RC - 884 - Sessão: 16/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 528-540) interposto por MARIA DA GRAÇA DA SILVA NUNES, LÚCIA INÊS GRESPAN BATISTA e JOÃO ANTÔNIO LEAL PEREIRA contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho – que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os réus nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

O Ministério Público ofereceu denúncia, recebida em 17.04.2013 (fls. 384-384v). Os acusados foram citados pessoalmente (fls. 385-387), tendo a resposta à acusação sido apresentada por defensor constituído (fls. 388-389).

Não houve absolvição sumária (fls. 393-393v).

Durante a instrução foram ouvidas quinze testemunhas de acusação (fls. 415-428, 441, 448) e três testemunhas de defesa (fls. 442-444), sendo interrogados os acusados ao final (fls. 449-451). A instrução foi declarada encerrada, e os debates orais restaram substituídos por memoriais (fl. 447). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (fls. 453-479).

Por sua vez, a defesa arguiu a insuficiência de provas, postulando a absolvição dos réus. Subsidiariamente, requereu a absolvição de LÚCIA INÊS relativamente aos fatos 3º a 12º, e de JOÃO ANTÔNIO quanto a todos os fatos.

As condenações se deram conforme segue:

1) MARIA DA GRAÇA DA SILVA NUNES como incursa nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, por quatorze vezes. Penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e multa de 05 dias–multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

2) LÚCIA INÊS GRESPAN BATISTA como incursa nas sanções do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, por sete vezes. Penas de 01 ano e 04 meses de reclusão e multa de 05 dias–multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

3) JOÃO ANTONIO LEAL PEREIRA como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral. Pena definitiva em 01 ano de reclusão e multa e 05 dias-multa. A pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade.

Os condenados recorrem, revisitando a análise do acervo probatório relativamente a cada um dos 19 (dezenove) fatos narrados na denúncia, e sustentam a ausência de prova inequívoca de condutas ilícitas. Aduzem que a candidata a vereadora (GRAÇA) realizou uma campanha eleitoral sem recursos financeiros, contando com apenas dois colaboradores (LÚCIA e JOÃO ANTÔNIO) e sem realizar reunião com atrativos ao eleitorado. Afirmam jamais terem sido realizadas doações ou ofertas a eleitores, em troca de votos, e que os alimentos se destinavam a JOÃO ANTÔNIO, cabo eleitoral de GRAÇA. Entendem não condizer com a verdade os fatos levados ao Ministério Público, o que seria demonstrado nas contradições dos depoimentos de Rosalvo e de seus familiares. Indicam que, frustrado diante da tentativa de levar vantagem em troca de votos, Rosalvo teria procurado o Ministério Público, e que circunstâncias como medicamentos e receitas, encontrados na bolsa de LÚCIA, foram esclarecidas, que cotidianamente guardava medicamentos consigo para posterior repasse aos cidadãos, sem qualquer interesse eleitoral. Indicam jurisprudência (fls. 528-540).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da decisão de primeiro grau (fls. 543-564).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 567-574).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, conforme o art. 362 do Código Eleitoral. A sequência de intimações (fl. 527-527v), mormente a ocorrida relativamente à LÚCIA INÊS GRESPAN, somada à identidade dos fatos, indicam seja o recurso considerado tempestivo.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Mérito

Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou os réus MARIA DA GRAÇA (14 vezes), LÚCIA INÊS (7 vezes) e JOÃO ANTÔNIO (uma vez) pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (compra de votos), durante o período de campanha nas Eleições Municipais de 2012, na cidade de Carazinho.

Segundo narrado na peça acusatória, trata-se de 19 (dezenove) fatos, todos envolvendo a prática do crime previsto na redação do art. 299 do Código Eleitoral, tipo conhecido como corrupção eleitoral, no caso posto, na modalidade ativa. Grosso modo, LÚCIA INÊS e JOÃO ANTÔNIO, cabos eleitorais e em conjunto com a candidata à vereadora MARIA DA GRAÇA, teriam oferecido, prometido e entregado benesses variadas (medicamentos, kits gestante, madeira e pregos, combustível, comidas e bebidas, roupas) para eleitorais, sempre com o intuito de angariar votos à candidatura de MARIA DA GRAÇA.

Restaram condenados a penas de reclusão (substituídas por penas restritivas de direito) e multas.

Os recorrentes buscam a reforma da decisão em que restou condenado pela prática do crime de corrupção, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral. Tal preceito normativo tutela o livre exercício do sufrágio, tendo como objetivo reprimir o comércio de votos, o conhecido toma-lá-dá-cá, a troca de favores entre candidatos e eleitores.

Trata-se de crime formal, pois sua consumação independe da ocorrência do resultado pretendido pelo agente. É tipo penal que se reveste de extrema gravidade, pois sua consumação pode vir a alterar os resultados das eleições, ferindo, sobremaneira, o Estado Democrático de Direito.

A redação do comando legal é a seguinte:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Inicialmente, convém observar que nem todos os 19 (dezenove) redundaram em condenação. Assim, e considerando que apenas os réus interpuseram recurso, os fatos 4°, 12°, 13º, 16° e 18° não serão objeto de análise deste voto, pois em relação a eles o juízo de origem entendeu por absolver todos os réus.

I – Dos fatos envolvendo beneficiários não identificados.

Fatos 14º, 15° e 17°.

Houve, no juízo de origem, condenação relativamente a fatos pretensamente havidos e que indicam como beneficiárias pessoas não identificadas - ou identificadas precariamente. São eles os fatos 14º, 15° e 17,º como demonstram trechos da sentença, que transcrevo a evitar desnecessária repetição, grifos meus:

Fato 14º – corrupção ativa em face de eleitora identificada como Graziela.

A existência do fato vem evidenciada primordialmente pela interceptação telefônica do nº (54) 9974-7929, pertencente a Maria da Graça, além do registro de candidatura (fls. 22-26) e pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32-32v.).

A autoria é certa, recaindo sobre as pessoas de Maria da Graça e Lúcia. As acusadas, em juízo, negaram a prática dos fatos, conforme interrogatórios acima analisados (fls. 449 e 451).

Transcreve-se trecho da conversa interceptada entre a eleitora e Graça e Lúcia: Fones: 54 99747929 e 54 99165570

Horário: 20:06:20

GRAÇA: Alô

INTERLOCUTOR: Alô, quem fala?

GRAÇA: Quer falar com quem?

INTERLOCUTOR: Com a Graça.

GRAÇA: Sim, quem tá falando?

INTERLOCUTOR: É a Graziela.

GRAÇA: Oi...

INTERLOCUTOR: tudo bom?

GRAÇA: Tudo.

INTERLOCUTOR: Viu, eu preciso de ti, um favor teu.

GRAÇA: Que que houve?

INTERLOCUTOR: Preciso de um remédio ... de umas medicação.

GRAÇA: Peraí, só um pouquinho. [...]

INTERLOCUTOR: Oi Lúcia, tudo bem?

LÚCIA: Tudo.

INTERLOCUTOR: Eu preciso de uma medicação pra hoje, tem como?

LÚCIA: Ai, por favor, me poupe. Me poupe.

INTERLOCUTOR:Por?

LÚCIA: Ahn?

INTERLOCUTOR: Tem como ou não?

LÚCIA: Viu, é que eu tô tão traumatizada que agora o meu laboratório não faz mais nem os de farinha.

INTERLOCUTOR: Uhm.

LÚCIA: Hahaha. Viu, o que que tu precisa mesmo?

INTERLOCUTOR: É o, deixa eu pegar a receita aqui que eu já te digo o nome. É, sertralina 50.

LÚCIA: Meu anjo, esse não faz parte da básica.

INTERLOCUTOR: Não?

LÚCIA: Sertralina 50?

INTERLOCUTOR: É.

LÚCIA: Tu não foi lá ontem de tarde?

INTERLOCUTOR: Não.

LÚCIA: Uhmm. Mas o sertralina não é da básica.

INTERLOCUTOR: Tá, e ela não tem como me conseguir pra hoje? A Graça não tem como me conseguir pra hoje?

LÚCIA: Só um minutinho. Alo, Graciela, na verdade quem não tá entendendo sou eu.

INTERLOCUTOR: Uhm.

LÚCIA: Porque assim ó, eu até achei que fosse a Graciela telefonista, minha colega...

INTERLOCUTOR: Uhum. Não.

LÚCIA: Tá, mas daí eu não tô entendendo, eu até achei que fosse uma brincadeira. O que que é? Eu achei que era a Graciela telefonista. INTERLOCUTOR: Não tem como eu falar com a Graça?

LÚCIA: Mas pelo que eu sei a Graça não está dando remédio.

INTERLOCUTOR: Tá, depois eu ligo e falo particular com a Graça.

[...]

A promessa de entrega do medicamento Sertralina 50 resta comprovada, do contrário, as rés teriam de imediato negado o fornecimento.

Outrossim, a promessa busca a captação de voto, vez que Maria da Graça era candidata à vereadora, cuja eleição ocorreria no dia seguinte ao do telefonema.

Consoante já analisado no item “a” da presente decisão, as acusadas tinham como prática, durante o período da campanha eleitoral, entregar ou prometer medicamentos a eleitores.

Diante disso, a condenação das rés pela prática do 14º fato narrado na denúncia é medida imperativa.

Fato 15º – Corrupção ativa em face de eleitoras não identificadas.

A existência do fato vem evidenciada primordialmente pela interceptação telefônica do nº (54) 9934-3934, pertencente a Maria da Graça, além do registro de candidatura (fls. 22-26) e pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32-32v.).

A autoria é inequívoca e recai sobre as pessoas das rés.

Em 08.10.2012, Maria da Graça e Lúcia mantiveram conversa telefônica, na qual aludiram que as pessoas para as quais foi dado dinheiro não votaram naquela. [...]

Do teor da conversa se verifica que Maria da Graça forneceu dinheiro às eleitoras no intuito de obter votos, eis que buscou “agraciar” as pessoas com vantagens objetivando a retribuição por meio de voto.

O envolvimento de Lúcia está demonstrado, pois participava do cumprimento das promessas feitas por Maria da Graça, inclusive cumprindo ordens desta.

Do arcabouço probatório, denota-se que Maria da Graça sempre ia acompanhada de Lúcia ou de João visitar os eleitores. Então, se Lúcia lembrava que havia sido fornecido valores às eleitoras não identificadas, acompanhou o ato.

[...]

Desse modo, demonstradas a existência do fato e sua autoria, a condenação se impõe.

Fato 17º – corrupção ativa eleitoral em face de eleitores não identificados

A existência do fato 17º vem consubstanciada pelo requerimento de registro de candidatura (fls. 22-26), pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32-32v.), pelas fotografias (fls. 153-156-156v. e 371-371v.), pelas interceptações telefônicas (fls. 243-256), pelo boletim de ocorrência (fls. 290-296), pelos autos de apreensão (fls. 297-301), pelo auto de prisão em flagrante (fl. 302), pelo auto de avaliação indireta (fls. 350-351) e pela prova oral coligida ao feito.

A autoria mostra-se induvidosa e emerge sobre as pessoas dos acusados Maria da Graça, Lúcia e João Antônio.

[...]

O caderno probatório trazido ao feito demonstra, de forma inequívoca, a existência do fato e sua autoria, a qual recai sobre os três réus. Os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram e prometeram a eleitores não identificados cestas básicas (ranchos), roupas e medicamentos para deles obter o voto.

[...]

Dessa forma, a condenação dos réus se impõe quanto ao 17º fato narrado na denúncia.

Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral indica a impossibilidade de condenação quando não identificadas, precisamente, as pessoas corrompidas. Isso se dá por um motivo singelo: sem tal identificação, resta impossível a aferição da condição de eleitor. Só é possível oferecer ou prometer vantagem para obter voto de quem, por óbvio, seja eleitor.

Portanto, sem a identificação precisa, o tipo não se perfectibiliza.

Nessa linha, veja-se trecho do voto da Ministra Luciana Lóssio no RHC n. 133-16, julgado em 17 de dezembro de 2013 e publicado no DJE, em 18 de fevereiro de 2014, vencido o Ministro Marco Aurélio, verbis:

E como este Tribunal Superior possui entendimento firmado no sentido de que a configuração do crime de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do CE, exige que o corruptor eleitoral passivo, no caso, o eleitor, seja pessoa apta a votar, a deficiente exposição e narração do fato não nos permite aferir tal condição. Afinal, não se há falar em identificação quando se aponta na denúncia os supostos eleitores por "pessoa identificada apenas como Natália" ou "Serginho. (Grifei.)

Note-se que, na espécie, a prova do fato 14° indica apenas o nome “Graziela” (havendo, inclusive, confusão em relação à identidade de Graziela, conforme é possível verificar pela leitura dos diálogos interceptados) e, nos fatos 15° e 17°, sequer há o primeiro nome das pessoas que teriam sido corrompidas em troca de voto.

Novamente, a jurisprudência do TSE, que entende a falta de correta identificação dos eleitores beneficiados como fator de comprometimento do direito de defesa:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CÓDIGO ELEITORAL. ARTIGO 299. DENÚNCIA. REQUISITOS.

1.A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

2.Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

3.Recurso em haboas corpus provido.

(RHC n° 45224/MG, rel. Min. Laurita Vaz, rel. designado Min. Henrique Neves, DJEde 25.4.2013.)

Tenho, portanto, que o recurso é de ser provido relativamente aos fatos 14°, 15°e 17°, por inexistir identificação precisa das pessoas beneficiadas.

Antecipo que os pontos “II” e “III” serão analisados conjuntamente, após transcrição dos fatos, conforme narrado em sentença.

Da corrupção eleitoral relativamente a Rosalvo de Oliveira Pinheiro e Nair Teresinha de Almeida.

Fatos 1°, 2° e 19°.

Em relação a tais fatos, a prova é eminentemente testemunhal. E aqui iniciam-se as dúvidas. Transcrevo, novamente, o trecho da sentença atinente aos fatos a serem analisados, que vão com grifos meus:

Fatos 1º, 2º e 19º – corrupção ativa envolvendo Rosalvo de Oliveira Pinheiro e Nair Teresinha de Almeida.

A existência dos fatos 1º, 2º e 19º vem consubstanciada pelos termos de declarações prestadas na Promotoria de Justiça Especializada de Carazinho (fls. 19-20, 59, 66, 67, 145, 236), pelo requerimento de registro de candidatura (fls. 22-26), pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32, v.), pelo ofício oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Carazinho (fl. 78), pelas interceptações telefônicas (fls. 243-256) e pela prova oral angariada durante a tramitação do feito.

A autoria é induvidosa e recai sobre as acusadas Maria da Graça e Lúcia.

A ré Maria da Graça da Silva Nunes negou a prática dos fatos. Aludiu que foi convidada para um jantar com cachorro-quente, pois pretendiam a apresentar aos familiares. Referiu que havia algo de errado na ocasião, pois as pessoas que ali se encontravam lhe pediam coisas. Disse que, se tivesse dado o cachorro-quente, teria permanecido no local (fl. 449).

A acusada Lúcia Inês Grespan também negou a prática dos fatos. Aludiu que exercia função de recepcionista junto à Secretaria Municipal de Saúde de Carazinho. Contou que, quando havia grande fila de espera para retirada de medicamentos, a interrogada pegava a receita médica, fotocopiava e, ao final da tarde, retirava o medicamento para a pessoa. Esclareceu que, assim, o indivíduo não precisava aguardar o atendimento. Mencionou que, caso a pessoa não retirasse o medicamento, este permanecia na bolsa da ré. Referiu que os remédios faltantes eram comprados pelo Secretário. Esclareceu que aconselhou Rosalvo a buscar auxílio junto à Promotoria, ante a falta de medicamentos na Secretaria, no entanto não o fez pensando em voto. Aduziu que não realizava entrega de medicamentos a domicílio, somente quando era solicitado. Disse que participou do jantar na residência de Rosalvo. Asseverou que “Para a surpresa da depoente quando chegou lá tinha uma janta” (fl. 451).

O corréu João Antônio, não denunciado pela suposta prática dos fatos ora em análise, disse que esteve na moradia de Rosalvo quando houve o jantar com cachorro-quente. Aludiu que não presenciou Maria da Graça pagar, comprar ou oferecer algo. Assentou que as pessoas que se encontravam no local fizeram diversos pedidos à candidata, a qual foi embora em seguida, pois nada daria (fl. 450).

Entretanto, a negativa dos acusados vem rechaçada pelas demais provas trazidas ao feito.

