CTA - 7730 - Sessão: 09/06/2014 às 17:00

RELATÓRIO

O Procurador Regional Eleitoral formulou consulta, com data de protocolo em 12.05.2014, concernente à apresentação de candidatos a cargos eletivos por agremiações que não prestaram contas partidárias, nestes termos (fl. 02-3v.):

O partido político, que não prestou contas da sua movimentação financeira, cumpre com os requisitos constitucionais e legais para apresentar candidatos a cargos eletivos?

A Coordenadoria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 06-80).

Após, os autos vieram a mim conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

Na espécie, o requisito subjetivo foi preenchido, uma vez que o consulente, Procurador Regional Eleitoral, detém legitimidade enquanto autoridade pública, com respaldo na jurisprudência (TRE/RS, Cta n. 92008, relatora Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, julgado em 30.06.2008; cópia nestes autos às fls. 16-18).

Como se denota, o consulente deseja saber se partido político que deixou de prestar contas pode apresentar candidatos a cargos eletivos. Parte da premissa de que o art. 17, III, da Constituição Federal estipula a prestação de contas como condição de existência válida e regular da agremiação partidária e que, sem esta, o candidato não preencheria o requisito da filiação partidária, condição constitucional de elegibilidade.

Contudo, o questionamento possui contornos de caso concreto, pois são identificáveis, ainda que não apontados diretamente, os partidos políticos que não prestaram suas contas, o que é possível aferir em consulta a expedientes desta Corte e à Secretaria de Controle Interno.

Ademais, aproximando-se as eleições gerais, é possível vislumbrar a atuação do Parquet nos processos de registro de candidatura, visto que é parte legítima para ajuizar impugnações, para as quais a resposta ao questionamento formulado criaria lastro, razão pela qual entendo que a consulta não foi, efetivamente, formulada “em tese”, ausente a generalidade e a abstração necessárias à sua configuração como tal.

Indo além, não vislumbro caráter propriamente consultivo no presente questionamento, o qual, em meu sentir, mais se assemelha ao oferecimento de tese jurídica à confirmação desta Corte, o que de modo algum se coaduna à finalidade da consulta.

Nesse cenário, não cabe apreciar consulta com contornos de caso concreto, conforme a jurisprudência desta Casa:

Consulta – Prefeito Municipal - Indagação sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e econômicos para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral. Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS, Consulta n. 26-87, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 29.03.2012).

 

Consulta. Indagação sobre a abrangência do disposto no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, em relação à possibilidade de concessão de auxílio financeiro para implantação de empresa na localidade, em ano eleitoral.

Questionamento sobre caso concreto, com inobservância dos requisitos objetivos estabelecidos no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral.

Entendimento firmado no sentido da não apreciação de consultas na vigência de período eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS. Consulta n. 1.121, Acórdão de 27.03.2012, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 27.03.2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da presente consulta.