RE - 18387 - Sessão: 03/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ (PDT – PSDB – PTB – PMDB) contra a decisão do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã –, que julgou improcedente representação proposta em face de DALVI SOARES DE FREITAS, ZENO ADOLFO RUTIKOSKI e COLIGAÇÃO DOM FELILCIANO PARA TODOS (PSB – PP – PT), com fundamento na ausência de prova da efetiva utilização de maquinário público e contratação ilegal de funcionários para prestação de serviços em prol de propriedades particulares (fls. 222-224).

Nas razões recursais (fls. 236-246), em síntese, a recorrente sustenta a prática de condutas vedadas pelos recorridos nas eleições suplementares do Município de Dom Feliciano, consistente na realização de serviços a particulares em diversas propriedades do interior daquela localidade, visando obter benefícios eleitorais. Em virtude disso, requer a procedência da representação, condenando os recorridos pela prática de condutas vedadas em período eleitoral.

Com as contrarrazões (fls. 249-256), os autos foram remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 262-264).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto no tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, cuida-se de recurso no qual se sustenta o uso de bens da prefeitura em prol da campanha dos recorridos, conduta vedada, nos termos do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. (Grifei.)

A Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 cuidou de descrever condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Assim, os artigos 73, 74, 75 e 77 do aludido diploma legal regulam atos que seriam considerados vedados aos agentes públicos, servidores ou não, com vistas a coibir que uma pessoa possa aproveitar-se da condição de agente público para favorecer uma campanha eleitoral.

Objetiva-se, portanto, garantir o respeito à igualdade de chances que deve nortear um processo eleitoral isonômico.

Logo, para que haja a caracterização da transgressão da regra, a ação deve ter sido dirigida com o propósito de beneficiar candidatura, causando prejuízo aos demais concorrentes ao pleito.

Na hipótese dos autos, os recorrentes representaram junto ao Juízo da 12ª Zona Eleitoral alegando a prática, pelos recorridos, de conduta vedada disposta no art. 73, I, da Lei 9.504/97.

Assim foram narrados os fatos na inicial (fls. 02-03):

Desde a data em que tomou posse, ciente de que haveria novas eleições, na qual seria candidato, e principalmente após a publicação da Resolução pelo tribunal regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul que marcou a data em que ocorreria o novo pleito, passou a, sistematicamente, utilizar de sua condição de prefeito interino para beneficiar, alavancar sua candidatura mediante a utilização de maquinário público para realizar serviços em propriedades particulares, tais como terraplanagens, encascalhamento, açudes, abertura de estradas particulares, entre outros.

Mas não é só, o representado Dalvi ainda efetuou a contratação de operários de forma ilegal para que estes realizassem os serviços nas propriedades particulares, entre os quais Elimar Velho do Amaral e Adinei José Tzekowski.

O uso da máquina pública em benefício da candidatura do representado Dalvi é comprovado ainda pelo grande número de horas extras feitas tanto durante a semana como em finais de semana por funcionários, notadamente operadores e motoristas.

Posteriormente, por meio de emenda à inicial, o representante assim complementou a narrativa dos fatos, os quais supostamente configurariam condutas vedadas capituladas no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97 (fls. 18-19):

1° Fato:

Na primeira semana de outubro, os maquinários da Prefeitura Municipal realizaram a colocação de cascalho no pátio da casa de Paulo Cesar Rosiak, na localidade de Linha Assis Brasil, interior do município de Dom Feliciano; tal fato teria ocorrido entre os dia 02 e 03 do mês de outubro de 2013;

2º Fato:

Entre os dias 07 e 08 de outubro de 2013, os maquinário da Prefeitura Municipal fizeram uma entrada particular na propriedade de Benhur, na localidade de Sitio do Herval, interior do município de Dom Feliciano;

3º Fato:

Na data de 08 de outubro de 2013, as maquinas da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano realizaram serviços particulares na propriedade de na propriedade particular dos herdeiros de Agostina Wiatroscki, conforme fotos e mídia já anexa aos autos;

4° Fato:

Entre os dias 09 e 15 de outubro as maquinas da Prefeitura Municipal de Dom Feliciano realizaram diversos serviços em propriedades particulares da localidade de Faxinal, interior de Dom Feliciano, a saber: feitura de açude particular na propriedade de Isaias Figueira da Silva; desbarrancamento ao redor da casa de Silvio Sivinski e aterro particular na propriedade de José Lindolfo;

As pessoas diretamente envolvidas na prática dos atos são o candidato Dalvi Soares de Freitas – prefeito interino de Dom Feliciano, Sergio Smolarek – Secretário Municipal do Interior (Obras) além dos operadores dos equipamentos, Adinei Jose Tzekowski, Elimar Velho do Amaral, além de outros operados que não houve a possibilidade de identificar.

