INQ - 9381 - Sessão: 23/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por ADEMAR JOSÉ BASSO, Prefeito de Severiano de Almeida, e ILUIR DOMINGOS DALMUT, mediante a realização de serviço de máquinas e entrega de britas a eleitores.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 435-437).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – a partir de cópias da Representação n. 1077-73, na qual se apurava a captação ilícita de sufrágio mediante a realização de serviço de máquinas e entrega de britas a eleitores.

No julgamento do recurso interposto na referida representação, esta Corte entendeu que os serviços de retroescavadeira prestados pelo município possuíram caráter de serviço público, inexistindo provas seguras a respeito da pretendida compra de votos. O acórdão restou assim ementado:

Recursos. Captação ilícita de sufrágio. Condutas vedadas. Artigos 41-A e 73, ambos da Lei n. 9.504/97. Prefeito e vice. Eleições 2012.

Entrega de brita e realização de serviços, com máquina pertencente à administração municipal, em propriedades particulares de eleitores em troca do voto. Representação julgada parcialmente procedente no juízo originário. Cassação dos diplomas da chapa majoritária, imposição de sanção pecuniária e exclusão dos repasses do Fundo Partidário à coligação recorrente.

Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Atos noticiados na representação com reflexo sancionatório à coligação e aos partidos que a compõem, devendo integrar o polo passivo a fim de assegurar o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

É corriqueira a realização de obras com retroescavadeiras pertencentes à prefeitura, com ou sem a contraprestação dos beneficiários, a depender do local do serviço. O uso de maquinário da municipalidade para as melhorias das estradas e vias de acesso das propriedades privadas do interior tem evidente caráter de serviço público e é decorrente da própria característica econômica da região, calcada na produção agrícola.

A configuração da captação ilícita de sufrágio exige a prova cabal da ocorrência do ilícito e da prática ou anuência da conduta pelo candidato, o que, de acordo com as provas constantes dos autos, não ocorreu no presente caso.

Contexto probatório alicerçado em depoimentos inaptos à formação de um juízo claro ou extreme de dúvidas da ocorrência dos ilícitos imputados aos representados.

Não configurada a prática de atos tendentes a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições ou a isonomia entre os candidatos ao pleito.

Provimento negado à irresignação ministerial.

Provimento aos recursos dos representados.

(TRE-RS, RE 1077-73, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julg. em 1º.10.2013.) (Grifei.)

Como se verifica, as provas produzidas naqueles autos, as mesmas que instruem este inquérito, não evidenciam ilegalidades por parte dos investigados, sendo clara, portanto, a inutilidade do prosseguimento do presente expediente diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia, tal como asseverou o douto Procurador Regional Eleitoral.

Por esses fundamentos, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente.