E.Dcl. - 43916 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO LAGOA PODE MAIS (PP-PMDB-PR-PPS-DEM-PV-PSDB-PPL) opõe embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (fls. 630-636), contra o acórdão das fls. 616-620v., o qual negou provimento à então recorrente, por entender não caracterizados atos ilícitos comprometedores da igualdade da disputa e da legitimidade do pleito de 2012, na cidade de Lagoa Vermelha, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por pretensa ocorrência de abuso do poder político e econômico e prática de conduta vedada, conforme o art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, ao fundamento central de que não teria sido oportunizada, sob a ótica dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, manifestação dos novos procuradores constituídos pela recorrente/embargante quando já findo o prazo de instrução do feito.

Mais especificamente, aduz que houve inviabilização do exercício do patrocínio dos interesses da coligação em sua plenitude, pois não houve a emissão de qualquer lavra decisória em sede de despacho interlocutório.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

A peça apresentada se presta para afastar eventuais obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Aos fatos.

A presente AIJE foi apresentada na origem (Juízo da 28ª Zona Eleitoral, Lagoa Vermelha) pela embargante, com advogado devidamente constituído (fl. 10).

Foi julgada improcedente (fls. 455-471).

A embargante recorreu com o mesmo advogado que originariamente patrocinou a causa (fls. 475-496). Nas contrarrazões de recurso (fls. 500-546) foram juntados documentos, e o parecer do Ministério Público Eleitoral da origem (fls. 580-592) opinou fosse oferecida oportunidade de manifestação para a embargante, posição acolhida pelo Juízo de 1° Grau (fl. 594). Com a referida manifestação, assinada ainda pelo mesmo procurador originário (fls. 595-602), subiram os autos, que receberam um segundo parecer ministerial, agora da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 606-612).

Os autos vieram conclusos em 13 de março de 2014 (fl. 613), e o feito pautado para a sessão de 22 de maio de 2014, conforme certidão de 12 de maio de 2014 (fl. 614).

Ocorre que, em 21 de maio de 2014, às 16h54min, a embargante protocolou petição apresentando instrumento de substabelecimento a novos advogados, sem reserva de poderes.

Na peça, requereu retirada do feito da pauta aprazada e carga dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, aduzindo que os novos procuradores ainda não haviam tido acesso aos autos, e que em atenção ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, os referidos pedidos de retirada de pauta e carga dos autos haveriam de ser, portanto, deferidos.

Os requerimentos foram analisados em questão de ordem e resolvidos por unanimidade, como segue:

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Excelência, quero trazer uma questão de ordem antes de ouvirmos a sustentação oral do advogado.

Jivago Rocha Lemes e André Luiz Siviero, advogados da recorrente Coligação Lagoa Pode Mais, constituídos através de um substabelecimento sem reserva de poderes, no dia 19.05.2014, requereram, ontem, dia 21, véspera do julgamento, com protocolo às 16h54min, a retirada de pauta deste processo, alegando não terem ainda tido acesso aos autos, e evocando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Os recorridos, por outro lado, requereram sustentação oral no início da semana e encontram-se hoje aqui para o julgamento. Então, voto pela denegação do pedido de retirada de pauta, uma vez que extemporaneamente requerido, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento e, inclusive, o pedido de sustentação oral já havia sido deferido à parte contrária. Trago, pois, como questão de ordem, e peço que sejam colhidos os votos dos pares.

(Todos de acordo.)

Assim, os embargos hão de ser rejeitados, no mínimo por três razões.

Primeiro, porque não há omissão. Da mera leitura do trecho transcrito, nota-se a abordagem e o afastamento, por dedução lógica cartesiana, dos fundamentos invocados pelos então peticionários (princípios da ampla defesa e do contraditório).

Segundo, porque sequer seria necessária tal abordagem. Cediço que o julgador, para construir sua decisão, não está limitado ou vinculado obrigatoriamente aos argumentos invocados pelas partes. O juiz ou o tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste Colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos.

No caso, as razões estão devidamente debatidas, encontrando a solução apontada pertinência com as provas trazidas e apreciadas.

E é essa premissa que permite ao julgador a desobrigação de examinar todos os fundamentos levantados pelas partes, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos suficientes e necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não implica o dever de exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.

(STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão. Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Ou seja, houvesse por bem este tribunal resolver as questões sem a abordagem dos princípios invocados, nada lhe impediria o fizesse, e a decisão seria absolutamente legítima, como os precedentes indicam.

E terceiro, o pedido formulado, acaso deferido, na realidade atentaria contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois concederia à embargante privilégio de manifestação absolutamente infundado, eis que a parte adversa não teria oportunidade equivalente. Não se olvide que os princípios constitucionais invocados visam a proteger as partes. A embargante durante todo o iter processual foi amparada por defesa técnica, devidamente constituída – tanto que é a autora desta contenda. Daí, a escolha de mudança ou de substabelecimento de poderes a novos patrocinadores é evento que se dá por livre escolha da parte, não é acontecimento capaz de modificar a marcha processual por si só, se para os participantes do processo foram oferecidas oportunidades de manifestação e de participação no deslinde do feito, como é o caso posto.

Além de buscar a reforma do acórdão embargado, o embargante tem vistas a obter efeitos infringentes, pretensão indevida na via eleita, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp. 76.433-RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.