O magistrado de primeiro grau examinou com extrema clareza, exatidão e acuidade a prova coligida aos autos, motivo pelo qual adianto que a sentença não merece reparo.

A fim de evitar desnecessária repetição de argumentos, transcrevo a análise da prova realizada pelo douto magistrado e adoto seus fundamentos como razões de decidir (fls. 223-224):

Com relação aos primeiro e segundo fatos e, ainda, os serviços relativos ao desbarrancamento e aterro (em favor de Sílvio Sivinski e de José Lindolfo, respectivamente), houve a negativa por parte dos demandados, tornando-os controversos e, portanto, demandando a produção de provas pela representante, que os alegava.

Entretanto, a prova a respeito é absolutamente inexistente.

[...]

Com relação à construção do açude, o informante Fabiano apenas referiu que, em deslocamento pelo interior do município, durante atos de campanha eleitoral, visualizou máquinas em propriedades particulares, parecendo se tratar da construção de um açude.

Nada mais sabia dizer sobre o fato.

Os representados não negam a prestação do serviço.

Alegam, contudo, que foi realizado em atendimento ao Programa Mais Peixe.

Referido programa, conforme veiculado no sítio do Estado do Rio Grande do Sul na internet, visa à diversificação de atividades econômicas no Município de Dom Feliciano, em parceria com o governo federal e a Emater/RS – Ascar.

A bem da verdade, não houve aprofundamento a respeito da efetiva vinculação da obra com o tal programa de subsídio ao trabalhador rural.

Todavia, e isso é que é o mais importante, não há prova de que o indigitado serviço de construção ou manutenção de um açude configure prática de uma conduta vedada. O ônus da prova, insisto, é de quem alega.

Por fim, examino o terceiro fato, que é incontroverso.

De fato, os representandos confessaram, na peça de defesa, que foi feito um serviço na propriedade de AlfredoWiatroscki, de drenagem de uma lavoura.

Especificamente sobre tal serviço, foi inquirida a testemunha Adinei José, que foi quem realizou o serviço.

Em seu depoimento, restou esclarecido que, na verdade, o serviço não tinha por escopo beneficiar uma lavoura, mas visava a realizar uma obra de manutenção de um bueiro, com sua limpeza e fazer uma drenagem para escoamento da água da estrada. Para tanto, o servidor público acabou adentrando nos campos dos herdeiros de Agostina Wiatroscki, lá realizando o serviço.

[...]

Então, não restou provada nem configurada nenhuma conduta vedada a ensejar a responsabilidade dos representados.

À guisa de conclusão, impende deixar claro que o ente público não pode estagnar sua atuação, em razão da proximidade de pleito eleitoral. A toda evidência, a Administração Pública, seja ela Federal, Distrital, Estadual ou Municipal deve seguir seus programas de governo, prestar os serviços a que está obrigada, enfim, deve permanecer desempenhando seus misteres, a fim de atingir seus desideratos. Pensar diferente seria não apenas retrógrado, como importaria em desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, que é caro num Estado democrático de Direito.

É evidente que tudo dentro da estrita legalidade. Não por outra razão, foram estabelecidas inúmeras ações que caracterizam a quebra da igualdade do pleito, exigindo pronto e eficaz combate. São as condutas vedadas aos agentes públicos, que, quando caracterizadas, podem trazer como conseqüências jurídicas sua imediata suspensão, a aplicação de pena de multa, a exclusão da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e a cassação do registro ou do diploma (Lei n. 9.504/97, art. 73, §§ 4º e 5º, c/c art. 10, § 9º).

Como examinado, não é o que ocorre no caso em tela, pelo que a improcedência é medida que se impõe.  (Grifei.)

As condutas vedadas nos incisos do art. 73 da Lei n. 9.504/97, radicadas nos princípios da moralidade, da probidade administrativa e da igualdade, têm por objetivo resguardar o equilíbrio dos candidatos na disputa eleitoral.

Diante da prova produzida, entendo que não está devidamente comprovada a prática das condutas vedadas imputadas aos representados.

Assim, considerando que o conjunto fático probatório foi insuficiente para configurar que os representados incorreram nas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97, tenho que deve ser mantida na íntegra a sentença do juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a representação.

No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 262-264):

Nesse contexto, não merece prosperar a presente irresignação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a representação, porquanto ausente comprovação consistente da alegada prática de conduta vedada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.