A testemunha Rosalvo Augusto de Oliveira Pinheiro relatou que se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde para buscar medicamentos dos quais fazia uso, contudo não tinha. Explicou que, na falta, eram comprados pela Municipalidade. Na ocasião citada, disse que Lúcia “ficou com dó” do depoente e falou para ele não se preocupar, pois levaria uma caixa do medicamento Imipramina 25 mg à noite na casa dele. Afirmou que Lúcia, naquela noite, levou o remédio à residência da ex-esposa do depoente. Aduziu que Lúcia “pediu uma força para o depoente votar na Maria da Graça e colocar uma placa na casa”. Assentou que fixou uma placa da candidata na casa. Contou que Maria da Graça e Lúcia queriam fazer uma janta na residência do depoente, entretanto, como era pequena, sugeriu realizar na casa da ex-esposa Pedromilha dos Santos. Narrou que, durante a janta, Maria da Graça pediu voto e para que afixassem placas nas casas dos eleitores que no local se encontravam, tendo ela prometido diversas coisas. O depoente disse que anotou os pedidos feitos, conforme solicitado por Maria da Graça. Mencionou que “Lúcia e Maria da Graça entregaram os medicamentos para Nair em troca de voto para Graça e Aylton, candidato a Prefeito. Nair mostrou caixas de remédio para o depoente”. Explicou que as acusadas Maria da Graça e Lúcia, na primeira oportunidade, entregaram ao depoente uma caixa de remédio, sendo que, dois dias depois, elas foram à casa da testemunha e levaram bastante medicamento. Referiu que as rés compraram este. Disse para Nair que tinha ganho os remédios das acusadas, não tendo os comprado (fls. 441-441v).

O relato de Rosalvo é coerente e harmônico, coadunando-se com aquele prestado por ele na Promotoria de Justiça (fls. 19-19v).

Nair Terezinha de Almeida, por sua vez, negou que Lúcia tivesse levado medicamentos para ela em sua casa. Ao ser lido o depoimento de fl. 20, a depoente reconheceu como própria a assinatura aposta. Disse que, dias antes das eleições, Maria da Graça e Lúcia estiveram em sua residência perguntando se a testemunha precisava de algo ou se queria ali fazer um jantar. Sinalou que acreditava que as acusadas tivessem a intenção de comprar votos. Afirmou que as rés ofereceram medicamentos para a depoente, sendo que esta não os aceitou. Referiu que as rés aludiram que, se a testemunha precisasse, elas comprariam o remédio (fl. 424).

Na Promotoria de Justiça, Nair confirmou que Rosalvo, ante a falta de medicamento na Secretaria Municipal de Saúde, o conseguiu, mas não soube precisar como. Disse que as rés indagaram a depoente se precisava de remédio, porém nada lhe trouxeram. Falou que as acusadas pediram para a testemunha colocar uma placa concernente à candidata Maria da Graça na frente de sua casa, mas não aceitou (fl. 20).

Numa segunda oportunidade, na Promotoria de Justiça desta Comarca, Nair contou que as acusadas Maria da Graça e Lúcia estiveram em sua residência oferecendo coisas para que a depoente votasse na primeira. Disse que as rés pediram para que a testemunha falasse com seus familiares, a fim de votarem em Maria da Graça. Mencionou que as acusadas ofereceram os remédios Imipramina e Diapezan à depoente, entretanto esta não os aceitou. Destacou que as rés referiram que, caso Nair não obtivesse a medicação na Farmácia Básica do Município, conseguiriam-na (fl. 236).

Denota-se, dos depoimentos de Nair, que, embora tenha referido que não recebeu medicamentos das acusadas, estas lhe ofereceram estes, bem como outras coisas em troca de voto. E a promessa já basta para a caracterização do delito em análise.

Mariana dos Santos Pinheiro, em juízo, informou que conhecia Maria da Graça, porque ela dava remédios para o pai da depoente, Sr. Rosalvo. Contou que Maria da Graça realizou um jantar com pão e linguicinha na casa da genitora da depoente, tendo a ré levado os produtos. Referiu que a acusada Maria disse, no jantar, que era para confiar e votar nela. Afirmou que Maria prometeu arrumar madeiras e pregos para a mãe da testemunha. Registrou que Maria fez diversas promessas aos que estavam na janta, mas não as cumpriu (fls. 419-419, v.).

Naiara dos Santos Pinheiro aludiu que seu pai Rosalvo lhe disse que Maria da Graça levou Imipramina para ele (fl. 421).

A testemunha Marcelo de Oliveira Pinheiro achava que Maria da Graça tinha levado medicamento para o seu pai, mas não tinha certeza (fl. 448).

Na Promotoria de Justiça, Marcelo afirmou que, no jantar fornecido pelas rés, estas trouxeram medicamentos que foram entregues ao seu genitor Rosalvo. Aludiu que, na ocasião, Maria da Graça pediu para “arrumarem” votos para ela, e, em troca, ela ajudaria a mãe do depoente a arrumar a casa (fl. 67).

A testemunha Mauro Mazutti, Secretário Municipal de Saúde à época dos fatos, confirmou que Lúcia trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de recepcionista. Referiu que os servidores do órgão não entregavam medicamentos nas residências dos usuários. Sinalou que pode ter havido falta do remédio Imipramina para fornecimento na Secretaria no mês de outubro (fl. 426).

As testemunhas Gilmar José dos Santos Moraes, Waldenice Pereira Salles e Gomercindo Leal Pereira referiram que Maria da Graça, no período da campanha eleitoral, não prometia vantagens em troca de votos (fls. 442-444).

