MS - 8689 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB DE NOVO TIRADENTES contra ato do Juiz da 64ª Zona Eleitoral – Rodeio Bonito que indeferiu o pedido de fornecimento da relação de eleitores do Município de Novo Tiradentes, ao fundamento de que nos dias 1º e 15 de cada mês são disponibilizadas aos partidos listagens contendo a relação dos alistamentos e transferências realizadas na quinzena anterior.

Sustentam os impetrantes que assiste direito aos partidos políticos de recebimento das listas, pois a Resolução TSE n. 21.538/03 permite o acesso às informações constantes do Cadastro Eleitoral.

Pediram o deferimento para que fosse determinado, em sede liminar, que a autoridade forneça a relação dos eleitores de Novo Tiradentes e, no mérito, a concessão da segurança, ao efeito de confirmar o direito de os impetrantes conhecerem a realidade do eleitorado daquele município.

A liminar foi deferida (fls. 13-14).

Foram prestadas informações pela autoridade coatora (fls. 18-19).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão da segurança (fls. 21-22).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

A matéria versada no presente mandado de segurança diz com o direito de acesso às informações constantes no banco de dados da Justiça Eleitoral por partido político.

Deferi a liminar pleiteada, ao entendimento de que não há vedação ao acesso à listagem nominal de eleitores. Além disso, existe uma garantia legal a amparar tal pleito, a qual se relaciona com o próprio Estado Democrático de Direito.

Sobre o tema, André Ramos Tavares, in Curso de Direito Constitucional, pp. 825-826, seguindo Canotilho, diz que os partidos políticos são associações privadas com funções constitucionais, visto que a Constituição, além de reconhecer às agremiações partidárias um direito fundamental de participação política e instituir quase um monopólio partidário de representação política, os partidos também não são órgãos do povo nem titulares de poderes do Estado.

É direito fundamental, a todos garantido, o de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade (art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição Federal).

A Resolução n. 21.538/03 do TSE, que regulamentou a Lei n. 7.444/85, dispõe em seus arts. 29 e 30 o quanto segue:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n2 7.444/85, art. 9º,I).

§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço).

§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:

a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses (Lei n. 2 7.444/85, art. 4º).

 

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ónus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio magnético, dos dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito eleitoral, salvo quando lhes for atribuído caráter reservado. (Grifei.)

Pedido formulado por repórter da Folha de São Paulo com a mesma natureza foi deferido pelo Min. Aldir Guimarães Passarinho Júnior que, após transcrever os artigos 29 e 30 da Res. 21.538/03 do TSE, concluiu:

Como se vê, a norma supracitada proíbe, tão somente, o fornecimento de informações de caráter personalizado a entes não legitimados.

Assim, não versando a solicitação em exame sobre informações de natureza sigilosa, defiro o pedido tal como formulado, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.

(PA 11.607, decisão monocrática de 19.05.2010, Min. Aldir Passarinho Junior, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral.)

Dessa forma, como o requerimento se restringe à nominata de eleitores daquele município, sem menção a dados personalizados, forçoso o deferimento do pedido para que seja fornecida a relação solicitada, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Ressalto, por fim, que não deverão constar nas informações o local de votação e a seção do eleitor, pois em município de pequeno porte, como o de Novo Tiradentes, poderá significar a identificação da localização do eleitor ou até mesmo quebra do sigilo do voto, direitos fundamentais que devem ser protegidos.

Ante o exposto, voto pela concessão da segurança para, confirmando a liminar deferida, assegurar o direito ao fornecimento da relação de eleitores do Município de Novo Tiradentes aos impetrantes, sem ônus para a Justiça Eleitoral.