RE - 18877 - Sessão: 23/06/2014 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALTAIR ONÓRIO DE ÁVILA MACHADO contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que declarou a duplicidade de sua filiação partidária, decretando a nulidade das filiações identificadas no Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e no Partido Republicano da Ordem Social-PROS (fl. 08).

Em suas razões recursais (fls. 12-18), sustenta que a sua filiação ao PROS ocorreu apenas na data de 14 de outubro de 2013, mesmo dia no qual se desfiliou de sua antiga agremiação. Argumenta ter havido um equívoco nos lançamentos de novos filiados no PROS, baseados em lista informal de possível comissão provisória. Requer a reforma da decisão, a fim de que seja mantida a filiação do recorrente ao PROS.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 38-42).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 06.12.2013 (fl. 10), sexta-feira, e interpôs recurso no dia 11.12.2013 (fl. 12), quarta-feira, ou seja, dentro de três dias contados do início do tríduo legal estabelecido pelo art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de dupla filiação reconhecida no juízo de origem.

De acordo com as listas de filiação submetidas à Justiça Eleitoral pelas agremiações partidárias, Altair Onório de Ávila Machado constou filiado ao PTB, desde 28.03.2002, e ao PROS, desde 05.10.2013 (fl. 03).

Entendo que a solução do caso passa ao largo das inovações trazidas pela Lei n. 12.891/2013 e do entendimento do TSE, no sentido de que a desfiliação do eleitor deve ser comunicada ao juízo antes do envio das listas, pois as circunstâncias dos autos se limitam à prova da data da efetiva filiação do eleitor ao PROS.

Em suas razões recursais, sustenta que a sua efetiva filiação ao PROS se deu na data de 14.10.2013, juntando cópia de sua ficha de inscrição (fl. 20), mesmo dia no qual informou ao juízo a sua desfiliação do PTB (fl. 28). Argumenta, ainda, que o PROS teria registrado o recorrente como filiado na data de 05.10.2013, com base em lista informal de possível comissão provisória, a qual ainda seria instaurada no município.

As circunstâncias do caso mostram ser razoável a tese recursal. A ficha de filiação juntada na folha 20 não apresenta rasuras nem elementos que levantem suspeitas sobre falsas anotações. Vieram aos autos também fichas de filiação de outros eleitores com os quais teria ocorrido situação semelhante. Igualmente, entendo plausível a alegação de que seu nome foi incluído entre os filiados com base em lista informal de possíveis integrantes da comissão provisória que ainda seria instituída no município.

Por fim, afasta-se a suspeita de fraude, pois, com o reconhecimento de que o recorrente somente se filiou ao PROS na data de 14 de outubro de 2013,  não teria condições de lançar candidatura no próximo pleito, pois não terá preenchido a condição da filiação partidária, a qual deve se dar um ano antes da eleição, nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.507/4/97.

Dessa forma, entendo comprovada a filiação do recorrente ao PROS somente na data de 14 de outubro de 2013, afastando, por isso, a ocorrência de dupla filiação.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que seja feita a reversão do cancelamento da filiação de ALTAIR ONÓRIO DE AVILA MACHADO, para que conste como filiado, exclusivamente, no PROS de Parobé, com data de 14 de outubro de 2013.