A prova oral trazida ao processo evidencia, quanto aos fatos 1, 2 e 19, a prática de corrupção eleitoral, pois Maria da Graça e Lúcia, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ofereceram, prometeram e deram a Rosalvo de Oliveira Pinheiro o medicamento Imipramina para fim dele obter voto; ofereceram a Nair Teresinha de Almeida o remédio Imipramina para dela obter voto; e também para esta eleitora ofereceram uma janta (pão e linguiça), no intuito dela obter votos, como de seus amigos e familiares.

Eventuais contradições mínimas entre os relatos não são hábeis a lhes afastar a credibilidade, visto que, de maneira uniforme e clara, demonstraram a ocorrência dos fatos e a respectiva autoria.

Registre-se que, ao que tudo indica, tal prática foi adotada pela ré Maria da Graça durante o período que antecedeu às eleições, no intuito de captar votos. Para tanto, valeu-se do auxílio de Lúcia, que detinha vários medicamentos em sua posse para distribuição a eleitores que deles necessitava, assim como atendia às ordens de Maria da Graça.

Essa conduta caracteriza, inequivocamente, o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

[...]

Aproveitando-se dessa situação, já que Lúcia trabalhava junto ao setor de distribuição da medicação e era sabedora disso, Maria da Graça, então candidata ao cargo de Vereadora, oferecia e prometia a entrega do remédio aludido a eleitores.

As provas demonstram que Lúcia, após tomar conhecimento dos usuários que necessitavam do medicamento, já que se dirigiam à Farmácia Básica, em certos casos até ficava com a receita médica, adquiria-o ou prometia-o, em troca solicitava uma “força” para Maria da Graça.

Ao contrário do afirmado pela Defesa, não se evidencia supostas mentiras relatadas por Rosalvo. O que há é a tentativa, diga-se infrutífera, das acusadas de se furtar da aplicação da lei penal, eis que buscam demonstrar que houve uma artimanha no intuito de prejudicar Maria da Graça em sua campanha política. Inclusive essa foi a tese trazida pela Defesa Técnica. Ocorre que inexistem elementos que conduzem a essa conclusão.

O fato de Nair vir a juízo e “desmentir” Rosalvo em nada descaracteriza a figura delitiva, eis que, na sequência, afirmou que as rés lhe ofereceram medicamento e queriam realizar um jantar em sua casa, para que convidasse amigos e familiares, com a intenção de obter votos.

[...]

Dessarte, o arcabouço probatório impõe a condenação das acusadas Maria da Graça e Lúcia quanto aos fatos 1, 2 e 19.

III. Da corrupção eleitoral relativamente a Pedromilha Silva dos Santos, Mariane de Oliveira Pinheiro, Naiara de Oliveira Pinheiro, Marcelo de Oliveira Pinheiro, Alisson de Oliveira Pinheiro, Rosalvo de Oliveira Pinheiro, Marcos Antônio Oliveira da Silva, Vanessa Bueno, Cíntia Pereira, dentre outros identificados como “Luís Fernando”, “César”, “Priscila”. Fatos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º.

Fatos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º – corrupção ativa envolvendo Pedromilha Silva dos Santos, Mariane de Oliveira Pinheiro, Naiara de Oliveira Pinheiro, Marcelo de Oliveira Pinheiro, Alisson de Oliveira Pinheiro, Rosalvo de Oliveira Pinheiro, Marcos Antônio Oliveira da Silva, Vanessa Bueno, Cíntia Pereira, dentre outros identificados como “Luís Fernando”, “César”, “Priscila”.

A existência dos fatos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º vem consubstanciada pelos termos de declarações prestadas na Promotoria de Justiça Especializada de Carazinho (fls. 19-20, 59, 66, 67, 145, 236), pelo requerimento de registro de candidatura (fls. 22-26), pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32-32v.), pelo ofício oriundo da Secretaria Municipal de Saúde de Carazinho (fl. 78), pelas interceptações telefônicas (fls. 243-256) e pela prova oral coligida ao feito.

Em relação a todos os fatos ora em análise, a autoria mostra-se inequívoca e emerge na pessoa da acusada Maria da Graça. Quanto à corré Lúcia, vislumbro provas suficientes acerca de sua autoria apenas em relação ao 3º fato declinado na denúncia.

Em seus interrogatórios, as rés Maria da Graça e Lúcia, consoante acima analisado, disseram que, ao chegarem à residência de Pedromilha, havia um jantar, para a surpresa delas (fls. 449 e 451).

O corréu João Antônio Leal Pereira, não denunciado quanto a este fato, referiu que Maria da Graça não pagou, não comprou, nem ofereceu alguma coisa às pessoas que se encontravam na janta (fl. 450).

Entretanto, não é esta a conclusão que se extrai do restante da prova oral.

A testemunha Rosalvo Augusto de Oliveira Pinheiro, conforme resumo de seu relato acima exposto, referiu que Maria da Graça e Lúcia promoveram uma janta na residência da ex-esposa do depoente, Pedromilha dos Santos. Aludiu que, no transcorrer do jantar, Maria da Graça pediu voto aos presentes, bem como que afixassem placas nas suas casas. Disse que, na ocasião, Maria da Graça prometeu material de construção à ex-esposa da testemunha; uma carteira de identidade a César; “bombinha” e medicamentos para Vanessa; tijolos para Luís Fernando; serviços de eletricista para Marcos; pedras para Luís, pai de Luís Fernando; kit bebê para Priscila. O depoente falou que foi o responsável por anotar os pedidos feitos, conforme solicitado por Maria da Graça (fls. 441-441, v.).

Mariana dos Santos Pinheiro, em juízo, confirmou que Maria da Graça realizou um jantar com pão e linguicinha na residência da mãe da depoente, tendo a ré levado os produtos. Contou que, na oportunidade, Maria prometeu madeiras e pregos para a genitora da testemunha; um enxoval para Priscila, pois estava grávida. Mencionou que César pediu uma carteira de identidade e Marcelo, madeira para a casa da mãe. Para este último, Graça pediu para anotar o pedido num papel para ver se conseguia, o qual lhe foi entregue. Aludiu, ainda, que “O sogro da depoente falou para Graça que se ela ganhasse a eleição era pra arrumar a lixeira e a rua e ela disse que se ganhasse iria fazer isso no começo”. Registrou que a acusada Maria disse, no jantar, que era para confiar e votar nela. Aduziu que Lúcia estava no local (fls. 419-419, v.).

A testemunha Pedromilha Silva dos Santos afirmou que uma janta foi promovida em sua casa por Maria da Graça. Disse que não ouviu Maria pedir votos, mas ela disse na ocasião que, se precisassem de alguma coisa, era para dizerem, que Rosalvo anotaria, pois ela daria “um jeito de arrumar para dar”. Asseverou que Maria da Graça disse à depoente que, se fosse eleita, daria as madeiras e pregos solicitados pela testemunha. Sinalou que “Graça prometeu arrumar um eletricista que arrumasse a luz para Marcos. Prometeu dar um enxoval para Naiara” (fl. 420).

A depoente Naiara dos Santos Pinheiro relatou que “Conversou com Graça e Lúcia na janta. Graça perguntou o que a depoente precisava, a depoente falou que estava grávida, então Graça falou que iria conseguir um kit de bebê para a depoente. Acha que a janta ocorreu por causa das eleições. Graça concorria a vereadora. Foi Graça quem pagou a janta. Graça falou que era para conseguirem mais votos que ela seria uma boa vereadora”. Destacou que não recebeu o kit pedido. Assentou que sua genitora precisava de madeira, prego e telha, sendo que Graça disse que iria tentar conseguir. Frisou que as rés foram à janta para falar das eleições (fl. 421).

Marcos Antonio Oliveira da Silva contou que solicitou a Maria da Graça um eletricista, tendo ela dito que tentaria ajudar. Esclareceu que a ré citada não pediu voto. Afirmou que ouviu comentários de que Maria da Graça prometeu um enxoval de bebê para Priscila. Mencionou que Rosalvo pediu pregos e madeira a Maria da Graça. Aludiu que tinha uma placa da referida acusada em sua casa (fl. 423).

Nair Terezinha de Almeida falou que não sabia quem teria pago a janta na casa de Pedromilha (fl. 424).

[…]

As rés promoveram um jantar na residência de Pedromilha durante o período de campanha eleitoral, para o qual levaram os gêneros alimentícios. Na ocasião, Maria da Graça prometeu diversas coisas aos eleitores que ali se encontravam, conforme se depreende dos relatos acima, no intuito de eles nela votarem. Rosalvo destacou que as acusadas buscaram-no para juntos se dirigirem ao Supermercado Economia, a fim de comprarem os produtos necessários para janta. Mariana e Naiara afirmaram que viram as rés chegando ao local com os gêneros alimentícios.

Aliás, restou demonstrado que as acusadas se retiraram do jantar antes mesmo de ser servido, após ter sido recebido um telefonema.

Diante disso, cai por terra as alegações da Defesa no sentido de que Rosalvo tentou prejudicar a candidatura de Maria da Graça, armando uma emboscada.

Observa-se que as acusadas contataram, num primeiro momento, Rosalvo, no intuito de promoveram uma janta. Ele sugeriu que fosse realizada na residência de Pedromilha, vez que maior o local. Muito provável que as rés já tivessem solicitado que ele convidasse seus familiares, oportunidade em que poderiam narrar suas dificuldades. E, como é sabido, alguns eleitores fazem pedidos, mas o candidato não é obrigado a prometer a concretização.

Desde a primeira declaração prestada, Rosalvo demonstrou não concordar com as atitudes de Maria da Graça, e não que somente procurou informar os fatos à Promotora de Justiça, pois não teriam sido cumpridas as promessas, vez que ele recebeu o medicamento, além do que o período de campanha eleitoral nem havia findado.

Demais disso, embora alguns depoentes refiram que não houve pedido explícito de voto, segundo já declinado, tal não é requisito para a caracterização da conduta ilícita. Além disso, outros mencionaram que houve o pedido durante o evento.

É ingênuo crer que a promoção de um jantar por um candidato a um cargo eletivo durante período de campanha eleitoral, para o qual fornece a alimentação, não vise a captação ilícita de votos. Outrossim, no caso em apreço, alguns dos eleitores presentes confirmaram que Maria da Graça em troca das promessas postulou votos.

A versão trazida pelas acusadas, de igual forma como referido no item anterior, buscou tão-somente as eximir da responsabilidade pela prática dos fatos, pretendendo demonstrar que o jantar foi ofertado pelos eleitores, causando-lhes estranheza tal atitude. Contudo, as provas coligidas conduzem à conclusão contrária, não havendo dúvidas acerca da existência dos fatos e da respectiva autoria.

Pelo exposto, as teses defensivas não encontram amparam nos elementos vindos aos autos.

[…]

Portanto, imperiosa a condenação de Maria da Graça pelos delitos narrados nos fatos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º, ao passo que Lúcia vai condenada pela prática do crime declinado no 3º fato da denúncia. (Grifei.)

De início, cumpre referir que cabem às situações de alegada corrupção eleitoral, relativamente a “Luís Fernando”, “César” e “Priscila”, as mesmas considerações expostas no ponto I, supra.

Sigo.

Após analisar os autos - e com a devida vênia à convicção formada pelo juízo de origem -, entendo não suficientemente comprovados os cometimentos dos crimes de corrupção eleitoral pelos réus, eis que a prova testemunhal, lastro probatório principal, em alguns fatos o único, sobre o qual se fundou o juízo condenatório, apresenta contradições e inconsistências que a tornam frágil, claudicante o suficiente para que a dúvida venha a impor a absolvição, muito embora, admita-se, algumas circunstâncias são bastante nebulosas.

Todavia, a condenação exige certeza, mormente em seara criminal.

Note-se, nessa linha, que as principais testemunhas da acusação em sede judicial, Rosalvo Augusto de Oliveira Pinheiro e Nair Teresinha de Almeida entraram em franca oposição.

Assim, não há como concordar com o juízo de origem, no sentido de que o “desmentido” de Nair não possui relevância. Possui (muita) na medida em que não permite afirmar qual a versão dos fatos mais se aproxima da verdade: ou (1) eleitores frustrados perante o não recebimento de benefícios que pretendiam obter, ou (2) candidata e cabos eleitorais praticando corrupção eleitoral com o objetivo de eleição.

Isso porque diversas testemunhas divergem. Mariana dos Santos Pinheiro afirma ter havido pedido de votos; Marcelo de Oliveira Pinheiro aduz não ter certeza; e Marcos Antonio Oliveira da Silva afirma que não ocorreu oferecimento de benefícios ou pedido de votos. Mariana e Marcelo são filhos de Rosalvo.

Por sua vez, a proprietária da casa na qual ocorreu o jantar, Pedromilha Silva dos Santos, ex-mulher de Rosalvo, afirma na fl. 420 que “Rosalvo que arrumou a janta, só foi na casa da depoente porque era maior. Na janta não foi pedido voto. Graça não ficou, teve que sair. Não sabe se Graça ofereceu bens em troca de votos”.

Mais: são frequentes os usos, nos depoimentos, de expressões como “não tinha certeza” (Marcelo de Oliveira Pinheiro, fl. 448) e de termos como “acha” (Naiara dos Santos Pinheiro, fl. 421). Ora, ao que tudo indica, o espaço utilizado para o jantar não era grande. Versões tão díspares dos fatos inquinam dúvidas sobre o que, de fato, tenha ocorrido.

Merecem relevo, igualmente, os testemunhos de Gilmar José dos Santos Moraes, Waldenice Pereira Salles e Gomercindo Leal Pereira, os quais referiram peremptoriamente que Maria da Graça, no período da campanha eleitoral, não prometia vantagens em troca de votos (fls. 442-444).

Mesmo circunstâncias periféricas, como a responsabilidade pela organização do jantar (um lanche, na realidade, “cachorro-quente” e refrigerantes) são cercadas de circunstâncias dúbias (ou foi organizado por Rosalvo, ou por MARIA DA GRAÇA e LÚCIA).

Incontroverso, apenas, que foi realizado na casa da ex-mulher de Rosalvo, com a presença de familiares.

Ainda há a referência de que MARIA DA GRAÇA e LÚCIA foram embora antes mesmo de ocorrer a refeição em si, o que pode indicar tanto que tinham dado como cumprida a tarefa de captar votos, quanto, por outro lado, mostrar que foram surpreendidas com o evento e com os pedidos lá realizados, como, aliás, aduzem em suas razões de defesa: “Em seus interrogatórios, as rés Maria da Graça e Lúcia, consoante acima analisado, disseram que, ao chegarem à residência de Pedromilha, havia um jantar, para a surpresa delas” (fls. 449 e 451).

Finalmente, a testemunha Rosalvo, a mais importante para a construção do juízo condenatório, tem momentos bastante contraditórios nos autos. Desde a primeira declaração prestada e conforme a sentença, Rosalvo “demonstrou não concordar com as atitudes de Maria da Graça”. Todavia, teria sido a pessoa designada pela candidata para anotar os pedidos dos eleitores (depoimento de Pedromilha Silva dos Santos, fl. 420), havendo inclusive a referência de que não teria recebido ofertas em troca de voto, mas sim pedido expressamente benesses – pregos e madeira (Marcos Antônio Oliveira da Silva, p. 423).

Não há que se descuidar inocentemente, como referido em sentença, das práticas de corrupção eleitoral que hodiernamente ocorrem nas eleições de nosso país. Ao contrário, há plena consciência dessa verdadeira chaga que assola nosso sistema democrático, enraizada em nossa cultura (candidatos e eleitores) e que permeia todos os rincões de nossa nação. A corrupção eleitoral é, sem dúvida, o primeiro ilícito a ser combatido nas eleições brasileiras.

Contudo, e retornando ao caso dos autos, se é possível afirmar ser bastante provável, como feito pelo juízo de origem, que as rés tenham solicitado que Rosalvo convidasse seus familiares para o jantar, oportunidade em que poderiam narrar suas dificuldades, fato é que tal situação não restou provada, por exemplo.

É possível identificar, portanto, uma série de incongruências entre os depoimentos prestados em juízo. Na linha da jurisprudência desta Corte, a prática da corrupção eleitoral exige prova concreta e robusta da compra de votos, não podendo ser suprida por depoimentos judiciais contraditórios e insubsistentes, como ilustra a ementa do seguinte julgado:

Recurso criminal. Eleições 2008. Oferecimento de vantagem vale – compra - para a obtenção de votos. Condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral. Fixação de penas de reclusão substituídas por restritivas de direitos. Impossibilidade de condenação com base em conjunto probatório frágil, consubstanciado em depoimentos conflitantes e prova testemunhal que não se apresenta coerente e harmônica. Absolvição. Provimento.

