INQ - 431 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES, Prefeito de Lavras do Sul, em razão da suposta distribuição de benesses a eleitores em troca de seus votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fl. 28).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral por Alfredo Maurício Barbosa Borges, em razão da suposta distribuição de benesses a eleitores em troca de seus votos.

Os depoimentos colhidos durante a investigação não evidenciaram a prática de qualquer delito da espécie, conforme se extrai da promoção ministerial, cujo seguinte trecho passo a transcrever:

Compulsando os autos, depreende-se que a presente investigação policial foi deflagrada a partir da notícia crime aportada à fl. 07 dos autos, de onde se extrai que ALFREDO MAURÍCIO BARBOSA BORGES, atual prefeito de Lavras do Sul, durante o pleito eleitoral de 2012, teria realizado a distribuição de dinheiro, ranchos, gás, dentre outros benefícios, a eleitores daquele município em troca do voto, além de supostamente haver empregado em sua campanha eleitoral servidores municipais.

A despeito das oitivas realizadas, nenhum elemento que desse conta da existência dos crimes noticiados aportou aos autos.

Quanto à alegação de que o então candidato ALFREDO BORGES teria acampado no “Mercado Dorinha”, ao que parece, de modo a facilitar a prática da distribuição de ranchos e dádivas afins, constatou-se que sua constante presença na localidade em verdade decorreu da locação de um imóvel pela Coligação nas proximidades daquele comércio destinada à concluir pela ocorrência da suposta distribuição de gêneros alimentícios, ausentes outros elementos de persuasão material ou testemunhal, conforme relatado.

Assim, ausentes elementos de informação que apontem para a prática do delito de corrupção eleitoral, deve ser acolhida a promoção ministerial de arquivamento do expediente.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente.