.06.2013, Relator  Min. José de Castro Meira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 09.08.2013, Páginas 166-167.) (Grifei.)

Na hipótese dos autos não há qualquer evidência de má-fé por parte da representada. Ademais, o montante reduzido da doação não se mostra grave o suficiente para justificar tão elevada penalidade.

Relativamente à declaração de inelegibilidade do dirigente da pessoa jurídica, o juízo competente para declarar tal restrição é o do registro, obedecido o rito próprio, diante de eventual candidatura, tal como reconhece a jurisprudência:

EMENTA - RECURSO ELEITORAL -- DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - ART. 23, § 1º, I, LEI Nº 9.504/97 - EXCEÇÃO DO § 7º DO ART. 23 REFERE-SE À UTILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DOADOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE NÃO CARACTERIZA A EXCEÇÃO PREVISTA NO § 7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A MULTA, SEM A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.

1. Verificada a doação em valor excedente ao limite legal, a multa deve ser aplicada, porquanto a prestação de serviços de contabilidade não se enquadra na exceção prevista no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições.

2. Na espécie, não é de se declarar a inelegibilidade da recorrida com base no artigo 1º, inciso I, alínea "p", da Lei Complementar nº 64/90 (incluído pela LC nº 135/2010), porque, sendo diversa a causa de pedir da representação por doação acima do limite legal que visa a apuração da conduta prevista no artigo 23, da Lei 9.504/97, esta inelegibilidade é de ser arguida em ação própria.

(TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 7974, Acórdão n. 46505 de 08.10.2013, Relator Edson Luiz Vidal Pinto, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11.10.2013.) (Grifei.)

Assim, correta a multa aplicada à recorrente, devendo, apenas, ser afastada a proibição de participar de licitações e a declaração de inelegibilidade do seu dirigente, nos termos da fundamentação.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, somente para afastar a proibição de participar de licitações e a declaração de inelegibilidade do dirigente da empresa.