RE - 105 - Sessão: 14/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTIAGO contra sentença de improcedência da ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por PEDRO JACINTO TADIELLO BASSIN em desfavor de SANDRO GUIMARÃES PALMA, eleito vereador de Santiago no pleito municipal de 2012, por alegada captação ilícita de sufrágio e gastos ilícitos de recursos de campanha que configurariam abuso de poder político e econômico.

Nas razões de reforma, sustenta haver nos autos provas capazes de demonstrar a prática de abuso do poder por parte do recorrido, alegando que no período da campanha houve emissão de cheques para compra de produtos alimentícios e distribuição a eleitores. Requereu o provimento do recurso, a rejeição da prestação de contas e a cassação do diploma do recorrido (fls. 220-235).

Em contrarrazões, o recorrido suscita as preliminares de ilegitimidade recursal e de ausência de procuração ao subscritor do recurso. Requer, no mérito, o desprovimento e a condenação do recorrente às penas previstas por litigância temerária (fls. 248-253).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se preliminarmente pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso não merece conhecimento.

O apelo não atende pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos: foi interposto por parte ilegítima, está desacompanhado de procuração e é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo legal de três dias, tendo sido protocolizado quinze dias após a publicação da sentença.

A ação foi ajuizada por PEDRO JACINTO TADIELLO BASSIN, que, na condição de primeiro suplente de vereador, intentou impugnar o mandato eletivo conferido a SANDRO GUIMARÃES PALMA, e o recurso contra a sentença foi interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTIAGO, que não fez parte da relação processual.

Assim, o PSDB, sem antes integrar o polo ativo da presente demanda, passou a figurar nos autos tão somente como recorrente, pretensão que afronta o disposto no art. 264 do CPC:

Art. 264. Feita a citação , é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa depedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973.) (Grifei.)

Nessa situação, merecem acolhida as preliminares suscitadas pelo recorrido, pois não foram atendidos os pressupostos recursais necessários ao conhecimento do apelo.

ISSO POSTO, voto no sentido de que o recurso não seja conhecido.