(TRE-RS - RC: 253110 RS, Relator: DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Data de Julgamento: 22.09.2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 30.09.2011, Página 02.) (Grifei.)

Não se olvida ser possível a condenação por corrupção eleitoral baseada em prova unicamente testemunhal, a jurisprudência oferece inúmeros julgados nesse sentido. Mas, com certeza, para que isso ocorra, a prova há de ser persuasiva e suficiente para elucidação da questão (TRE/RS, RC n. 102008, Ac. de 09.09.2008, relator DES. SYLVIO BAPTISTA, DEJERS 18.12.2008), e desde que livre de comprometimentos políticos ou pessoais (TRE/SC, Rec em PCE n. 3434890, ac. de 28.11.2011, relator Dr. JULIO G. BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, DJE - 2.12.2011, Página 7).

Dessa forma, tenho por dar provimento ao recurso, também no relativo aos fatos ora analisados.

IV. Da corrupção ativa envolvendo Juliano.

Fato 11°.

No que pertine aos fatos envolvendo uma suposta troca do voto de Juliano por gasolina, os elementos de prova foram obtidos mediante interceptação telefônica, cujo conteúdo principal é o que segue, em conjunto com as considerações do juízo de origem:

4) Fato 11º – corrupção ativa envolvendo Juliano.

A existência do fato vem demonstrada primordialmente pela interceptação telefônica do nº (54) 9974-7929, pertencente a Maria da Graça, além do registro de candidatura (fls. 22-26) e pela sentença de deferimento do registro de candidatura de Maria da Graça (fl. 32-32v.).

A autoria delitiva se mostra inequívoca e recai sobre a pessoa da ré Maria.

Em conversa mantida entre a acusada citada e Juliano, este solicitou gasolina em troca de colocar uma placa na residência.

Repita-se que o pedido de voto pode ser implícito e, em período de campanha eleitoral, o candidato que promete ou dá alguma coisa a eleitor visa à obtenção do voto. Acreditar que a promessa não almeje esse objetivo é pura ingenuidade.

Transcreve-se trecho da conversa referida:

Fones: 54 99747929 e 54 99948513

Horário: 09:03:06

JULIANO: Graça, sou eu o Juliano,

GRAÇA: Ah tá. Pode falar tu queria uma passagem?

JULIANO: não sabe o que é Graça, eu tenho meu autinho, meu Del Reyzinho, e eu tenho um pouco de combustível, [...] e daí eu não tinha com quem pegar, daí eu peguei o teu número com o seu Daniel aqui no partido...

GRAÇA: Aham, aham.

JULIANO: e daí depois na volta se tu quiser botar uma placa lá em casa não tem problema, pode ficar tranquilo.

GRAÇA: tu mora onde amado?

JULIANO: eu moro aqui perto da Waldemar, aqui perto na São Pedro....

[...]

GRAÇA: e daí, ah tu não quer passagem, tu quer o que pra ir prá lá?

JULIANO: se puder me der uma força num petroleozinho pra mim poder ir e voltar;

GRAÇA: No quê? Gasolina?

JULIANO: É isso.

[...]

GRAÇA: Quantos quilômetros dá daqui até lá?

JULIANO: daqui a Barros Cassal da uns noventa e cinco mais ou menos, interior lá, e dai pra voltar, daí amanha ou segunda a gente ta ai, daí tu me liga, se quiser bota uma plaquinha La em casa não tem problema.

GRAÇA: Ahamm, ta me diz uma coisa, tu ta aí no partido?

JULIANO: Não, to aqui na frente dos camelôs.

GRAÇA: Tá, daqui a pouquinho eu passo por aí, tá?

JULIANO: Tá.

GRAÇA: Então tá. Tchau.

Desse modo, resta evidenciada, de maneira que não deixa qualquer margem à dúvida, a existência do fato e sua autoria, razão pela qual vão rechaçados os argumentos defensivos em sentido contrário.  (Grifei.)

Mesmo que se supere a questão relativa à precisa identificação de Juliano, ao argumento de que constam nos autos o número completo do telefone celular do pretenso eleitor, observa-se, da conversa havida, o claro intuito de “Juliano” em obter gasolina em troca de seu voto. No entanto, ausente qualquer manifestação que redunde no dolo específico de GRAÇA em comprar o voto do eleitor. Note-se, inclusive, que a então candidata se manifesta de maneira lacônica, prometendo “daqui a pouquinho” ir ao encontro de Juliano, situação esta também não comprovada nos autos.

No ponto, impossível constatar a materialidade do ilícito, portanto, de maneira que a consequência é, também aqui no presente item, o provimento do recurso.

Referindo-me a tudo o quanto se extrai dos autos, saliento mais uma vez que, para um juízo de condenação, se mostraria necessária maior consistência probatória do que o caso posto oferece. Repete-se: os depoimentos, em sua maioria, colidem; algumas das pessoas em tese corrompidas não foram devidamente identificadas, e as transcrições das interceptações telefônicas não demonstram cabalmente o dolo específico que o tipo penal exige.

Enfim, em todos os fatos narrados e em relação aos quais houve condenação, de uma ou de outra forma, pairam dúvidas. Mais: em alguns, até emerge um eleitorado ávido em se beneficiar, em obter algum proveito pessoal de parte da candidata e dos cabos eleitorais – gasolina, pregos, lixeira.

Assim sendo, mormente em face da inconsistência do conjunto probatório, inviável concluir, com a certeza e a segurança que o juízo condenatório requer, dada a gravidade dos seus efeitos, que os réus praticaram o delito do art. 299 do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de absolver os réus das imputações de prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.