INQ - 4270 - Sessão: 14/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento (fls. 118-120) de expediente instaurado a partir de notícia encaminhada à Procuradoria pelo Juízo da 139ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS, a qual solicitava a adoção de providências criminais cabíveis.

Constou do mencionado expediente que com base em pesquisa eleitoral devidamente registrada e divulgada no sítio do TRE-RS, os requeridos elaboraram panfleto contemplando dados manipulados, tendo sido o mesmo distribuído, circunstância que, em tese, caracteriza o crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/1997, qual seja, divulgação de pesquisa fraudulenta.

Os fatos que ensejaram o expediente referem-se a uma pesquisa feita pelo "Instituto Methodus Análise de Mercado Sociedade Simples Limitada", no Município de Cachoeirinha, no período de 20.09.2012 a 22.09.2012, com vistas a apurar as intenções de voto para o cargo de prefeito.

A pesquisa foi devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral, recebendo o número de protocolo RS-00270/2012, conforme certidão de fl. 18 dos autos.

A ilicitude da conduta teria ocorrido quando, de posse dos resultados, o candidato e sua coligação fizeram panfleto que foi amplamente distribuído no Município de Cachoeirinha e arredores, porém, com resultados manipulados.

Os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual manifesta-se pela atipicidade da conduta, requerendo o arquivamento do presente expediente (fls. 118-120).

É o relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/1997:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junta à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

[...]

§ 4º - A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR. (Grifei.)

Conforme bem apontado pelo Ministério Público, a divulgação da pesquisa em exame já consistiu palco de debates nos autos da Representação n. 320-13.2012.6.21.0139, ocasião em que o Juízo Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral - Cachoeirinha/RS condenou os demandados ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00.

Examinando os autos, não é possível concluir que tenha ocorrido o crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que o fato descrito é atípico, não caracterizando nenhum dos ilícitos penais eleitorais.

Ademais, a par da consabida independência das esferas civil e penal, é de reconhecer-se que a pena aplicada (multa no valor de R$ 53.205,00), por si só, já encerra carga retributiva suficiente para a reprovação e prevenção da conduta perpetrada pelo noticiado.

Em verdade, trata-se de uma pesquisa sem prévio registro, uma vez que foram divulgados dados que não corresponderam exatamente àqueles que foram coletados. Não há que se falar em fraude, pois em nenhum momento há referência a método ou meio ardiloso, viciado ou corrompido na coleta de dados. Conforme se extrai dos autos, a conduta se limitou a incluir no panfleto informações adicionais sobre a gestão municipal, o que não caracteriza conduta criminosa.

Dessa forma, por não haver indícios do crime de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, determinando o arquivamento do expediente.