E.Dcl. - 30844 - Sessão: 01/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração. O primeiro interposto por EDSON DE ALMEIDA BORBA e o segundo por DILSON RUI PILA DA SILVA.

EDSON DE ALMEIDA BORBA opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 2.126-2.134 o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso, para reduzir a pena pecuniária para o valor de 5 mil UFIR, mantendo a declaração de inelegibilidade por 8 anos, entendendo configurado o abuso de poder econômico e político em face da infringência ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Os embargos foram interpostos ao argumento de que o acórdão padece de obscuridades e de omissões, bem como para prequestionar todas as matérias recorridas, suprindo os requisitos essenciais à apreciação do apelo pela Corte Superior.

Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de ser alterada a decisão colegiada.

Já DILSON RUI PILA DA SILVA opõe embargos de declaração em face do mesmo acórdão (fls. 2.126-2.134) o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso, para afastar a inelegibilidade que fora declarada na sentença, mantendo a pena de multa aplicada, em face da infringência ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Os segundos embargos foram interpostos ao argumento de que a decisão padece de obscuridade e de omissão, bem como insurge-se, especificamente, em relação ao fato de que o acórdão embargado reduziu o valor da multa aplicada, de quinze para cinco mil UFIR, de seu companheiro de chapa, o candidato a prefeito EDSON DE ALMEIDA BORBA, restando silente em relação à sua multa, a qual não foi reduzida.

Sendo candidato a vice-prefeito, bem como pelo fato de que no acórdão não há comprovação de conduta direta sua, comissiva ou omissiva, com potencial de abuso de poder econômico e político, entende que deveria ter sido analisada, também em relação a ele, a redução da multa que lhe fora aplicada na sentença.

Requer o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de ser alterada a decisão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação de ambos os embargos é tempestiva.

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 05.06.2014, uma quinta-feira, e ambos os embargos foram opostos no dia 06.06.2014, uma sexta-feira, dentro, portanto, dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que possam advir do acórdão, nos termos do art. 275, inc. I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Dito isso, analiso separadamente cada um dos embargos.

Em relação à irresignação de EDSON DE ALMEIDA BORBA, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas, quais sejam, obscuridade, dúvida e contradição.

Ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram ao provimento do recurso dos representados estão devidamente debatidas, sendo que a solução apontada apresenta pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral. Ensejam o prequestionamento de aspectos que já foram enfrentados e afastados pelo acórdão.

O julgador não tem a obrigação de examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, de acordo com o que estabelece o art. 131 do Código de Processo Civil. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

O que se verifica nos presentes embargos de declaração é a nítida pretensão de reapreciação do caso, em razão da insatisfação com o resultado da decisão. De fato, o embargante insurge-se contra os fundamentos do acórdão, com vistas a obter efeitos infringentes.

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos de declaração de EDSON DE ALMEIDA BORBA devem ser desacolhidos.

Já DILSON RUI PILA DA SILVA sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a redução de sua multa, tendo, no entanto, reduzido o valor da sanção de seu companheiro de chapa, o candidato a prefeito EDSON DE ALMEIDA BORBA, de quinze para cinco mil UFIR.

Assiste razão ao embargante DILSON RUI PILA DA SILVA.

Efetivamente, quando do julgamento em plenário, ao ser proferido o voto divergente, restou acordado que a multa do representado EDSON DE ALMEIDA BORBA, candidato a prefeito, deveria ser reduzida de quinze para cinco mil UFIR, nos seguintes termos:

Acompanho o relator, com o adendo de, pelo potencial econômico de EDSON DE ALMEIDA BORBA, divergir no que tange ao valor da pena de multa, assim, VOTO pela diminuição da multa para 5 mil UFIR.

Assim, reconheço a omissão apontada, pois o acórdão restou silente em relação ao demandado DILSON RUI PILA DA SILVA, candidato a vice-prefeito.

Os critérios utilizados para a fixação da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 foram construídos jurisprudencialmente. Destaco, por oportuno, decisão da colenda Corte Superior que sintetiza a questão:

[...] Conduta vedada. Uso de bens e serviços. Multa. [...] 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. 3. Representação julgada procedente.

(Ac. de 21.10.2010 na Rp n. 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.) (Grifei.)

Assim, nas decisões desta ordem são utilizados três fatores: a) a capacidade econômica do infrator; b) a gravidade da conduta; e c) a repercussão que o fato atingiu.

A gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu foram suficientemente debatidos no acórdão. Em ambos, não há diferenciação entre os representados DILSON RUI PILA DA SILVA e EDSON DE ALMEIDA BORBA.

Quanto ao critério da capacidade econômica do infrator, saliento que não foram juntados aos autos elementos que pudessem fundamentar uma diferenciação entre a multa aplicada aos candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

A fixação da sanção pecuniária aplicada ao prefeito foi feita com base na declaração prestada pelo candidato por ocasião do registro de candidatura, eleições 2012, que está no site do Tribunal Superior Eleitoral, no DivulgaCand2012. No referido programa consta que o patrimônio dos demandados é o seguinte:

a) DILSON RUI PILA DA SILVA - patrimônio declarado de R$ 230.000,00

b) EDSON DE ALMEIDA BORBA - patrimônio declarado de R$ 109.750,00

Não creio que a diferença de patrimônio justifique que a multa do primeiro seja de quinze mil UFIR e a do segundo seja de cinco mil UFIR.

Assim, sendo o representado DILSON RUI PILA DA SILVA candidato a vice-prefeito da mesma chapa de EDSON DE ALMEIDA BORBA e não havendo motivos que justifiquem a majoração da multa além do mínimo legal, deve também a multa do companheiro de chapa ser reduzida para cinco mil UFIR.

Diante do exposto, os embargos interpostos por EDSON DE ALMEIDA BORBA devem ser desacolhidos, em face do mero interesse de reapreciação do julgamento.

Quanto aos segundos embargos, reconheço a existência de omissão no acórdão, que deixou de analisar a redução da multa para o então candidato a vice-prefeito DILSON RUI PILA DA SILVA. VOTO pelo conhecimento dos embargos e por seu acolhimento, com atribuição de efeitos infringentes, no sentido de reduzir a multa aplicada a DILSON RUI PILA DA SILVA, candidato a vice-prefeito, para o valor de cinco mil UFIR.

É como voto.