E.Dcl. - 806264 - Sessão: 24/06/2014 às 14:00

RELATÓRIO

AGUINALDO ROSA ZDRUIKOSKI opõe embargos de declaração (fls. 1685-1686) contra o acórdão das fls. 1606 a 1616, que deu parcial provimento ao recurso do embargante para declarar extinta a sua punibilidade em relação ao delito de corrupção eleitoral e reduzir a pena a ele imposta pelo transporte irregular de eleitores para 4 anos de reclusão e 220 dias-multa.

Em suas razões, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, pois reduziu a pena privativa de liberdade do embargante, sem modificar o regime inicial de cumprimento da pena. Requer seja suprida a omissão.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o juízo de primeiro grau condenara o embargante à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto.

O acórdão embargado reduziu a pena privativa imposta, fixando ao acusado a pena de 4 anos de reclusão, sem, entretanto, mencionar o regime inicial de cumprimento da sanção.

De fato, como a pena foi fixada em 4 anos, tempo que admite o início de seu cumprimento no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e não havendo motivos para a fixação de regime mais gravoso, devem ser acolhidos os embargos, para estabelecer que o início do cumprimento da pena é o aberto.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos, para fixar que o regime inicial de cumprimento da pena de Aguinaldo Rosa Zdruikoski é o aberto.